TJPB - 0837813-11.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 02:16
Publicado Expediente em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 02:16
Publicado Expediente em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 02:16
Publicado Expediente em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0837813-11.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue resultado da ordem judicial de bloqueio: Dados da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Número do Protocolo: 20.***.***/7916-71 Data/hora do Protocolamento: 03 JUL 2025 18:45 Número do Processo: 0837813-11.2024.8.15.2001 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara/Juízo: 8ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA Juiz Solicitante: SILVANA CARVALHO SOARES Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: Nome do Autor/Exequente da Ação: ANTONIO AUGUSTO DE ALMEIDA Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não INSTITUTO HIDRUS DE ASSISTENCIA SOCIAL24.514.465/0001-29 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 0,00 CAIXA ECONOMICA FEDERAL BCO DO BRASIL S.A.
INTIMEM-SE as partes para falar acerca da penhora on line no prazo comum de 15 dias.
Em igual prazo, deverá a parte autora se manifestar acerca do petitório id 115663006, indicando novos bens passíveis de constrição judicial.
Após tudo cumprido, retornem os autos para análise das petições id 115663006 e 115493820.
JOÃO PESSOA, 30 de julho de 2025.
Juíza de Direito -
22/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 10:50
Determinada diligência
-
25/07/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 18:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 10:12
Outras Decisões
-
01/07/2025 10:12
Determinada diligência
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30/06/2025 10:47
Conclusos para despacho
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30/05/2025 13:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/05/2025 13:08
Deferido o pedido de
-
07/05/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 15:43
Decorrido prazo de INSTITUTO HIDRUS DE ASSISTENCIA SOCIAL em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 01:12
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
21/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 05:10
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0837813-11.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ANTONIO AUGUSTO DE ALMEIDA, CICERO ERNESTO DE ALMEIDA EXECUTADO: INSTITUTO HIDRUS DE ASSISTENCIA SOCIAL DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento Definitivo de Sentença, promovido por ANTONIO AUGUSTO DE ALMEIDA, representado por seu curador CICERO ERNESTO DE ALMEIDA, em face do INSTITUTO HIDRUS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, visando à satisfação de crédito decorrente de condenação judicial transitada em julgado.
A parte exequente pleiteia o ressarcimento da quantia de R$ 1.653.207,37 (um milhão, seiscentos e cinquenta e três mil, duzentos e sete reais e trinta e sete centavos), correspondente a: i) Ressarcimento de valores pagos a menor, devidamente atualizado, no montante de R$ 1.420.851,28; ii) Indenização por danos morais, no valor atualizado de R$ 16.720,35; iii) Honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% sobre o total devido, no importe de R$ 215.635,74. É O RELATÓRIO.
DECIDO Inicialmente, defiro o pedido formulado na petição de ID 106199930, determinando o desentranhamento das petições de Ids. 106198034 e 106198035, dos autos, uma vez que fora protocolado de forma errônea. com a devida certificação pela Secretaria.
Compulsando atentamente os autos verifica-se que a princípio o executado apresentou "impugnação ao cumprimento de sentença" (ID.97758761), juntando aos autos cópias de processo diverso, dando apenas e entender a impossibilidade de adimplemento por dificuldades financeiras.
Ato contínuo, considerando a Certidão ID 102669627, que atesta o julgamento definitivo da sentença nos autos, a parte exequente foi intimada para ratificar os termos do presente cumprimento de sentença definitivo.
Diante da ratificação do exequente e da conversão do cumprimento provisório em definitivo, o executado foi intimado para informar se manteria a impugnação anteriormente apresentada (ID 97758761) e para requerer o que entendesse de direito, no prazo de 10 dias.
Da Análise dos Fundamentos Apresentados pelo Executado (ID 103556840).
O executado, ao se manifestar por meio da peça de ID 103556840, reiterou sua alegação de impossibilidade de adimplemento, sustentando essencialmente que enfrenta dificuldades financeiras que inviabilizam o cumprimento da obrigação imposta na sentença.
Entretanto, ao analisar os argumentos trazidos, verifica-se que não houve a devida comprovação contábil e patrimonial que evidenciasse de maneira objetiva a impossibilidade de cumprimento da obrigação.
O executado não juntou documentos contábeis detalhados, balancetes financeiros atualizados ou quaisquer outros elementos que pudessem demonstrar, com razoável grau de certeza, a sua real incapacidade de arcar com o débito.
