TJPB - 0826252-87.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 19:32
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 02:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 08:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:38
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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14/01/2025 22:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826252-87.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ELIZABETH MARQUES DE ARAUJO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA A Promovente ajuizou ação revisional de contrato contra o requerido, alegando a existência de cláusulas abusivas no contrato de financiamento de veículo, com ênfase na cobrança excessiva de juros e taxas.
Requer a revisão das condições contratuais, a devolução dos valores pagos indevidamente e a exclusão de tarifas não contratadas.
A liminar foi concedida, nos seguintes termos: ''Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA determinando que a Promovida se abstenha de inserir anotação restritiva do nome da autora, até julgamento final de mérito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 5.000,00 em caso de descumprimento comprovado.
Caso já tenham procedido referida anotação restritiva, devem providenciar a respectiva exclusão em 5 dias, sob pena de incursão na mesma multa.'' O Requerido apresentou contestação defendendo a regularidade do contrato e a legalidade das cláusulas pactuadas, alegando que não há abusividade nas taxas ou tarifas aplicadas, e que todas as condições contratuais foram devidamente acordadas.
Ambas as partes manifestaram interesse no julgamento antecipado da lide, uma vez que as provas necessárias foram devidamente apresentadas.
Decido.
A Requerida argumenta que a Autora teria condições de arcar com as custas do processo, alegando que, por possuir um veículo, ele não se enquadraria nos critérios para a concessão de gratuidade de justiça.
Contudo, tal alegação não procede, pois, em nosso sistema econômico, possuir um veículo financiado não significa possuir plena capacidade financeira.
Ao contrário do que sugere, a posse de um veículo, especialmente quando adquirido por meio de financiamento, não reflete necessariamente uma capacidade econômica plena.
A aquisição do bem mediante financiamento implica na assunção de uma obrigação financeira de pagamento parcelado, comprometendo um montante substancial de sua renda líquida mensal.
Esse comprometimento reduz a disponibilidade financeira do mesmo para o cumprimento de outras obrigações, como o pagamento das custas processuais, evidenciando uma limitação significativa na capacidade de dispor de recursos para outros compromissos financeiros.
Indefiro, portanto, esta preliminar.
Enfim, sem mais delongas, indefiro a preliminar.
Antes de partirmos para a análise do mérito, é importante ressaltar que o presente caso trata de uma relação de consumo, conforme definido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seus artigos 2º e 3º, o que implica a aplicação das normas e princípios dessa legislação para garantir a proteção da parte mais vulnerável, que, neste caso, é o autor.
O Banco Pan S/A, ao fornecer o financiamento do veículo, assume o papel de fornecedor de crédito, e o autor, por sua vez, é o consumidor que contraiu a obrigação de pagar as parcelas, com a expectativa de cumprir o contrato.
A inversão do ônus probatório é cabível neste caso, uma vez que envolve uma relação de consumo, onde a legislação presume a hipossuficiência do autor (consumidor) e transfere ao réu (Banco Pan) o ônus de provar que as cláusulas contratuais não são abusivas.
No mérito, a ação é improcedente.
A Requerente, necessitando de numerário, procurou uma instituição financeira para obtê-lo.
Tinha plena consciência da necessidade de pagamento da contraprestação correspondente, assim como dos encargos remuneratórios e moratórios, além das tarifas e tributos inerentes à contratação, os quais deveria suportar em conformidade ao contratado.
Escolheu, conscientemente, o banco réu para que o negócio jurídico fosse concretizado.
Não agiram as partes contratantes mancomunadas em prejuízo de terceiros ao entabular a avença.
Destarte, a emissão de sua declaração jurídico-negocial não se reveste de vício de consentimento ou social.
O princípio do pacta sunt servanda, que estabelece que os contratos devem ser cumpridos, é respeitado no direito obrigacional moderno, embora possa ser relativizado em algumas situações, especialmente quando normas de ordem pública, como as que regem as relações de consumo, estão em questão.
Contudo, a força vinculante do contrato se mantém, especialmente quando não há qualquer defeito que afete a manifestação de vontade da parte autora Diante disso, não é procedente o pedido de revisão ou anulação do contrato firmado, pois não há elementos que justifiquem a relativização do negócio jurídico celebrado.
Explico. i) Da regularidade da capitalização de juros remuneratórios A Autora questiona a capitalização dos juros, alegando que a taxa de 2,31% ao mês seria abusiva por estar acima da média de mercado.
