TJPB - 0838622-98.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 00:05 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            09/09/2025 00:05 Juntada de Petição de diligência 
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                                            29/08/2025 10:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2025 09:42 Expedição de Mandado. 
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                                            26/08/2025 09:37 Transitado em Julgado em 18/08/2025 
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                                            19/08/2025 04:25 Decorrido prazo de KACIO ROGERIO DA SILVA em 18/08/2025 23:59. 
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                                            19/08/2025 04:25 Decorrido prazo de DAYGELA GOMES DA SILVA em 18/08/2025 23:59. 
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                                            19/08/2025 04:25 Decorrido prazo de COSMO JOSE DA SILVA em 18/08/2025 23:59. 
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                                            25/07/2025 10:26 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            23/07/2025 01:36 Publicado Sentença em 23/07/2025. 
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                                            23/07/2025 01:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0838622-98.2024.8.15.2001 [Despejo para Uso Próprio, Locação de Imóvel] AUTOR: COSMO JOSE DA SILVA REU: DAYGELA GOMES DA SILVA, KACIO ROGERIO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
 
 I – RELATÓRIO.
 
 DAYGELA GOMES DA SILVA, devidamente qualificado, opôs os presentes embargos de declaração, aduzindo, em síntese, que não foi regularmente citada e, mesmo assim, teve contra si prolatada sentença.
 
 Forte nessas premissas pugnou pelo acolhimento dos embargos opostos, atribuindo efeito modificativos, tornando sem efeito a sentença prolatada.
 
 Intimado, o Embargado deixou transcorrer o prazo legal, sem manifestação.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO. É cediço que os embargos de declaração se constituem meio processual posta à disposição das partes com a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradições.
 
 Nesse sentido, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo.
 
 Embora os embargos de declaração possuam como escopo precípuo, a finalidade acima descrita, admite-se por grande parte da doutrina e da jurisprudência a possibilidade de sua utilização para correção de latentes equívocos, mesmo que desta resulte modificações no âmbito da decisão objeto do embargo.
 
 Com efeito, não há controvérsias quanto a possibilidade de se manejar embargos de declaração com efeitos modificativos.
 
 Vejamos o que diz a doutrina ao tratar do tema: “a doutrina e a jurisprudência tendem a negar que os embargos de declaração possam vir a alterar o conteúdo da decisão recorrida. É necessário advertir, porém, que nem sempre essa vedação pode ser tomada de maneira absoluta.
 
 Como pondera Egas Moniz de Aragão, ‘ninguém contesta que os embargos de declaração não visam a modificar o julgamento; não é possível que, por seu intermédio, a proposição ‘a’, por estar errada ou ser injusta, venha a ser substituída pela proposição ‘b’, tida como certa ou justa – isso seria objeto de julgamentos em grau de recurso.
 
 Mas é evidente que, se o julgamento contiver, simultaneamente, afirmações excludentes entre si, urge que uma delas seja afastada (quiçá ambas, para dar lugar a uma terceira), e isso só se faz, obviamente, modificando o próprio julgamento, a fim de, expungida a contradição, torná-lo coerente.
 
 Por conseguinte, a velha e corriqueira afirmação, às vezes repetida sem meditação, de não ser permitido ‘modificar’ o julgamento através de embargos de declaração precisa ser entendida com argúcia’.
 
 Com efeito, vícios como a contradição e a omissão podem, com certa naturalidade, alterar a substância da decisão recorrida.
 
 Imagine-se, por exemplo, que o juiz deixe de avaliar, na sentença, um dos fundamentos da defesa (o mais importante), julgando procedente o pedido; interpostos os embargos de declaração, para o exame do ponto omitido, terá o magistrado de avaliá-lo por completo e, se for o caso, acolhê-lo para julgar improcedente a demanda.
 
 Nisso não reside nenhuma atitude vedada por lei; ao contrário, resulta da própria essência integrativa da decisão dos embargos de declaração” (Curso de Processo Civil, v. 2, Processo de Conhecimento, 6ª ed., RT, SP, 2007, pp. 548/549).
 
