TJPB - 0828922-74.2019.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:35
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2025.
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09/09/2025 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828922-74.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 2.[x] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação apresentada e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/09/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828922-74.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1. [x] INTIMAÇÃO da parte devedora/promovida para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID:114569562, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/08/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 11:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 11:16
Juntada de Informações
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16/06/2025 09:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/06/2025 00:42
Decorrido prazo de RAYSSA DE QUEIROZ CHAVES ARAUJO em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:42
Decorrido prazo de RAYANNA MOTA DE MENEZES em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 18:10
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 18:10
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828922-74.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/05/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 16:04
Recebidos os autos
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27/05/2025 16:04
Juntada de Certidão de prevenção
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14/08/2024 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2024 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 10:25
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828922-74.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 18 de julho de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/07/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 01:05
Decorrido prazo de PRESTADORA DE SERVICOS OFTALMOLOGICOS LTDA - EPP em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 16:04
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2024 18:07
Juntada de Petição de cota
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25/06/2024 00:06
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0828922-74.2019.8.15.2001 [Dever de Informação, Irregularidade no atendimento, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Serviços Hospitalares] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RAYANNA MOTA DE MENEZES(*69.***.*36-10); JOSE TEIXEIRA DA SILVA JUINOR(*88.***.*55-56); RAYSSA DE QUEIROZ CHAVES ARAUJO(*53.***.*24-74); PRESTADORA DE SERVICOS OFTALMOLOGICOS LTDA - EPP(02.***.***/0001-40); RAPHAEL FARIAS VIANA BATISTA(*61.***.*11-11); Vistos etc.
Relatório Cuida-se de uma Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela Cautelar formulada por JOSE TEIXEIRA DA SILVA JUINOR, em face da PRESTADORA DE SERVICOS OFTALMOLOGICOS LTDA.
Os fatos narrados pelo promovente são no sentido de que em razão da promovida não entregar cópia do prontuário de atendimento médico do Sr.
José Teixeira da Silva Júnior, a promovente requer a apresentação do prontuário de atendimento médico, a declaração de ilegalidade da recusa ao fornecimento da documentação solicitada e indenização por danos morais.
Tutela antecipada deferida (ID 22056176).
Documentos apresentados pela promovida (ID 22360928).
Comunicado o óbito do autor (ID 27757774) com habilitação das sucessoras legais deferida (ID 29828057) e vistas ao MP.
Ademais, o feito teve seu regular andamento, com a apresentação da contestação (ID 22659876), impugnação a esta (ID 30964594), pedido de produção de provas pela promovida (ID 34976487), audiência de instrução e julgamento (ID 72665417) e apresentação das razões finais por ambas as partes (ID 73709991 e 73715713).
Oferta de parecer pelo MP (ID 74199295). É o sucinto relatório.
Decido.
Fundamentação A autora pretende a condenação da ré ao fornecimento de prontuário médico, bem como indenização por danos morais pela negativa de fornecimento extrajudicial.
O pedido diz respeito ao próprio paciente e não há justificativa que impeça alguém de tomar conhecimento do que consta sobre sua saúde, seu histórico de atendimentos, diagnósticos, exames e tratamentos.
O objetivo é permitir ao próprio paciente e aos demais profissionais de saúde, não somente profissionais da medicina, que tenham conhecimento da evolução de saúde de cada paciente.
Evidente que está protegido pelo sigilo para terceiros, contudo pertence ao paciente e não à instituição que o preencheu ou detém sua guarda.
A par disso, sabe-se que é vedado aos médicos: Art. 88.
Negar ao paciente ou, na sua impossibilidade, a seu representante legal, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros”.
A técnica de confecção e guarda do prontuário vem normatizada eticamente aos profissionais de medicina através das Resoluções nº 1.638/2002 e nº 1.821/2007 do CFM.
