TJPB - 0835311-02.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 21:52
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 10:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 14:16
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
20/03/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
01/03/2025 14:42
Determinada diligência
-
11/12/2024 13:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/11/2024 10:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 01:33
Decorrido prazo de CONSTRUTORA HEMA LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 12:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:35
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 17:57
Juntada de documento de comprovação
-
07/10/2024 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 17:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/10/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2024.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0835311-02.2024.8.15.2001 AUTOR: CONSTRUTORA HEMA LTDA REU: VIA MEDICINA JP COLEGIO E CURSOS LTDA, CURSOS VIA MEDICINA JOAO PESSOA LTDA DECISÃO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança, na qual a Promovente requer a tutela de urgência incidental, de natureza cautelar, sob o argumento de que a Promovida encerrou as atividades do colégio e está depredando o prédio de sua propriedade.
Alega que desde o início do mês de setembro os representantes de ambas as partes vêm negociando sobre a entrega do imóvel, que está desocupado e sem nenhuma atividade educacional, tendo o Promovido se comprometido a devolver o prédio até o dia 27.09.2024, porém, não cumpriu o acordado.
Sustenta, ainda, que a Promovida está depredando o imóvel, com a retirada de benfeitorias úteis e necessárias que são de propriedade da Promovente.
Prossegue a Promovente afirmando que a retirada de algumas telhas do imóvel pode ocasionar danos imensos, pois as áreas internas, bem como fiações elétricas, estão expostas a sol e chuva.
Juntou, para embasar o pedido de tutela de urgência (ID 101302813), uma Ata Notarial (ID 101302815) e o print de conversa havida entre os representantes legais das partes pelo Whatsapp (ID 101302816).
PASSO A DECIDIR.
Embora a apreciação de pedidos incidentais em um processo recomende o exercício do contraditório, nos termos do art. 10 do CPC, tem-se que o pedido formulado pela Promovente tem natureza de tutela de urgência incidental, o que justifica, nos termos do art. 300 do CPC, a deliberação judicial inaudita altera pars.
Mais do que isso: as argumentações trazidas pela Promovente na petição de ID 101302813 se enquadram na hipótese da Tutela de Evidência, conforme previsto no art. 311, II, do CPC, a qual pode ser examinada liminarmente pelo juiz, por expressa autorização legal contida no parágrafo único do mesmo dispositivo legal.
Desta forma, passo a analisar o pedido da Promovente como sendo uma tutela de evidência.
Neste caso, entendo estarem presentes os requisitos legais para a sua concessão.
Com efeito, assim dispõe o texto legal: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (destaquei) Os fatos alegados pela Promovente, na petição de ID 101302813, podem ser comprovadas apenas documentalmente e o foram de modo consistente, conforme Ata Notarial e print de conversa entre as partes pelo Whatsapp, que não deixam margem a dúvidas quanto ao encerramento das atividades escolares no imóvel objeto da locação, de modo que não se justifica a manutenção da posse pela Promovida, ainda mais pelo fato não contestado de que esta se mantém inadimplente em relação às parcelas de aluguel, alcançando-se uma dívida já superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
A decisão de ID 92418593 indeferiu, no início da demanda, o pedido de tutela antecipada, tendo em vista a existência de garantia contratual de caução, vedando-se a concessão da medida liminar, nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91.
Todavia, a dívida acumulada já ultrapassa em muito a própria garantia da caução.
Ademais, com o inequívoco encerramento das atividades escolares no imóvel em questão, nada justifica que a Promovida seja mantida na sua posse, em prejuízo da Promovente.
Por fim, é de se ressaltar que para a concessão da tutela de evidência, conforme art. 311, caput, do CPC, conforme texto legal acima transcrito, dá-se independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Desta forma, DEFIRO O PEDIDO DE ID 101302813, como tutela de evidência, nos termos do art. 311, II, do CPC, para o fim de determinar o despejo da Promovida, reintegrando-se a Promovente na posse plena do imóvel objeto do contrato de locação.
Como garantia de pagamento da dívida locatícia, defiro também que os bens móveis que guarnecem o imóvel e nele ainda presentes, devam permanecer no local, sob a guarda da Promovente, como depositária dos bens, que deverão ser inventariados detalhadamente pelo oficial de justiça quando do cumprimento do mandado.
Intimem-se as partes desta decisão, bem como para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento do feito no estado em que se encontra.