 Já a jurisprudência é clara ao estabelecer que: “PROCESSO CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 ERRO.
 
 CABIMENTO.
 
 IRRESIGNAÇÃO DA PARTE.
 
 EFEITOS INFRINGENTES.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 1. (…) 2.
 
 A atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária.
 
 Não há previsão no art. 535 do CPC, quer para reabertura do debate, quer para análise de questões não abordadas nos acórdãos recorridos, notadamente quando fundados os embargos de declaração no mero inconformismo da parte.
 
 Embargos de declaração no recurso especial parcialmente acolhidos”. (EDcl no Resp 901.260/PR, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 23/11/2009 - destaquei) Analisando detidamente os autos, constata-se que assiste razão a embargante Extrai-se da leitura dos autos que foi certificada apenas a citação do réu KÁCIO ROGÉRIO DA SILVA.
 
 Vejamos: “Certifico que, NOTIFIQUEI E CITEI O PROMOVIDO KÁCIO ROGÉRIO DA SILVA, em 12/08/2024, às 12 horas, dando-lhe ciência de todo o teor do mandado, colhendo o seu ciente e entregando-lhe a contrafé”. (id 99318074).
 
 Pois bem.
 
 Sabe-se que o prazo para a contestação é único para todos os réus e se inicia a partir da citação do derradeiro.
 
 Se faltava a citação de um dos réus, o prazo comum para todos não havia começado, e isto independia do tempo já decorrido desde a citação de cada um.
 
 Desse modo, a nulidade é manifesta.
 
 O precedente é claro: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO MONITORIA.
 
 VÁRIOS RÉUS.
 
 AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
 
 DECRETAÇÃO DE REVELIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SENTENÇA NULA.
 
 RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
 
 Trata-se de ação proposta contra vários réus (ação monitória), tendo sido citados todos os réus, menos um.
 
 Em face da ausência da citação deste último, inclusive, foi o processo inicialmente anulado.
 
 Na sequência, todos os esforços forma intentados pelo julgador para realizar a citação faltante.
 
 Esgotados os meios para tanto, o Juiz, a um só tempo e ato, excluiu o réu do pólo passivo, decretou a revelia dos demais e prolator a sentença.
 
 Sendo o prazo para a contestação único para todos os réus, tal se inicia a partir da citação do derradeiro.
 
 Se faltava a citação de um dos réus, o prazo comum para todos não havia começado.
 
 E isto independia do tempo já decorrido desde a citação de cada um; Inexistindo intimação dos demais réus a respeito da exclusão do réu faltante, não houve o disparo do prazo para contestação, restando, assim, nula a decisão que, sem esta providência, cortou o prazo de todos, decretou a revelia do recorrente e decidiu a lide; Apelação provida, para anular a sentença, determinar o retorno dos autos ao grau de origem e restituir ao recorrente o prazo para contestar. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0801684-70.2015 .4.05.8100, Relator.: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 13/12/2021, 2ª TURMA) Assim, ante a ausência de citação de um dos réus, não pode a sentença prolatada subsistir, sob pena de manutenção e uma nulidade insanável, impondo-se o acolhimento dos embargos opostos.
 
 III – DISPOSITIVO.
 
 Diante do exposto, acolho os presentes embargos de declaração, atribuindo efeito modificativo e, por consectário, reconheço a nulidade da sentença em razão da ausência de citação, razão pela qual a torno sem efeito.
 
 Considerando que houve a regular citação do promovido KÁCIO ROGÉRIO DA SILVA, promova-se a citação de DAYGELA GOMES DA SILVA.
 
 Cumpra-se com urgência.
 
 Publique-se, registre-se e intimem-se.
 