A mera alegação de dificuldades financeiras, sem a devida comprovação documental e análise patrimonial detalhada, não se mostra suficiente para afastar a exigibilidade da obrigação imposta pela sentença transitada em julgado.
O ordenamento jurídico prevê meios específicos para o resguardo da parte devedora, tais como a possibilidade de parcelamento da dívida (art. 916 do CPC) e a alegação fundamentada de excesso de execução (art. 525, §1º, do CPC), os quais não foram devidamente utilizados pelo executado.
Ademais, com base na certidão ID 102669627, restou atestado o julgamento definitivo da sentença nos autos, razão pela qual a parte exequente foi intimada para ratificar os termos do cumprimento de sentença definitivo, o que fez nos seguintes termos: "Ratifica todos os termos e pedidos constantes da presente ação de execução provisória, a qual se tornou definitiva e, com vista a seu prosseguimento, reitera em particular a apreciação do pedido constante da peça de ID 98043421." Além disso, o Código de Processo Civil estabelece que o cumprimento de sentença somente pode ser impugnado com base em fundamentos jurídicos específicos, conforme disposto no art. 525, §1º, do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo para cumprimento voluntário do título executivo judicial, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
No presente caso, não restou demonstrada nenhuma das hipóteses previstas no referido artigo, de forma que não há fundamento jurídico que obste a homologação dos cálculos apresentados pelo credor.
Ademais, o princípio da segurança jurídica e a autoridade da coisa julgada impedem que o executado tente, nesta fase processual, modificar os efeitos da sentença transitada em julgado sem apresentar fundamentos jurídicos e provas hábeis que demonstrem erro material nos cálculos ou a ocorrência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo da obrigação.
Assim, diante da inconsistência das alegações do executado e da ausência de elementos probatórios concretos que sustentem a alegada impossibilidade de pagamento, impera a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente e o prosseguimento da execução para a efetiva satisfação do crédito.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 513, 523 e 525 do Código de Processo Civil, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado (ID 97758761), diante da ausência de comprovação da impossibilidade de adimplemento ou de qualquer outra causa modificativa ou extintiva da obrigação.
HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente, nos valores atualizados até 17/06/2024, conforme planilhas anexadas aos autos (ID 98043421), fixando o débito exequendo no montante de R$ 1.653.207,37 (um milhão, seiscentos e cinquenta e três mil, duzentos e sete reais e trinta e sete centavos), ressalvada a necessidade de atualização monetária e acréscimo de juros até a efetiva quitação.
Diante da inércia do executado em demonstrar sua real incapacidade de pagamento, determino o prosseguimento da execução, nos seguintes termos: Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do valor devido, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens do executado, observando-se a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, com a realização da penhora eletrônica via Sisbajud, caso necessário.
Após a efetivação da penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 525 do CPC.
Não sendo localizado patrimônio penhorável, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de constrição ou requerer outras medidas executivas que entender cabíveis.
Por fim, condeno o executado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 31 de janeiro de 2025.
SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 12:45
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/01/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837813-11.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE o réu, para dizer se mantém a impugnação id 97758761, requerendo o que entender de direito.
Prazo de 10 dias.
João Pessoa-PB, em 6 de novembro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/11/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:26
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
02/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] DESPACHO Vistos, etc.
Nesta data, altero a classe do processo para cumprimento definitivo de sentença.
Considerando a certidão id 102669627, com o julgamento definitivo da sentença dos autos principais, INTIMEM-SE a parte autora para ratificar os termos do presente cumprimento de sentença definitivo.
Prazo de 10 dias.
Após manifestação do autor, INTIME-SE o réu, para dizer se mantém a impugnação id 97758761, requerendo o que entender de direito.
Prazo de 10 dias.
JOÃO PESSOA, 31 de outubro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
31/10/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 10:40
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0837813-11.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença ID.97758761.
P.I.
JOÃO PESSOA, 30 de agosto de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
30/08/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/06/2024 00:39
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 0837813-11.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado habilitado nos autos de número 0846215-52.2022.8.15.2001 e pessoalmente (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC/2015), para pagar o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
Nesta oportunidade, o executado deverá ser cientificado, a teor do art. 525 do CPC/2015, que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
P.I.
João Pessoa, 18 de junho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
18/06/2024 12:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/06/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 13:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2024 13:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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