TJPB - 0802141-13.2022.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 12:55
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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16/07/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:04
Decorrido prazo de SERGIO DO REGO PEREIRA em 15/07/2024 23:59.
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26/06/2024 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2024 12:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/06/2024 00:59
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0802141-13.2022.8.15.0351 [Busca e Apreensão].
AUTOR: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A.
REU: SERGIO DO REGO PEREIRA.
SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO.
TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. É imperiosa a extinção do feito com resolução do mérito quando as partes fazem uma transação, solucionando o objeto da lide de forma amigável.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum por BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em face de SERGIO DO REGO PEREIRA, ambos qualificados no processo.
As partes celebraram acordo, pugnando pela homologação (ID.
Num. 92126546). É o que se tem de relevante para relatar.
DECIDO.
Conforme o art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar e terminar um litígio.
Estando presentes os pressupostos de validade do ato consensual, é dizer, sendo as partes capazes e estando devidamente auxiliadas por advogado, além de ser disponível o direito em litígio, não há alternativa senão homologar o acordo acostado em evento retro.
Assim, como optaram os interessados por transacionarem nesta ação, HOMOLOGO o acordo constante no ID. 92126546 e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, "b", do NCPC.
COM URGÊNCIA, RECOLHAM-SE O MANDADO DE ID. 87470627.
Considerando a transação acerca dos honorários advocatícios, deixo de condenar o promovido no pagamento das custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Homologo eventual renúncia ao direito de recorrer.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, cumpridas as determinações anteriores, arquive-se o processo.
SAPÉ, 19 de junho de 2024.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
19/06/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:50
Homologada a Transação
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18/06/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 08:44
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 00:52
Juntada de provimento correcional
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22/03/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 07:17
Conclusos para despacho
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05/12/2022 00:22
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 02/12/2022 23:59.
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22/11/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 07:19
Juntada de Carta precatória
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31/10/2022 02:03
Decorrido prazo de SERGIO DO REGO PEREIRA em 25/10/2022 23:59.
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29/09/2022 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2022 11:52
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 12:24
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 10:14
Concedida a Medida Liminar
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09/09/2022 13:04
Conclusos para despacho
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06/09/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 07:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A (60.***.***/0001-57).
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24/08/2022 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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