TJPB - 0837015-50.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 00:43
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 05/02/2025 23:59.
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08/01/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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05/01/2025 05:11
Juntada de entregue (ecarta)
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11/12/2024 08:26
Expedição de Carta.
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11/12/2024 08:22
Juntada de Certidão
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19/09/2024 07:39
Expedição de Carta.
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19/09/2024 07:35
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 01:14
Decorrido prazo de LUCAS WERNER FORMIGA DE ALMEIDA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:14
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 18/09/2024 23:59.
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04/09/2024 03:00
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0837015-50.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LUCAS WERNER FORMIGA DE ALMEIDA REU: VIVO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, intime-se, pessoalmente, o réu para cumprir a obrigação imposta, nos termos da sentença, sob pena de execução das astreintes.
Não havendo, nos autos, notícia do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
02/09/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 21:28
Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2024 09:57
Conclusos para despacho
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27/08/2024 09:57
Juntada de Projeto de sentença
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08/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 13:16
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/08/2024 13:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/08/2024 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/08/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 07:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/07/2024 00:51
Decorrido prazo de LUCAS WERNER FORMIGA DE ALMEIDA em 11/07/2024 23:59.
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02/07/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/08/2024 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/07/2024 23:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2024 11:23
Conclusos para despacho
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19/06/2024 00:48
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 19:47
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0837015-50.2024.8.15.2001 AUTOR: LUCAS WERNER FORMIGA DE ALMEIDA REU: VIVO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia do comprovante de residência, legível e atualizado, em seu nome, posto que é documento indispensável à propositura da ação, sob pena de extinção, conforme arts. 319 a 321 do CPC.
Cumprido, faça-se conclusão para decisão urgente.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
17/06/2024 10:39
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2024 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2024 12:03
Conclusos para decisão
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13/06/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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