No entanto, é importante destacar que a legislação e a jurisprudência permitem a capitalização mensal de juros, desde que expressamente prevista no contrato, como ocorre no presente caso.
A prática de juros compostos está regulamentada pela Lei nº 10.931/2004 e pelo Banco Central, sendo amplamente aceita nas operações de crédito, especialmente em financiamentos de veículos.
A alegação de abusividade baseada no fato de que a taxa está acima da média de mercado também não procede.
A média de mercado reflete um intervalo de variação, com taxas acima e abaixo desse parâmetro, dependendo das condições econômicas e do risco da operação.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a simples comparação com a média não é suficiente para configurar abusividade.
No presente caso, a taxa de 2,31% ao mês está dentro da variação esperada no mercado, não havendo indícios de que ultrapasse limites que possam ser considerados desproporcionais.
Ou seja: o simples fato de estarem acima da média praticada pelo mercado não significa serem abusivos, porque trata-se uma média e, como tal, representa um meio-termo entre variações a maior ou a menor: isto é, um ponto intermediário entre um lapso de valores altos e baixos, máximos e mínimos, consoante o praticado pelo mercado.
Veja-se, neste sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) APELAÇÃO - REVISIONAL DE CONTRATO C.C.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO PESSOAL - JUROS REMUNERATÓRIOS ALEGADAMENTE ABUSIVOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA AUTORA. "PACTA SUNT SERVANDA" - Aplicação da legislação consumerista vigente - Possibilidade de flexibilização do princípio da força obrigatória dos contratos - Verificado, no caso "sub judice", o descompasso entre a realidade do mercado e os juros cobrados pela instituição financeira no contrato em discussão - Autora é consumidora hipossuficiente em termos técnicos, informacionais e financeiros - Contrato de empréstimo pessoal não consignado - Aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.061.530/RS (Temas Repetitivos 24 a 34) - Recente julgado da 3ª Turma do STJ a assentar, na esteira do decidido no REsp 1.061.530/RS, que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado.
A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise" (AgInt no AREsp 2.386.005/SC, j. 20/11/2023) - Adoção do entendimento de que há abusividade quando os juros praticados são fixados em patamar superior a uma vez e meia (150%), o dobro ou o triplo do valor da média de mercado divulgada pelo Bacen - Na presente hipótese, restou incontroverso que a taxa média divulgada pelo Bacen para a data da contratação era de 5,19% a .m. - Taxa básica fixada na avença foi de 9,00% a.m. e 181,27% a.a., representando mais do que 150% e pouco menos que o dobro da taxa média - Constatada a abusividade no patamar dos juros fixados - Patamares significativamente maiores que a média do mercado e que não foram minimamente justificados pela requerida para a hipótese concreta, afigurando-se aleatórios e abusivos - Jurisprudência - Pretensão da apelante acolhida - Juros revisados, com devolução simples do importe pago a maior.
DANOS MORAIS - Não constatação - Ausência de efetiva demonstração de abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora - Suficiente a reparação no âmbito financeiro - Precedentes.
SENTENÇA REFORMADA - Demanda parcialmente procedente - Ônus da sucumbência distribuído entre as partes, vencedoras em extensões equivalentes dos pedidos iniciais, com as ressalvas da justiça gratuita concedida à autora.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1008160-57.2023.8.26.0077 Birigüi, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 15/03/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2024) E: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITOS – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DA AUTORA – NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO – POSSIBILIDADE – ABUSIVIDADE CARACTERIZADA – TAXA COBRADA SUPERA UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ – ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – AFASTADA – PACTUAÇÃO EXPRESSA – TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – POSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ – O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL INCORRE NO AFASTAMENTO DA MORA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES APENAS APÓS A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DECORRÊNCIA LÓGICA DA CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PRATICADA – NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0003348-44.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 21.03.2022)(TJ-PR - APL: 00033484420198160194 Curitiba 0003348-44.2019.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 21/03/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2022) Com efeito, a jurisprudência adota como critério para identificação preliminar de possível abusividade um cálculo de proporcionalidade da taxa média, que variam de 150% a 200%.
Caso a taxa efetivamente contratada não supere este múltiplo, é considerada dentro da tolerância; ou melhor, dentro da margem de variação encontrada em mercado. ii) Da regularidade das tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato A Requerente questiona a legalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e da tarifa de registro de contrato, sustentando a sua indevida exigência.