 JOÃO PESSOA, 18 de julho de 2025.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            21/07/2025 12:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2025 11:13 Determinada diligência 
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                                            21/07/2025 11:13 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            18/07/2025 10:41 Conclusos para julgamento 
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                                            18/07/2025 10:41 Juntada de diligência 
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                                            23/05/2025 01:03 Decorrido prazo de KACIO ROGERIO DA SILVA em 20/05/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 06:20 Decorrido prazo de COSMO JOSE DA SILVA em 14/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 00:36 Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2025. 
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                                            07/05/2025 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 
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                                            05/05/2025 12:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/04/2025 23:47 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            22/04/2025 01:15 Publicado Sentença em 22/04/2025. 
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                                            22/04/2025 01:15 Publicado Sentença em 22/04/2025. 
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                                            20/04/2025 15:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 
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                                            20/04/2025 15:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 
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                                            16/04/2025 16:27 Decorrido prazo de COSMO JOSE DA SILVA em 15/04/2025 23:59. 
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                                            16/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0838622-98.2024.8.15.2001 [Locação de Imóvel, Despejo para Uso Próprio] AUTOR: COSMO JOSE DA SILVA REU: DAYGELA GOMES DA SILVA, KACIO ROGERIO DA SILVA SENTENÇA CIVIL E PROCESSO CIVIL.
 
 AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
 
 REVELIA.
 
 INADIMPLEMENTO COMPROVADO.
 
 PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
 
 Presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, desde que versem sobre direito disponível, se a parte ré não oferece contestação no prazo legal.
 
 Havendo prova do inadimplemento dos aluguéis e não tendo o réu apresentado contestação, deve ser acatado o pedido inicial com a procedência dos requerimentos.
 
 I – RELATÓRIO.
 
 Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c antecipação de tutela, proposta por COSMO JOSÉ DA SILVA contra DAYGELA GOMES DA SILVA e KÁCIO ROGÉRIO DA SILVA, com o objetivo de obter a desocupação do imóvel locado em razão da inadimplência dos réus no pagamento dos aluguéis.
 
 A parte autora, locadora do imóvel situado na Rua Aposentado Francisco Lauriano da Silva, 25, Cidade dos Colibris, João Pessoa (PB), Edifício Residencial Vitória III, Apto. 104, Bloco A, firmou contrato de locação com os réus em 25/02/2022, com prazo de 12 meses, que foi prorrogado por tempo indeterminado devido à ausência de manifestação das partes.
 
 O contrato previa o pagamento mensal de R$ 700,00, com vencimento até o dia 01 de cada mês.
 
 No entanto, a partir de janeiro de 2024, os réus deixaram de cumprir com suas obrigações, acumulando um débito de R$ 4.830,00, atualizado conforme os índices aplicáveis.
 
 A autora alegou que tentou negociar a dívida extrajudicialmente, sem sucesso, sendo necessário o ajuizamento da ação de despejo.
 
 Além disso, relatou que o réu Kácio Rogério da Silva teve comportamento inadequado, proferindo ofensas verbais contra a locadora quando cobrado sobre os valores devidos.
 
 Diante desse contexto, o autor fundamentou o pedido no art. 9º, inciso III e art. 62 da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), requerendo a concessão de liminar para a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, nos termos do art. 59, §1º, IX da Lei do Inquilinato, sob alegação de ausência de garantia locatícia suficiente; a rescisão do contrato de locação e o despejo definitivo dos réus e, a fixação de multa diária em caso de descumprimento da ordem de despejo.
 
 Caso necessário, a ordem de arrombamento com auxílio de força policial.
 
 Foi decidido que, para a concessão da liminar de despejo, seria necessário que o autor efetuasse depósito caução no valor de três meses de aluguel (R$ 2.100,00), no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento do pedido liminar.
 
 O autor cumpriu a determinação judicial e apresentou o comprovante do depósito no dia 28/06/2024.
 
 Posteriormente, em 11/07/2024, foi concedida a tutela específica de urgência, determinando a expedição de mandado de desocupação do imóvel, concedendo aos réus o prazo de 15 dias para a saída voluntária.
 
