TJPB - 0801430-96.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801430-96.2022.8.15.2003 USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA DO ROSARIO SALES DOS SANTOS REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 25 de agosto de 2025.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
25/08/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 14:45
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 10:42
Juntada de Petição de comunicações
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31/07/2025 11:54
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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31/07/2025 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0801430-96.2022.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA DO ROSÁRIO SALES DOS SANTOS RÉU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAÍBA CINEP Vistos, etc.
Tratam de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora/embargante em face da sentença de ID: 115603467, alegando, em síntese, omissões e contradições quanto à análise da natureza jurídica do imóvel, argumentando, em suma, que a sentença não observou contradições na documentação acostada aos autos, bem como que deixou de se pronunciar sobre a afetação do bem público.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório.
Passo à decisão.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material na decisão judicial.
O exame detido da sentença embargada demonstra a inexistência de qualquer omissão e contradição no tocante às alegações do embargante, ao revés, não há falar em omissão e contradição quando as questões colocadas à apreciação judicial foram suficientemente examinadas e resolvidas, de forma clara.
Na verdade, existe divergência de entendimento, não prestando o recurso de embargos de declaração para o reexame da matéria decidida e, principalmente, quando se pretende substituição da sentença recorrida por outra, como no caso em análise.
DISPOSITIVO Posto isso, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Transcorrido o prazo in albis para apresentação de apelação ou mantida a decisão de primeiro grau, arquivem os autos.
O gabinete intimou as partes pelo D.J.e.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 28 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 09:52
Juntada de Petição de comunicações
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25/07/2025 20:20
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2025.
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25/07/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 01:21
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B USUCAPIÃO (49).
PROCESSO N. 0801430-96.2022.8.15.2003 [Aquisição].
AUTOR: MARIA DO ROSARIO SALES DOS SANTOS.
REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP.
SENTENÇA Trata de "Ação de Usucapião Extraordinário" movida por MARIA DO ROSARIO SALES DOS SANTOS, com o fim de usucapir imóvel localizado na Av.
Hilton Souto Maior, s/n, com localização cartográfica de nº 52.003.1706.0000.0000, o qual não possui registro perante o Cartório de Registro de Imóvel Carlos Ulysses.
Aduz, na inicial, que exerceu a posse mansa e pacífica do imóvel durante 15 anos da área usucapienda, onde construiu benfeitorias e criou seus filhos e netos.
Anexou memorial descritivo do imóvel, planta baixa, fotografias, ficha cadastral do imóvel na Prefeitura de João Pessoa – PB, contas de energia a partir de 2011 e certidão negativa de registro do imóvel usucapiendo no Cartório de Registro de Imóvel Carlos Ulysses.
Dessa forma, requer a declaração da propriedade do imóvel em seu nome, mediante a devida atualização da escritura pública.
Decisão deferindo a gratuidade judiciária e determinando a citação dos confinantes, a citação por edital de interessados, a intimação das Fazendas e do Ministério Público.
Citados, os confinantes e eventuais interessados permaneceram inertes.
Instados, as Fazendas Federal e Estadual manifestaram desinteresse na lide.
Por sua vez, a Fazenda Municipal manifestou que verificou que existem dois loteamentos referentes à CINEP na área objeto dos autos.
Sendo assim, requereu a intimação da parte autora para esclarecer a divergência encontrada pela edilidade, para que assim, a Procuradoria Municipal seja intimada para responder com precisão se o imóvel se trata de área pública.
Petição da parte autora esclarecendo que a área a ser usucapida não concernia a toda a área do lote 1706, cadastrado na Prefeitura Municipal de João Pessoa – PB.
Certidão informando a inexistência de ações cíveis em nome da parte autora.
Intimado, o Ministério Público requereu a realização de audiência de instrução e a decretação de revelia de terceiros interessados.
Decisão determinou à parte autora que emendasse a sua inicial, devendo apresentar certidões do distribuidor cível, documentação comprobatória do alegado animus domini referentes a todo o período aquisitivo e fotos atuais da área externa e interna do bem; assim como diligenciar perante o Cartório de Registro de Imóveis para identificar a matrícula do imóvel no qual está situada a área do bem usucapiendo, devendo anexar a respectiva certidão de inteiro teor do imóvel.
Petição e documentos apresentados pela parte autora.
Decisão determinando a intimação da CINEP para que informasse se a área objeto da presente demanda é de sua propriedade, caso em que deveria apresentar a respectiva documentação comprobatória.
