TJPB - 0837212-05.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 10:29
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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08/07/2024 16:17
Juntada de Petição de resposta
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03/07/2024 00:26
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0837212-05.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL JARDIM D' ATLANTICA Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 EXECUTADO: NADINE AUGUSTA BEZERRA DE MOURA SENTENÇA Dispenso o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial - (Cotas de Condomínio) em que a parte exequente instruiu sua inicial sem documentos essenciais ao desenvolvimento regular do processo, tendo sido intimada para suprir a deficiência, nos termos do artigo 319 e 320 do CPC.
Não obstante, instado à manifestação, juntou atas de assembleias diversas das solicitadas, e tem-se que o não atendimento implica no indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321, do CPC, que assim reza: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Diante do exposto, face à inércia da exequente, reconheço a inépcia da inicial e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, amparado no art. 485, I do CPC.
Sem custas nem honorários (art. 55, da LJE).
Publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
01/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:42
Indeferida a petição inicial
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01/07/2024 08:30
Conclusos para despacho
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25/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:51
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0837212-05.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL JARDIM D' ATLANTICA Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 EXECUTADO: NADINE AUGUSTA BEZERRA DE MOURA DESPACHO Por se tratar de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cotas condominiais), cumpre ao exequente instruir o feito com o título executivo extrajudicial referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, em conformidade com o art. 784, X, do CPC.
Na ação sub exame, identifico a ausência de Atas das Assembleias que fixaram as taxas condominiais exigidas no valor de R$ 612,00 e R$ 655,00.
Assim, intime-se para suprir a deficiência, em 15 dias, sob pena de extinção por inépcia da inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
17/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:27
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2024 14:49
Conclusos para despacho
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13/06/2024 18:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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