Aplica-se, ainda, o seguinte enunciado do CNJ, da II Jornada de Direito à Saúde: “66 – BioDireito - Poderá constituir quebra de confiança passível de condenação por dano, a recusa imotivada em fornecer cópia do prontuário o próprio paciente ou seu representante legal ou contratual, após comprovadamente solicitado, por parte do profissional de saúde, clínica ou instituições hospitalares públicos ou privados”.
Na contestação de ID 22659876, o réu afirma que não negou o fornecimento do prontuário requisitado pelo demandante nas vias administrativas.
Aduz em seguida a inexistência de dano moral indenizável.
Pois bem.
Comprovada a resistência administrativa à pretensão do autor de obter o documento solicitado, é de se considerar que a ré deu causa ao ajuizamento da ação.
Assim, ainda que tenha sido apresentado, na contestação, o prontuário médico solicitado, mostra-se que o pedido deve ser julgado procedente, nesta parte.
Pontua-se que o prontuário médico requerido pelo autor só veio a ser apresentado após a decisão que concedeu a medida liminar, documentos estes bem diferentes dos quais foram entregues ao promovente que os anexou à exordial.
A respeito, registre-se os julgados do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS — ALEGAÇÃO DE SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA — NÚMERO DO PROTOCOLO NA INICIAL — APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO COM A DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA — EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO — HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS — ÔNUS SUCUMBENCIAL DO DEMANDADO — IRRESIGNAÇÃO — REFORMA — PROVIMENTO PARCIAL. — “Nas ações de exibição de documento, a instituição financeira é condenada em honorários advocatícios quando houver pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados, aplicando-se os princípios da sucumbência e da causalidade.” (0800590-51.2015.8.15.0251, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/07/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
SOLICITAÇÃO PREVIAMENTE REALIZADA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA.
JULGAMENTO DE MÉRITO.
DOCUMENTO JÁ EXIBIDO NO PROCESSO.
CONFIGURAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Restando comprovado nos autos que a autora da ação que pede a exibição de documento indicou o número do protocolo do pedido administrativo, resta demonstrado o interesse processual.
Nos termos do Art. 1.013, § 3º, do CPC/2015 se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal, ao analisar a apelação, deve decidir desde logo o mérito, nas hipóteses em que a sentença reconheceu a decadência, a prescrição ou quaisquer das hipóteses art. 485 do diploma processual.
São devidos honorários de sucumbência na ação de exibição de documento, ainda que exibido o documento na contestação, se demonstrada a pretensão resistida com requerimento administrativo não atendido. (0801960-65.2015.8.15.0251, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/08/2018) Acerca dos danos morais pleiteados pelo autor, de acordo com o art. 186 e 927 do Código Civil, para que haja o dever de indenizar, deve estar demonstrado o ato ilícito, dano e nexo causal.
O art. 14 do CDC dispensa a prova de culpa nas relações de consumo.
Com efeito, além do que é disposto no texto legal supracitado sobre os danos morais, a atual jurisprudência e doutrina entendem que em eventual ilícito cometido, para que seja caracterizado dano moral passível de indenização, é necessária a comprovação pelo autor de que o fato narrado tenha condão de causar transtornos que extrapolem o mero aborrecimento, cabendo ao magistrado analisar o caso concreto.
São danos morais aqueles que ocorrem na esfera da subjetividade e alcançam os aspectos mais íntimos da personalidade humana, como a intimidade, o âmago, a honra.
O dano moral que induz a obrigação de indenizar deve ser de certa monta, de certa gravidade, com capacidade de efetivamente significar um prejuízo moral.
Na lição de Arnaldo Marmitt: "O requisito da gravidade da lesão precisa estar presente, para que haja direito de ação.
Ao ofendido cabe demonstrar razões convincentes no sentido de que, no seu íntimo, sofreu prejuízo moral em decorrência de determinado ilícito.
Alterações de pouca importância não têm força para provocar dano extrapatrimonial reparável mediante processo judicial.