Intimada, a CINEP apresentou contestação, sustentando, em apertada síntese, que a referida área usucapienda é de sua propriedade, sendo, por conseguinte, impossível de ser usucapida, uma vez que supostamente se trataria de bem público.
Impugnação à contestação.
Intimadas as partes para especificarem provas, ambas pugnaram pela produção de prova testemunhal.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO Verifica-se que as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Desnecessária, portanto, a produção de prova oral requerida pela parte autora e pelo CINEP, uma vez que serviriam tão somente para prolongar o trâmite processual.
Em razão disso, cabível o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sustenta a parte autora, em síntese, que por 15 anos reside e possui, com animus domini, sem interrupção ou oposição, no imóvel localizado na Av.
Hilton Souto Maior, s/n, com localização cartográfica de nº 52.003.1706.0000.0000, nesta Capital, razão pela qual teria se operado a prescrição aquisitiva do bem em seu favor.
Nos termos do art. 183, § 3º, da Constituição Federal, é expressa a vedação à aquisição de imóveis públicos por usucapião, ao dispor que “os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião”.
Tal comando é reiterado no plano infraconstitucional, especificamente no art. 102 do Código Civil de 2002, segundo o qual “os bens públicos não estão sujeitos a usucapião”.
Trata-se de norma que visa resguardar o interesse público, impedindo que bens afetados ao uso comum do povo sejam apropriados por particulares, em respeito à sua destinação pública e coletiva.
Ainda que o ordenamento jurídico admita, em caráter excepcional, a possibilidade de usucapião sobre bens públicos desafetados, tal hipótese não se aplica ao caso em apreço.
Restou evidenciado nos autos, a partir da confrontação entre os documentos anexados aos Id’s 76534045 e 100674085, que o imóvel objeto da demanda permanece afetado ao interesse público, notadamente por se tratar de área verde, sendo classificado como "bem público de uso comum socio-ambiental", o que reforça sua natureza pública e a consequente impossibilidade de aquisição por usucapião.
Ademais, a natureza do bem imóvel foi devidamente constatada pelo Departamento de Patrimônio Imobiliário da administração pública estadual (Id. 100674086), após a realização de procedimento administrativo para apuração (Id. 88966953).
Cumpre ressaltar que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, o que impõe à parte autora o ônus de trazer aos autos conteúdo probatório capaz comprovar o contrário, o que se mostra insuficiente por meio de prova testemunhal.
Conforme se verifica nos autos, a área na qual pretende a autora usucapir corresponde à área verde indicada no Id. 100674085, que corresponde à "quadra 242", o que abrange o lote nº 1706: Além disso, a jurisprudência pátria é uníssona ao afirmar que a ocupação de bem público caracteriza mera detenção, de natureza precária, o que exclui qualquer direito possessório.
Nesse sentido, os julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
TERRACAP.
OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO.
MERA DETENÇÃO.
DIREITO DE POSSE NÃO CONFIGURADO.
DIREITO À RETENÇÃO. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta direitos típicos de posseiro. 2.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1762597 DF 2018/0185702-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2018) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ÁREA VERDE.
BEM PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de origem Ação de usucapião extraordinária ajuizada com o objetivo de reconhecer o domínio de imóvel público ocupado pela parte autora. 2.
O recurso Apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião, fundamentada na impossibilidade de usucapião de bens públicos, nos termos do art. 183, § 3º, da CF/88 e art. 102 do CC/02. 3.
Sumária descrição do caso A parte apelante alegou ocupar há anos área verde que teria sido desafetada pelo Município de Maceió e utilizada como depósito de materiais de construção.
Requereu o reconhecimento do domínio por usucapião e a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para regularizar o imóvel em seu nome.
O Município refutou a alegação, afirmando tratar-se de bem público inalienável e insuscetível de usucapião.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) se o imóvel em questão é caracterizado como bem público; (ii) se houve efetiva desafetação da área verde, tornando-a suscetível de usucapião; e (iii) se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Conforme disposto no art. 183, § 3º, da Constituição Federal e no art. 102 do Código Civil, os bens públicos não são passíveis de usucapião.
Restou comprovado que o imóvel em questão constitui área verde e integra o patrimônio público do Município de Maceió, caracterizando-se como bem de uso comum do povo, insuscetível de desafetação unilateral e de apropriação por particulares.
Não foi apresentada qualquer prova documental pela parte apelante que evidencie a desafetação do imóvel.