João Pessoa, 02 de outubro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
05/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 09:43
Mandado devolvido para redistribuição
-
04/10/2024 09:43
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2024 09:12
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835311-02.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), id. 101331364 sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 3 de outubro de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 18:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835311-02.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 8 de setembro de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/09/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/08/2024 17:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/08/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
31/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ALAN REUS NEGREIROS DE SIQUEIRA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:29
Decorrido prazo de DANILO DE SOUSA MOTA em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:21
Decorrido prazo de CURSOS VIA MEDICINA JOAO PESSOA LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:20
Decorrido prazo de VIA MEDICINA JP COLEGIO E CURSOS LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 09:17
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2024 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 09:14
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2024 11:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de CONSTRUTORA HEMA LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/08/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
25/06/2024 00:38
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0835311-02.2024.8.15.2001 AUTOR: CONSTRUTORA HEMA LTDA REU: VIA MEDICINA JP COLEGIO E CURSOS LTDA, CURSOS VIA MEDICINA JOAO PESSOA LTDA DECISÃO Trata-se de ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e acessórios com pedido de liminar ajuizada por CONSTRUTORA HEMA em face de VIA MEDICINA JP COLÉGIO E CURSO LTDA, tendo por base os arts. 5º, 9º, III, todos da Lei nº 8.245/91.
Relata o Promovente que firmou contrato particular de locação com o Promovido para aluguel não residencial do imóvel situado na Av.
Epitácio Pessoa, 3955, Miramar, nesta capital, firmado em 01.01.2023, com prazo de 24 (vinte e quatro meses), com início em 01.01.2023 e término em 31.12.2025, com valor locatício de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), a ser pago até o dia 10 de cada mês.
Sustenta que o Réu não vem cumprindo com suas obrigações contratuais, estando em mora com os aluguéis e acessórios vencidos desde fevereiro/2024.
Diz que o débito atual do Promovido é de R$ 150.932,86. É o relatório.
DECIDO.
Requer-se, na petição inicial, a concessão da medida liminar para despejo dos Promovidos do imóvel, com esteio no art. 59, § 1º, IX, do.
Assim dispõe o texto legal em relevo: “Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º.
Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo”.
Depreende-se do mencionado dispositivo legal que a concessão de medida liminar de despejo obedece a regramentos específicos.
No caso da ação de despejo fundada em falta de pagamento dos aluguéis e acessórios, além da caução equivalente a 3 meses de aluguel, exige-se que o contrato esteja desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, da mesma lei, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela.
Assim estabelece o art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (destaquei) Da análise dos autos, verifica-se a existência de garantia contratual na modalidade caução (Cláusula Quinta) (ID 91628310).
Em assim sendo, a existência de garantia locatícia válida impede a ordem de desocupação liminar do imóvel.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
LIMINAR.
CONTRATO COM GARANTIA.
NÃO CABIMENTO. 1.
A Lei Nº 8.245/91 autoriza a concessão de liminar para a desocupação do imóvel quando o pedido se fundamentar na falta de pagamento do aluguel, desde que existente caução no valor equivalente a três meses de aluguel e inexistência de cláusula de garantia no contrato. 2.
A existência de garantia contratual na modalidade fiança afasta o direito do locatário à obtenção da ordem de despejo in limine litis, que poderá, no entanto, ser obtida ao final da demanda. (TJMG; AI 2249128-31.2023.8.13.0000; Décima Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
José Américo Martins da Costa; Julg. 11/03/2024; DJEMG 15/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA A R.
DECISÃO QUE INDEFERIU A DESOCUPAÇÃO LIMINAR DO IMÓVEL LOCADO.
Ação de despejo por falta de pagamento.
Locação residencial garantida por contrato de fiança.
Notificação extrajudicial da empresa prestadora da garantia por meio de aplicativo de mensagens que não basta para a comprovação.
Número de telefone de telefone celular que não se sabe se corresponde ao do locatário, que nem sequer indicou nos contratos.
Contrato de garantia que tem prazo indeterminado, enquanto durar a locação.
Existência de garantia locatícia válida que impede a ordem de desocupação liminar do imóvel.
Precedentes.
Decisão mantida.
Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; AI 2343112-09.2023.8.26.0000; Ac. 17706110; Americana; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Carlos Dias Motta; Julg. 21/03/2024; DJESP 01/04/2024; Pág. 1920) Ante o exposto, INDEFIRO, portanto, o pedido de medida liminar de despejo.
Intime-se o Promovente, por seu advogado, desta decisão.
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
CITE-SE o Promovido e intimem-se as partes para comparecimento à referida audiência.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação do Promovida, a advertência de que deverá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
João Pessoa, 19 de junho de 2024.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito -
21/06/2024 07:01
Recebidos os autos.
-
21/06/2024 07:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
20/06/2024 15:14
Determinada diligência
-
20/06/2024 15:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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