 Caso não cumprissem a ordem, autorizou-se a desocupação coercitiva com uso de força policial, se necessário.
 
 Além disso, foi determinada a citação dos réus para apresentarem contestação no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de revelia.
 
 Citados, os promovidos não apresentaram defesa.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO.
 
 Não há necessidade de produção de prova em audiência, cabendo, portanto, o julgamento da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
 
 Conforme documentação anexada aos autos, entendo merecer provimento a pretensão inicial.
 
 A inatividade ou silêncio deliberado do réu deflagra consequências de distinta natureza.
 
 Sabe-se que, caracterizada a revelia, desde que coexistentes os pressupostos que viabilizam a apreciação do mérito e que não incidam as exceções do artigo 345, verifica-se o chamado efeito material, que implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, como se extrai da redação do artigo 344 do Código de Processo Civil.
 
 Devendo, pois, o juiz reconhecer como verdadeiros os fatos narrados pelo demandante, na petição inicial, à falta de contrariedade àqueles, não haverá necessidade da produção de quaisquer provas, sempre que, verossímeis, estiverem adequadamente qualificados pelo autor.
 
 Tal circunstância só não ocorrerá se os fatos deduzidos pelo autor da demanda exsurgirem inverídicos ou contraditórios entre si.
 
 O que de fato não ocorreu.
 
 A documentação anexada aos autos é suficiente para firmar posicionamento na procedência do pedido.
 
 Não obstante, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, competia à parte ré fazer prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do credor, seja por recibo ou qualquer outro documento hábil, o que, todavia não aconteceu no caso em tela.
 
 Pelo contrário, diante da revelia da ré, os fatos narrados na inicial devem ser considerados verdadeiros, a teor do art. 344 do CPC/15, que dispõe: "Art. 344.
 
 Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." A respeito da matéria, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero explicam: "Efeitos da Revelia.
 
 A decretação da revelia produz efeitos de ordem material e processual.
 
 O efeito material da revelia está em que as alegações fáticas formuladas pelo autor na petição inicial são consideradas verdadeiras diante do silêncio do réu (art. 319, CPC).
 
 Ao lado do efeito material, nosso legislador prevê dois efeitos processuais para a revelia: acaso não tenha o revel procurador constituído nos autos, a desnecessidade de intimação dos atos ulteriores do procedimento (art. 322, CPC), exceto da sentença, da qual o réu tem de ser necessariamente intimado, e a possibilidade de julgamento imediato do pedido do autor (art. 330, II, CPC).
 
 Os efeitos da revelia podem ser verificar ou não.
 
 Nesse sentido, pode haver revelia sem que se produzam os efeitos da revelia.
 
 Exemplo: art. 320, CPC." (Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 3ª edição revista, atualizada e ampliada.
 
 São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 324/325).
 
 Portanto, os efeitos da revelia somente não se aplicam se estiverem presentes as hipóteses previstas no art. 345 do CPC: se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
 
 No caso em apreço, não ocorreu nenhuma das hipóteses mencionadas, pelo que, a meu ver, deve prevalecer a presunção de veracidade dos fatos que o autor alega na inicial, se impondo a procedência do pedido.
 
 III – DISPOSITIVO.
 
 Ante todo o exposto, com arrimo no art. 487, I, do CPC/15 e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para DECLARAR rescindido o contrato, confirmando a imissão do autor na posse do bem.
 
 Condeno a parte ré ao pagamento dos alugueis referentes aos meses descritos na inicial, bem como os que já se venceram, até sua efetiva saída do imóvel, nos moldes do contrato entabulado entre as partes, devendo, pois, recair os juros e multas ali pre
 
 vistos.
 
 Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais (restituição) e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se (advogados).
 
 Alertando sobre a aplicação do art. 346 do CPC, no caso de réu revel.
 
 Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
 
 Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
 
 Contudo, não havendo interposição de qualquer recurso, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito.
 