A utilização da Justiça deve ser deixada para casos mais graves, de maior relevância jurídica." (Dano Moral, AIDE, 1ª edição, 1999, p. 20).
No caso em apreço, entendo que o autor não logrou êxito em demonstrar situação vivenciada que possa ultrapassar o mero aborrecimento da vida em sociedade.
Como bem trazido pelo requerente em sua peça inicial o autor notificou extrajudicialmente a demandada para obter a documentação pretendida, contudo, o requerido manteve-se inerte, tendo então que ajuizar a presente demanda.
Entretanto, não restou demonstrado no processo qualquer abalo psicológico ou ofensa à honra do consumidor referente as peculiaridades oriundas do caso. É por bem ressaltar que o requerente não trouxe prova cabal e incontroversa de violação ou abalo a seu direito personalíssimo (honra, intimidade, privacidade, bom nome, imagem etc.), nessa toada, não havendo como imputar tal ônus ao requerido.
Em relação a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, também não deve prosperar, pois, mais uma vez o requerente na qualidade de consumidor, deixou de trazer no processo provas incontestáveis do dispêndio de seu tempo, resultando em prejuízo causado pela conduta do hospital ora fornecedor.
Por tais motivos, não vislumbro a existência de dano moral indenizável no caso em apreço, rejeitando o pedido nesta parte.
Dispositivo ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial.
Confirmo a tutela concedida (ID 22056176) observando-se que a obrigação de fazer já fora cumprida pela promovida.
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Sendo caso de sucumbência recíproca, condeno as partes proporcionalmente (art. 86 do CPC) nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º), sendo em 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do NCPC.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se o representante do MP para ciência.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar (art.1010, NCPC), caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
20/06/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:26
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2023 11:55
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 17:04
Juntada de Petição de parecer
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26/05/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 16:51
Juntada de Petição de razões finais
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23/05/2023 15:38
Juntada de Petição de razões finais
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03/05/2023 13:11
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 03/05/2023 11:30 6ª Vara Cível da Capital.
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03/05/2023 12:21
Juntada de Certidão
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24/03/2023 17:12
Juntada de Petição de cota
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23/03/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 20:29
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 03/05/2023 11:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
17/01/2023 20:28
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 23:42
Juntada de provimento correcional
-
19/05/2022 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 20:44
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 08:34
Juntada de Petição de parecer
-
27/05/2021 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
02/10/2020 11:52
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 10:24
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 16:54
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 17:06
Juntada de Petição de cota
-
28/07/2020 01:21
Decorrido prazo de RAYANNA MOTA DE MENEZES em 27/07/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/07/2020 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 14:25
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 10:33
Juntada de Petição de procuração
-
25/06/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 17:35
Conclusos para despacho
-
06/06/2020 20:51
Juntada de Petição de cota
-
02/06/2020 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/06/2020 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 17:24
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 18:10
Decorrido prazo de RAYANNA MOTA DE MENEZES em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 17:21
Juntada de Petição de réplica
-
14/04/2020 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 14:58
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 13:34
Outras Decisões
-
28/01/2020 14:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/11/2019 15:12
Conclusos para despacho
-
12/07/2019 08:51
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2019 00:04
Decorrido prazo de PRESTADORA DE SERVICOS OFTALMOLOGICOS LTDA - EPP em 02/07/2019 23:59:59.
-
07/07/2019 00:04
Decorrido prazo de OPHTALMOS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME em 02/07/2019 23:59:59.
-
01/07/2019 17:09
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2019 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2019 14:35
Expedição de Mandado.
-
17/06/2019 15:00
Outras Decisões
-
13/06/2019 17:23
Conclusos para decisão
-
13/06/2019 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2019 14:40
Conclusos para decisão
-
05/06/2019 17:16
Outras Decisões
-
05/06/2019 15:00
Conclusos para decisão
-
05/06/2019 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2019
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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