TJPB - 0801430-96.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 09:52
Juntada de Petição de comunicações
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25/07/2025 20:20
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2025.
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25/07/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 01:21
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 20:04
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 14:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/04/2025 09:13
Conclusos para despacho
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10/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:07
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B USUCAPIÃO (49).
PROCESSO N. 0801430-96.2022.8.15.2003 [Aquisição].
AUTOR: MARIA DO ROSARIO SALES DOS SANTOS.
REU: MARIA DO ROSARIO.
DECISÃO Trata de Ação de Usucapião Extraordinária movida por Maria do Rosário Sales dos Santos, com o fim de usucapir imóvel localizado na Av.
Hilton Souto Maior, s/n, com localização cartográfica de nº 52.003.1706.0000.0000, o qual não possui registro perante o Cartório de Registro de Imóvel Carlos Ulysses.
Aduz, na inicial, que exerceu a posse mansa e pacífica do imóvel durante 15 anos da área usucapienda, onde construiu benfeitorias e criou seus filhos e netos.
Anexou memorial descritivo do imóvel, planta baixa, fotografias, ficha cadastral do imóvel na Prefeitura de João Pessoa – PB, contas de energia a partir de 2011 e certidão negativa de registro do imóvel usucapiendo no Cartório de Registro de Imóvel Carlos Ulysses.
Decisão do gabinete virtual deferindo a gratuidade judiciária e determinando a citação dos confinantes, a citação por edital de interessados, a intimação das Fazendas e do Ministério Público.
Citados, os confinantes e eventuais interessados permaneceram inertes.
Instados, as Fazendas Federal e Estadual manifestaram desinteresse na lide.
Por sua vez, a Fazenda Municipal manifestou que verificou que existem dois loteamentos referentes à CINEP na área objeto dos autos.
Sendo assim, requereu a intimação da parte autora para esclarecer a divergência encontrada pela edilidade, para que assim, a Procuradoria Municipal seja intimada para responder com precisão se o imóvel se trata de área pública.
Petição da parte autora esclarecendo que a área a ser usucapida não concernia a toda a área do lote 1706, cadastrado na Prefeitura Municipal de João Pessoa – PB.
Certidão informando a inexistência de ações cíveis em nome da parte autora.
Intimado, o Ministério Público requereu a realização de audiência de instrução e a decretação de revelia de terceiros interessados.
Decisão determinou à parte autora que emendasse a sua inicial, devendo apresentar certidões do distribuidor cível, documentação comprobatória do alegado animus domini referentes a todo o período aquisitivo e fotos atuais da área externa e interna do bem; assim como diligenciar perante o Cartório de Registro de Imóveis para identificar a matrícula do imóvel no qual está situada a área do bem usucapiendo, devendo anexar a respectiva certidão de inteiro teor do imóvel.
Petição e documentos apresentados pela parte autora.
Decisão determinou a intimação da CINEP para que informasse se a área objeto da presente demanda é de sua propriedade, caso em que deveria apresentar a respectiva documentação comprobatória.
Intimada, a CINEP apresentou contestação, sustentando, em apertada síntese, que a referida área usucapienda é de sua propriedade, sendo, por conseguinte, impossível de ser usucapida, uma vez que supostamente se trataria de bem público.
Impugnação à contestação. É o relatório.
Decido.
Em respeito aos princípios da não surpresa (art. 10, CPC) e dispositivo (art. 2, CPC), intimo a parte autora e o CINEP para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos.
Após, venham-me os autos conclusos.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
15/01/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:00
Outras Decisões
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11/10/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 17:21
Desentranhado o documento
-
11/10/2024 17:21
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
08/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 01:42
Decorrido prazo de Companhia de Desenvolvimento da Paraíba - CINEP em 03/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 01:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B USUCAPIÃO (49).
PROCESSO N. 0801430-96.2022.8.15.2003 [Aquisição].
AUTOR: MARIA DO ROSARIO SALES DOS SANTOS.
REU: MARIA DO ROSARIO.
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA - CINEP solicitou, no dia 17/04/2024, a dilação de prazo, em mais 15 (quinze) dias, para informar se a área objeto da presente demanda é de sua propriedade. É o relatório.
Decido.
Considerando que já se passaram meses do pedido feito pela CINEP, sem que aportassem nestes autos a informação requerida por este Juízo, determino: 1 - À Serventia, para expedir mandado de intimação pessoal do representante legal da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA - CINEP, requisitando que, no prazo de 10 (dez) dias, informe, mediante documentação comprobatória, se a área objeto da presente demanda é de sua propriedade, ressaltando que o não atendimento desta ordem judicial poderá ensejar crime de desobediência e multa pessoal por dia de descumprimento, devendo, desde já, o meirinho certificar detalhadamente toda a diligência, especialmente, o nome do representante legal, seus dados pessoais, dia e hora do recebimento para possível instauração do processo criminal, afora aplicação de multa pessoal, que fixo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de descumprimento até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil); 2- Com a resposta, intime a parte autora para sobre ela se manifestar no prazo de 10 (dez) dias; 3 - Findos os prazos supra, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para análise.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
20/09/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 19:33
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2024 11:18
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 18:23
Determinada Requisição de Informações
-
05/06/2024 20:10
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 01:54
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SALES DOS SANTOS em 04/06/2024 23:59.
-
07/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 19:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 14:30
Juntada de Petição de cota
-
12/02/2023 23:19
Juntada de Certidão
-
12/02/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 15:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/10/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS AMARO DA SILVA em 27/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:47
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:47
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SALES DOS SANTOS em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:46
Decorrido prazo de JOAQUIM MIGUEL AMORIM FILHO em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:46
Decorrido prazo de DORIAN MAFRA BALIEIRO SANTANA em 23/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 11:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/08/2022 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 20:47
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2022 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 08:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/08/2022 00:11
Publicado Edital em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 06:57
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE CITAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0801430-96.2022.8.15.2003 USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA DO ROSARIO SALES DOS SANTOS REU: MARIA DO ROSARIO COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS.
Processo nº 0801430-96.2022.8.15.2003.
Ação: USUCAPIÃO.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: MARIA DO ROSARIO SALES DOS SANTOS em face de REU: MARIA DO ROSARIO, sendo através deste CITO OS PROPRIETÁRIOS E A QUEM POSSA INTERESSAR, sobre o imóvel localizado na Rua HILTON SOUTO MAIOR, S/N, MANGABEIRA, NESTA CAPITAL, de todo o conteúdo da Ação acima mencionada, daí para que se não alegue ignorância mandei expedir o presente edital, e não sendo contestada a ação NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados pela parte autora na petição inicial.
O presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 29 de agosto de 2022.
Eu, JANDIRA RAILSON MEIRA, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei.
Dr.
Fernando Brasilino Leite, Juiz de Direito. -
29/08/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 13:09
Expedição de Edital.
-
29/08/2022 13:06
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 13:06
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 13:06
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 05:07
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SALES DOS SANTOS em 10/05/2022 23:59:59.
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28/03/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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28/03/2022 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
28/03/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 13:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/03/2022 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/03/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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