TJPB - 0001855-18.2013.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2021 13:09
Arquivado Definitivamente
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11/08/2021 10:16
Transitado em Julgado em 15/07/2021
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16/07/2021 01:50
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE ALMEIDA PORCINO FRACARO em 15/07/2021 23:59:59.
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16/07/2021 01:50
Decorrido prazo de MICHEL DE ALMEIDA PORCINO em 15/07/2021 23:59:59.
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08/07/2021 01:20
Decorrido prazo de MARCIO JOSE MOREIRA PEREIRA em 07/07/2021 23:59:59.
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10/06/2021 00:09
Publicado Sentença em 10/06/2021.
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09/06/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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09/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) 0001855-18.2013.8.15.0211 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARCIO JOSE MOREIRA PEREIRA REQUERIDO: ESPOLIO DE ANTONIO PORCINO, MICHEL DE ALMEIDA PORCINO, ALESSANDRA DE ALMEIDA PORCINO FRACARO SENTENÇA Trata-se de habilitação de crédito proposta por MÁRCIO JOSÉ MOREIRA PEREIRA em apenso aos autos de inventário dos bens deixados por ANTONIO PORCINO SOBRINHO, na qual se requer a habilitação do crédito no importe de R$ 104.000,00 (cento e quatro mil reais).
Com a inicial vieram os documentos.
Houve a regular citação do espólio através dos advogados dos herdeiros, tendo em vista que não há atualmente inventariante administrando os bens deixados pelo “de cujus”.
Após o transcurso do prazo para manifestação, não houve impugnação ao pedido de habilitação em apreço. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. Ab initio, cumpre destacar que a habilitação de crédito é um incidente processual da Ação de Inventário, sendo processada em apenso, nos termos do disposto no art. 642, caput e § 1º, do CPC.
Portanto, desnecessária a citação pessoal dos requeridos, bastando a intimação do procurador constituído nos autos da Ação de Inventário, através do PJE, como ocorrido no presente feito (nesse sentido: TJPB-0809558-71.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2021).
O artigo 642 do Código de Processo Civil possibilita aos credores do Espólio requererem ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis, desde que ainda não tenha havido partilha e que seja a petição devidamente instruída com prova literal do alegado débito.
Caso haja discordância de todas as partes, deverá o credor propor a ação competente, nos meios ordinários, a fim de pleitear seu crédito, nos termos do artigo 643 do Código de Processo Civil.
Porém, na situação vertente, considerando que a parte requerente juntou ao caderno processual indício de prova acerca do débito pretendido no presente feito e que não houve nenhuma discordância das partes, deve o juiz declarar habilitado o credor, determinando que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento.
Nessa senda: DIREITO DE SUCESSÕES – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO – PROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO – APELAÇÃO CÍVEL – INTIMAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS – DESNECESSIDADE – ESPÓLIO QUE RESPONDE PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO – INTIMAÇÃO DO INVENTARIANTE E DE HERDEIROS POR ELE NÃO REPRESENTADOS – REGULARIDADE DO ATO – DÍVIDA JÁ DISCUTIDA NAS VIAS ORDINÁRIAS – REQUERIDOS QUE NÃO SE MANIFESTARAM QUANTO AO PLEITO INAUGURAL – PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE DISCORDÂNCIA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. recurso conhecido e DESprovido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0004999-77.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Ruy Muggiati - J. 24.08.2020) (TJ-PR - APL: 00049997720198160173 PR 0004999-77.2019.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Desembargador Ruy Muggiati, Data de Julgamento: 24/08/2020, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2020) Apelação.
Habilitação de crédito em inventário.
Procedência.
Inconformismo do réu.
Recurso cabível.
Agravo de instrumento.
Interposição de apelação cível.
Aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Discordância do inventariante no pagamento do débito.
Impugnação genérica em relação à dívida previamente reconhecida em ação monitória já transitada em julgado.
Remessa do processo para via ordinária desnecessária.
Habilitação deferida, com reserva de bens no inventário.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 00004907120188260396 SP 0000490-71.2018.8.26.0396, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 29/07/2019, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2019) Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a habilitação do crédito informado na exordial nos autos do inventário de ANTONIO PORCINO SOBRINHO.
Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais e honorários, tendo em vista que, além de se tratar meramente de processo incidental, sem impugnação, infere-se que o passivo do espólio é maior do que os seus ativos.
P.R.I.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito -
08/06/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 14:16
Julgado procedente o pedido
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12/03/2021 08:30
Conclusos para decisão
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12/03/2021 08:26
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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12/03/2021 01:57
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE ALMEIDA PORCINO FRACARO em 11/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 01:57
Decorrido prazo de MICHEL DE ALMEIDA PORCINO em 11/03/2021 23:59:59.
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05/02/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2020 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2020 16:47
Conclusos para despacho
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17/07/2020 12:16
Outras Decisões
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27/05/2020 13:03
Conclusos para despacho
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27/05/2020 10:55
Ato ordinatório praticado
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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18/11/2019 10:18
Apensado ao processo 0001156-27.2013.8.15.0211
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12/11/2019 13:42
Processo migrado para o PJe
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17/05/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 05/2019 MIGRACAO P/PJE
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17/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 05/2019 NF 67/19
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17/05/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 17: 05/2019 08:42 TJEIT08
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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09/11/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 11/2018
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13/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 08/2018
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05/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 05: 03/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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06/10/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 10/2017
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23/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 29: 05/2017
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23/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 06/2017
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24/12/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 12/2016
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06/12/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 12/2016
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13/10/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 13: 10/2016 DEVOLUCAO DE CARTA
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26/08/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 26: 08/2016 COPIA DE AR
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29/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 29: 07/2016
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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09/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 02/2015
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09/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 09/2015
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07/11/2013 00:00
Mov. [135] - APENSADO AO PROCESSO Nº 07: 11/2013 AO PROC 0001156278150211
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26/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 10/2013
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23/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 09/2013
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18/09/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 18: 09/2013 TJEITD1
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2013
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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