A manutenção de edificações públicas na área reforça a sua afetação ao interesse público.
A ocupação do bem público pela apelante, ainda que de longa duração, constitui mera detenção, desprovida de animus domini e de qualquer efeito possessório apto a embasar pedido de usucapião, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
IV.
DISPOSITIVO À unanimidade, negou-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença de improcedência, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.
Dispositivos normativos relevantes citados: Constituição Federal, art. 183, § 3º.
Código Civil, art. 102.
Código de Processo Civil, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante: STJ - REsp 1762597/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/11/2018.
TJAL - Apelação Cível 0732878-44.2016.8.02.0001, Rel.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo, 3ª Câmara Cível, DJe 15/03/2024. (TJAL - Número do Processo: 0713230-44.2017.8.02.0001; Relator (a): Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/02/2025; Data de registro: 13/02/2025) Dessa forma, considerando a evidente destinação pública da área, bem como a ausência de conteúdo probatório da parte autora capaz de comprovar que o imóvel não possui natureza de bem público ou que se encontra desafetado, resta inviabilizada qualquer pretensão da autora quanto à aquisição do imóvel por usucapião.
A ocupação do bem público, ainda que autorizada, configura mera detenção, não gerando direitos possessórios ou indenizatórios.
DISPOSITIVO Posto isso, antecipo o julgamento do mérito, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, extinguindo o presente processo com resolução de mérito para JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido de usucapião formulado pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observando-se ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
Partes intimadas pelo gabinete via DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
07/07/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 20:04
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 14:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/04/2025 09:13
Conclusos para despacho
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10/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:07
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B USUCAPIÃO (49).
PROCESSO N. 0801430-96.2022.8.15.2003 [Aquisição].
AUTOR: MARIA DO ROSARIO SALES DOS SANTOS.
REU: MARIA DO ROSARIO.
DECISÃO Trata de Ação de Usucapião Extraordinária movida por Maria do Rosário Sales dos Santos, com o fim de usucapir imóvel localizado na Av.
Hilton Souto Maior, s/n, com localização cartográfica de nº 52.003.1706.0000.0000, o qual não possui registro perante o Cartório de Registro de Imóvel Carlos Ulysses.
Aduz, na inicial, que exerceu a posse mansa e pacífica do imóvel durante 15 anos da área usucapienda, onde construiu benfeitorias e criou seus filhos e netos.
Anexou memorial descritivo do imóvel, planta baixa, fotografias, ficha cadastral do imóvel na Prefeitura de João Pessoa – PB, contas de energia a partir de 2011 e certidão negativa de registro do imóvel usucapiendo no Cartório de Registro de Imóvel Carlos Ulysses.
Decisão do gabinete virtual deferindo a gratuidade judiciária e determinando a citação dos confinantes, a citação por edital de interessados, a intimação das Fazendas e do Ministério Público.
Citados, os confinantes e eventuais interessados permaneceram inertes.
Instados, as Fazendas Federal e Estadual manifestaram desinteresse na lide.
Por sua vez, a Fazenda Municipal manifestou que verificou que existem dois loteamentos referentes à CINEP na área objeto dos autos.
Sendo assim, requereu a intimação da parte autora para esclarecer a divergência encontrada pela edilidade, para que assim, a Procuradoria Municipal seja intimada para responder com precisão se o imóvel se trata de área pública.
Petição da parte autora esclarecendo que a área a ser usucapida não concernia a toda a área do lote 1706, cadastrado na Prefeitura Municipal de João Pessoa – PB.
Certidão informando a inexistência de ações cíveis em nome da parte autora.
Intimado, o Ministério Público requereu a realização de audiência de instrução e a decretação de revelia de terceiros interessados.
Decisão determinou à parte autora que emendasse a sua inicial, devendo apresentar certidões do distribuidor cível, documentação comprobatória do alegado animus domini referentes a todo o período aquisitivo e fotos atuais da área externa e interna do bem; assim como diligenciar perante o Cartório de Registro de Imóveis para identificar a matrícula do imóvel no qual está situada a área do bem usucapiendo, devendo anexar a respectiva certidão de inteiro teor do imóvel.
Petição e documentos apresentados pela parte autora.
Decisão determinou a intimação da CINEP para que informasse se a área objeto da presente demanda é de sua propriedade, caso em que deveria apresentar a respectiva documentação comprobatória.