 CUMPRA-SE.
 
 João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema.
 
 ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAÚJO Juíza de Direito
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                                            10/04/2025 18:48 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            21/03/2025 08:32 Publicado Sentença em 21/03/2025. 
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                                            21/03/2025 08:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 
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                                            15/03/2025 16:57 Julgado procedente o pedido 
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                                            13/03/2025 10:57 Conclusos para despacho 
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                                            09/01/2025 22:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2024 08:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2024 08:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/11/2024 08:07 Juntada de 
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                                            28/09/2024 01:25 Decorrido prazo de COSMO JOSE DA SILVA em 27/09/2024 23:59. 
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                                            20/09/2024 01:37 Publicado Certidão Oficial de Justiça em 20/09/2024. 
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                                            20/09/2024 01:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 
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                                            19/09/2024 01:12 Decorrido prazo de KACIO ROGERIO DA SILVA em 18/09/2024 23:59. 
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                                            19/09/2024 00:00 Intimação CERTIDÃO Certifico que, NOTIFIQUEI E CITEI O PROMOVIDO KÁCIO ROGÉRIO DA SILVA, em 12/08/2024, às 12 horas, dando-lhe ciência de todo o teor do mandado, colhendo o seu ciente e entregando-lhe a contrafé.
 
 Decorrido o prazo legal, diligenciei novamente ao endereço demandado(ID93751480), qual seja, Rua Aposentado Francisco Laureano da Silva, 25, Residencial Vitória III, apartamento 104, Bloco A, e na ocasião, ao interfonar, não houve atendimento.
 
 Em contato com o síndico do residencial em tela, o Sr.
 
 Valderi José da Cunha Silva, este informou que o apartamento demandado encontra-se desocupado.
 
 Dessa forma, devolvo o mandado para as medidas cabíveis.
 
 O referido é verdade.
 
 Dou fé.
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                                            28/08/2024 15:44 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/08/2024 15:44 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            15/07/2024 08:20 Expedição de Mandado. 
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                                            11/07/2024 09:46 Concedida a Medida Liminar 
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                                            10/07/2024 10:56 Conclusos para despacho 
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                                            28/06/2024 12:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2024 00:11 Publicado Decisão em 25/06/2024. 
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                                            22/06/2024 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 
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                                            21/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0838622-98.2024.8.15.2001 DECISÃO
 
 VISTOS.
 
 Mediante previsto no art. 59, §1º e incisos da Lei 8.245 de 1991, com as alterações provocadas pela Lei 12.112/09, é possível, já no início do processo, a concessão de despejo liminar, independente da audiência da parte adversa.
 
 Isto porque, além das modalidades de despejo já previstas na Lei 8.245/91, a Lei 12.112/09 incluiu mais 04 (quatro) outras possibilidades, quais sejam: (a)- havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; (b)- despejo por falta de apresentação de nova garantia; (c)- falta de pagamento em locação que está sem garantia e (d)- término da locação não residencial, desde que o despejo tenha sido proposto até 30 dias após esse término.
 
 No caso vertente, em relação à caução no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel, entendo que o depósito depende de autorização expressa deste Juízo, condicionando a expedição do mandado liminar de desocupação do Imóvel à comprovação do depósito integral.
 
 Observa-se do feito que o valor mensal dos aluguéis contratados corresponde a R$ 700,00, efetuado o pagamento das custas, tão somente (Id 92407508).
 
 Desta forma, INTIME-SE o Autor para que efetue o depósito da quantia certa, R$ 2.100,00, em 05 dias úteis, a título de caução, sob pena de indeferimento do pedido liminar.
 
 Com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para Decisão.
 
 P.I.C.
 
 João Pessoa, data e assinatura digitais.
 
 GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito
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                                            20/06/2024 10:04 Determinada diligência 
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                                            19/06/2024 16:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/06/2024 12:44 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            19/06/2024 12:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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