TJPB - 0838678-34.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 09:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 00:43
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 07/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:14
Publicado Expediente em 06/08/2025.
-
05/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Certifico a TEMPESTIVIDADE do AGRAVO, pelo que intimo a parte contrária para manifestar-se, no prazo legal. -
01/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 20:42
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
15/07/2025 00:06
Publicado Expediente em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 18:07
Negado seguimento a Recurso
-
30/06/2025 07:32
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2025 00:39
Decorrido prazo de MARINALVA OLIVEIRA DE ARAUJO PAIVA em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:38
Decorrido prazo de MARINALVA OLIVEIRA DE ARAUJO PAIVA em 27/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:19
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Processo nº: 0838678-34.2024.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARINALVA OLIVEIRA DE ARAUJO PAIVA RECORRIDO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A DESPACHO Trata-se de RECURSO INOMINADO CÍVEL interposto por MARINALVA OLIVEIRA DE ARAUJO PAIVA, contra sentença proferida pelo juízo a quo.
Como cediço, para fins de recebimento do Recurso Inominado, "o preparo será feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção" (art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95).
Da análise dos autos, nota-se que a parte recorrente não recolheu as custas respectivas, aduzindo tão somente ser hipossuficiente, sem, contudo, juntar qualquer comprovação das alegações.
Sobre esse aspecto, vale esclarecer que o fato de não terem sido aplicadas custas ou honorários em sede de primeiro grau não implica em dizer que a parte é beneficiária da justiça gratuita, haja vista que, conforme teor do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
Assim, na hipótese de interposição de recurso, em segundo grau, deve ser recolhido o valor do preparo, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Desse modo, determino a intimação da parte recorrente, a fim de que, no prazo de 48h: i) anexe, aos autos, comprovação de sua hipossuficiência (mediante demonstração de imposto de renda, extrato da conta bancária em que recebe seus proventos – atualizados – e guia do valor de custa do recurso, para fins de aferição de eventual redução) ou ii) realize o pagamento das custas respectivas.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
19/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 18:29
Determinada diligência
-
10/06/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 09:51
Recebidos os autos
-
09/06/2025 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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