TJPB - 0830019-17.2016.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
30/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 17:19
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
18/03/2025 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:21
Determinada diligência
-
10/03/2025 15:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/01/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
23/11/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0830019-17.2016.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário].
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: TAYNA SOUSA CAMINHA MEDEIROS -, TAYNA SOUSA CAMINHA MEDEIROS.
DESPACHO Determinado o bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, vieram os autos conclusos.
Posto isso, realizo o bloqueio de R$ 465.481,58 através do SISBAJUD nas contas da parte executada, com reiteração por 60 dias, conforme determinado na decisão de Id. 99805022, juntando aos autos a ordem de bloqueio.
Não foram localizadas contas bancárias pertencentes à pessoa jurídica, sendo o bloqueio realizado apenas nas contas bancárias da pessoa física.
Após o resultado do bloqueio, cumpram as determinações da decisão supracitada.
O Gabinete intimou a parte autora desta decisão via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
09/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 08:27
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0830019-17.2016.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário].
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: TAYNA SOUSA CAMINHA MEDEIROS -, TAYNA SOUSA CAMINHA MEDEIROS.
DECISÃO Decisão realizando consulta no INFOJUD, não sendo encontrados bens em nome das executadas, e determinando a negativação das executadas no SERASAJUD, intimada para indicar bens à penhora, peticionou a parte exequente requerendo a realizada de novo bloqueio através do sistema SISBAJUD e apresentando planilha de evolução do débito.
Posto isso, defiro a realização de bloqueio através do Sistema SISBAJUD, uma vez que o último bloqueio foi realizado há mais de dois anos. - Determinações: 1- Realize o bloqueio do valor do débito e das custas finais nas contas bancárias das executadas através do Sistema SISBAJUD, com reiteração por 60 dias, juntando aos autos a ordem de bloqueio; 2- Após o resultado do bloqueio, havendo o bloqueio de valores pertencentes à parte executada executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, intime-a para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC; 3- Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 4- Silente ou havendo concordância, intime a parte credora para requerer o que entender de direito, inclusive, INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) ADVOGADO(A), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 5- Indicada a conta bancária, EXPEÇA ALVARÁ em favor do advogado(a) da exequente; 6- Em havendo o bloqueio do valor das despesas processuais, proceda com o pagamento da guia de custas; 7- Não encontrados valores e para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 8- Cumpridas todas as determinações, decorrido o prazo previsto no ponto 7, SUSPENSA A EXECUÇÃO POR 1 ANO, após, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
05/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:17
Deferido o pedido de
-
12/07/2024 00:59
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:36
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0830019-17.2016.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário].
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: TAYNA SOUSA CAMINHA MEDEIROS -, TAYNA SOUSA CAMINHA MEDEIROS.
DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial, envolvendo as partes acima nominadas.
Efetivado bloqueio no SISBAJUD, a restrição foi parcialmente frutífera para restringir o valor de R$ 443,16.
Por sua vez, em consulta de bens no RENAJUD, não foram localizados bens.
Citado, o devedor se manteve inerte.
Importa relatar, ainda, que a quantia bloqueada no SISBAJUD foi levantada pelo exequente.
Petição do credor atualizando a dívida para o valor de R$ 266.089,45.
Petição do exequente pugnando pela consulta de bens no INFOJUD. É o que importa relatar, Decido.
Inicialmente, objetivando a satisfação do crédito da parte credora, de ofício, utilizando de medidas indutivas, (art. 139, IV do CPC), determino a inclusão do nome dos executados no SERASAJUD. É sabido que, a inscrição em cadastrado de devedores não pode ser realizada sem prazo definido, podendo ser o devedor negativado no máximo por 5 anos.
Nesse sentido, leciona a Súmula 323 STJ: "A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução".
Noutro lado, com relação ao requerimento de consulta de bens no INFOJUD, registre-se que tal pleito é devido, por se tratar de sistema de informações disponível ao Poder Judiciário no intuito de dar eficiência às medidas constritivas.
Assim, defiro a consulta de bens no INFOJUD e determino a negativação do nome das partes devedoras no SERASAJUD, pelo prazo máximo de cinco anos.
Ressalve-se, entretanto, que o gabinete realizou a consulta de bens no INFOJUD, com o fim de atribuir celeridade ao processo, de modo que foi verificado que os devedores não declaram os seus bens perante a receita federal, de modo a ensejar a ausência de bens no referido sistema.
Determinações. 1 - Proceda com a inscrição do nome dos devedores no sistema SERASAJUD em razão da dívida no importe de R$ 266.089,45, pelo prazo de 5 anos; 2 - Após o decurso do prazo da negativação, o Cartório deverá proceder a baixa, isso se não for possível a inscrição com prazo de validade.
De tudo, devendo ser certificado nos autos; 3 - Intime a parte exequente, para indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução; 4 - Não indicados bens penhoráveis, venham os autos conclusos.
Não apresentados bens, suspenda a execução, e, após decorrido o prazo processual de um ano, arquivem os autos.
A parte exequente foi intimada da presente decisão pelo gabinete.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
18/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:04
Deferido o pedido de
-
22/03/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:11
Decorrido prazo de TAYNA SOUSA CAMINHA MEDEIROS - em 20/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 15:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/02/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 12:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/01/2024 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2024 18:41
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2024 12:00
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 12:00
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 11:52
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 07:58
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 19:29
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 14:27
Juntada de Alvará
-
10/10/2022 07:37
Juntada de Certidão
-
25/09/2022 19:00
Juntada de Certidão
-
25/09/2022 18:59
Desentranhado o documento
-
25/09/2022 18:59
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2022 18:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 11:53
Deferido o pedido de
-
13/05/2022 19:23
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 07:38
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 06:57
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 12:55
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/09/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 16:33
Deferido o pedido de
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
13/05/2019 19:01
Conclusos para despacho
-
04/02/2019 18:44
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2019 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2018 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2018 16:24
Conclusos para despacho
-
13/03/2018 03:24
Decorrido prazo de TAYNA SOUSA CAMINHA MEDEIROS - em 12/03/2018 23:59:59.
-
09/03/2018 00:54
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 08/03/2018 23:59:59.
-
19/02/2018 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2018 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2018 17:09
Expedição de Mandado.
-
14/02/2018 17:09
Expedição de Mandado.
-
14/02/2018 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2017 10:48
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2017 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2017 13:54
Conclusos para despacho
-
21/09/2016 17:42
RedistribuÃdo por sorteio em razão de incompetência
-
13/09/2016 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2016 16:31
Conclusos para despacho
-
17/06/2016 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2016
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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