Todavia, a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 958), reconheceu a legitimidade dessas cobranças, desde que comprovada a efetiva prestação dos serviços correlatos.
No caso concreto, restou demonstrado que os serviços de avaliação do bem e registro do contrato foram devidamente prestados, não havendo, nos autos, qualquer elemento que aponte para a inexistência ou irregularidade na execução dos mesmos.
Ademais, o contrato firmado entre as partes especifica, de maneira clara, os valores das tarifas questionadas, e os documentos apresentados comprovam que os serviços foram realizados nos moldes pactuados.
A tarifa de avaliação destina-se a cobrir os custos decorrentes da análise técnica do bem financiado, ao passo que a tarifa de registro refere-se à formalização contratual perante os órgãos competentes, ambas condizentes com a finalidade contratualmente prevista. (Veja-se o formulário de avaliação no id. 91824054).
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ – REsp 1578553/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, Data do Julgamento 28/11/2018, DJe 06/12/2018). iii) Da validade do contrato de adesão A autora questiona a validade do contrato, argumentando que, por ser um contrato de adesão, ele teria cláusulas que configuram desvantagem excessiva.
Entretanto, o contrato de adesão é um instrumento amplamente utilizado em operações de crédito e é reconhecido como legítimo pelo ordenamento jurídico brasileiro.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seus artigos 46 e 51, admite a validade de contratos de adesão desde que as cláusulas sejam claras, não abusivas e garantam equilíbrio na relação entre as partes.
No caso em tela, não há qualquer indício de que o contrato contenha cláusulas que causem desvantagem excessiva à parte autora ou que violem seus direitos.
O contrato foi redigido de forma clara, com cláusulas transparentes, e todas as condições do financiamento foram apresentadas de maneira compreensível antes da assinatura.
Além disso, as cláusulas impugnadas pela autora — como as tarifas e a taxa de juros — já foram demonstradas como regulares e em conformidade com a legislação vigente.
Portanto, o contrato de adesão assinado pelo Promovente é válido e não apresenta qualquer irregularidade. iv) Da cobrança do seguro prestamista Esta também alegou que a cobrança do seguro prestamista configuraria prática de venda casada, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972), esclarece que a cobrança de seguro será considerada abusiva apenas quando o consumidor for obrigado a contratar o seguro com uma seguradora indicada pela instituição financeira, restringindo sua liberdade de escolha.
No presente caso, não há qualquer indício de que a contratação do seguro prestamista tenha sido obrigatória ou vinculada à aprovação do financiamento.
O contrato demonstra que a inclusão do seguro foi uma opção facultativa – e a Promovente teve liberdade para decidir se desejava contratar ou não o seguro.
Além disso, não houve qualquer limitação à escolha de seguradora por parte do Autora – afastando a hipótese de imposição.
A cobrança do seguro, portanto, não configura venda casada – uma vez que o serviço foi oferecido de maneira transparente e contratualmente opcional. v) Da impossibilidade de devolução de valores Diante da análise realizada sobre os pontos levantados pelo Autor, não há que se falar em devolução de valores pagos, seja na forma simples ou em repetição do indébito.
Conforme demonstrado, as taxas de juros, tarifas bancárias e a cobrança do seguro prestamista são legítimas, regulares e realizadas em conformidade com a legislação vigente e a jurisprudência aplicável.
Não houve qualquer prática abusiva ou cobrança indevida que pudesse justificar a devolução de valores já pagos.
A inexistência de abusividades e de cláusulas contratuais irregulares afasta a possibilidade de devolução de qualquer quantia.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando a análise do mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo Autor.
Declarando, portanto, válidas as cláusulas contratuais celebradas entre as partes, incluindo a taxa de juros pactuada, as tarifas cobradas e o seguro prestamista.
Revogo a liminar anteriormente concedida.
Condeno o Promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, tendo em vista que o Autor é beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade das referidas verbas ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Não havendo qualquer requerimento após o trânsito em julgado, os autos serão enviados ao arquivo Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
18/12/2024 17:38
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2024 17:38
Determinado o arquivamento
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20/08/2024 02:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 18:54
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 14:42
Juntada de Petição de razões finais
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24/07/2024 13:18
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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24/07/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 21 de julho de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
21/07/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 20 de junho de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
20/06/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 09:50
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 20:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/05/2024 23:59.
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10/05/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/05/2024 10:25
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2024 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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