Intimada, a CINEP apresentou contestação, sustentando, em apertada síntese, que a referida área usucapienda é de sua propriedade, sendo, por conseguinte, impossível de ser usucapida, uma vez que supostamente se trataria de bem público.
Impugnação à contestação. É o relatório.
Decido.
Em respeito aos princípios da não surpresa (art. 10, CPC) e dispositivo (art. 2, CPC), intimo a parte autora e o CINEP para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos.
Após, venham-me os autos conclusos.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
15/01/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:00
Outras Decisões
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11/10/2024 17:21
Conclusos para despacho
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11/10/2024 17:21
Desentranhado o documento
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11/10/2024 17:21
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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08/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 01:42
Decorrido prazo de Companhia de Desenvolvimento da Paraíba - CINEP em 03/10/2024 23:59.
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24/09/2024 01:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B USUCAPIÃO (49).
PROCESSO N. 0801430-96.2022.8.15.2003 [Aquisição].
AUTOR: MARIA DO ROSARIO SALES DOS SANTOS.
REU: MARIA DO ROSARIO.
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA - CINEP solicitou, no dia 17/04/2024, a dilação de prazo, em mais 15 (quinze) dias, para informar se a área objeto da presente demanda é de sua propriedade. É o relatório.
Decido.
Considerando que já se passaram meses do pedido feito pela CINEP, sem que aportassem nestes autos a informação requerida por este Juízo, determino: 1 - À Serventia, para expedir mandado de intimação pessoal do representante legal da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA - CINEP, requisitando que, no prazo de 10 (dez) dias, informe, mediante documentação comprobatória, se a área objeto da presente demanda é de sua propriedade, ressaltando que o não atendimento desta ordem judicial poderá ensejar crime de desobediência e multa pessoal por dia de descumprimento, devendo, desde já, o meirinho certificar detalhadamente toda a diligência, especialmente, o nome do representante legal, seus dados pessoais, dia e hora do recebimento para possível instauração do processo criminal, afora aplicação de multa pessoal, que fixo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de descumprimento até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil); 2- Com a resposta, intime a parte autora para sobre ela se manifestar no prazo de 10 (dez) dias; 3 - Findos os prazos supra, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para análise.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
20/09/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 19:33
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2024 11:18
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 18:23
Determinada Requisição de Informações
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05/06/2024 20:10
Conclusos para despacho
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05/06/2024 01:54
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SALES DOS SANTOS em 04/06/2024 23:59.
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07/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 11:09
Conclusos para despacho
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24/07/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 19:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2023 15:27
Conclusos para despacho
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06/03/2023 14:30
Juntada de Petição de cota
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12/02/2023 23:19
Juntada de Certidão
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12/02/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 15:11
Juntada de Petição de outros documentos
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05/10/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS AMARO DA SILVA em 27/09/2022 23:59.
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24/09/2022 00:47
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 00:47
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SALES DOS SANTOS em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 00:46
Decorrido prazo de JOAQUIM MIGUEL AMORIM FILHO em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 00:46
Decorrido prazo de DORIAN MAFRA BALIEIRO SANTANA em 23/09/2022 23:59.
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02/09/2022 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2022 11:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/08/2022 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 20:47
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2022 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 08:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/08/2022 00:11
Publicado Edital em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 06:57
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE CITAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0801430-96.2022.8.15.2003 USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA DO ROSARIO SALES DOS SANTOS REU: MARIA DO ROSARIO COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS.
Processo nº 0801430-96.2022.8.15.2003.
Ação: USUCAPIÃO.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: MARIA DO ROSARIO SALES DOS SANTOS em face de REU: MARIA DO ROSARIO, sendo através deste CITO OS PROPRIETÁRIOS E A QUEM POSSA INTERESSAR, sobre o imóvel localizado na Rua HILTON SOUTO MAIOR, S/N, MANGABEIRA, NESTA CAPITAL, de todo o conteúdo da Ação acima mencionada, daí para que se não alegue ignorância mandei expedir o presente edital, e não sendo contestada a ação NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados pela parte autora na petição inicial.
O presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 29 de agosto de 2022.
Eu, JANDIRA RAILSON MEIRA, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei.
Dr.
Fernando Brasilino Leite, Juiz de Direito. -
29/08/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 13:09
Expedição de Edital.
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29/08/2022 13:06
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 13:06
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 13:06
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 05:07
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SALES DOS SANTOS em 10/05/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 12:14
Conclusos para despacho
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28/03/2022 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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28/03/2022 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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28/03/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 13:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/03/2022 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/03/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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