TJPB - 0838468-80.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
Fica(m) Vossa(s) Excelência(s) Intimado(s) da 58ª SESSÃO ORDINÁRIA (26ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se a partir das 13h59 de 25 de Agosto de 2025, com término às 13h59 de 01 de Setembro de 2025. -
04/04/2025 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/04/2025 01:19
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 20:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 20:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 02:07
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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21/03/2025 01:58
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 19:37
Decorrido prazo de LAURA NATHALIE DE SOUSA ONOFRE MONTENEGRO em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:37
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:19
Outras Decisões
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18/03/2025 07:44
Conclusos para despacho
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14/03/2025 09:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/02/2025 06:19
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0838468-80.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Transporte Aéreo] Promovente: AUTOR: LAURA NATHALIE DE SOUSA ONOFRE MONTENEGRO Advogado do(a) AUTOR: LAURA NATHALIE DE SOUSA ONOFRE MONTENEGRO - PB17370 Promovido(a): REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A Advogados do(a) REU: MOACIR AMORIM MENDES - PB19570, FABIO RIVELLI - SP297608-A SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A controvérsia nos autos está relacionada a erro na emissão de bilhete aéreo, no qual constou sobrenome da requerente de forma abreviada, o que teria impossibilitado viagem pela companhia demandada.
Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, devendo ser considerada a facilitação da defesa dos direitos da parte autora (consumidora), parte hipossuficiente da relação jurídica, e consequente inversão do ônus probante, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC. 1- DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A parte promovida sustentou ilegitimidade passiva ad causam, considerando que o bilhete aéreo foi emitido por agência de viagens, não sendo de sua competência a retificação do nome da consumidora.
Não lhe assiste razão.
No caso, pela suposta falha na prestação de serviços ao consumidor, há responsabilidade solidária de todos os que compõe a cadeia de consumo, por expressa previsão legal (art. 7°, parágrafo único, do CDC).
Portanto, a consumidora pode demandar contra uma ou todas as empresas, a sua escolha.
Por elucidativa, cito jurisprudência: AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RECUSA EM MODIFICAÇÃO DE VOO ALTERADO UNILATERALMENTE PELA RÉ - PERDA DA VIAGEM - ALEGAÇÃO DE FALHA EXCLUSIVA DE UM DOS FORNECEDORES DA CADEIA DE CONSUMO - IRRELEVÂNCIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA POR FORÇA DE LEI - DANOS MORAIS - CABIMENTO - DESNECESSIDADE DE REDUÇÃO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - RECURSO IMPROVIDO. - Mesmo se tratando de responsabilidade objetiva o fornecedor pode demonstrar alguma excludente como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e ainda, a força maior e o fortuito externo - Não se cogita da responsabilidade exclusiva da vítima pelo erro no preenchimento de suas informações pessoais no ato de aquisição de passagem aérea quando solicita à companhia aérea antes do "check in" a retificação de seus dados e há recusa injustificada em violação ao disposto no art. 8º da Resolução nº 400 da ANAC - Ainda que evidenciada a culpa específica de um dos fornecedores pela falha na prestação do serviço, a responsabilidade civil de consumo nessa hipótese é solidária e independe de culpa, de forma que a vítima pode acionar qualquer daqueles que intervieram na cadeia de fornecimento do serviço - Concluir pela limitação da responsabilidade civil ao fornecedor que foi diretamente o responsável pela falha na prestação do serviço, implica vulneração do princípio da proteção do consumidor, além de violar expressa opção do legislador pela responsabilidade solidária e objetiva - Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-MG - AC: 10000210555801001 MG, Relator.: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2023) (Grifei) AFASTO a preliminar suscitada. 2- DO MÉRITO Pela documentação nos autos, tenho que não seria possível ao consumidor identificar onde se deu o equívoco, ainda porque, em documento emitido pela agência de viagens, consta o seu nome de forma correta, sem abreviações (id. 92343127).
Foi demonstrada, também, nos autos, as tentativas reiteradas de solução do problema (id 92343126) junto à requerida.
Sobre erro no nome de passageiro em bilhete, a Resolução 400/2016, da ANAC, art. 8°, impõe o dever de correção pelo transportador, senão vejamos: Art. 8º O erro no preenchimento do nome, sobrenome ou agnome do passageiro deverá ser corrigido pelo transportador sem ônus ao passageiro. § 1º Caberá ao passageiro solicitar a correção até o momento do check-in. § 2º No caso de voo internacional que envolva operadores diferentes (interline), os custos da correção podem ser repassados ao passageiro. § 3º Não se aplica o disposto no §2º deste artigo nos casos em que o erro decorrer de fato imputado ao transportador. § 4º A correção do nome não altera o caráter pessoal e intransferível da passagem aérea.
No caso concreto, a ré apenas atribuiu responsabilidade à agência de viagens, afastando-se de qualquer possibilidade de resolver a questão.
A única alternativa ofertada pela empresa foi de cancelamento das passagens e crédito para emissão de nova reserva, cobrada de acordo com a disponibilidade dos voos.
A autora foi obrigada a adquirir nova passagem, por companhia aérea diversa, considerando que a viagem seria para acompanhamento médico de sua genitora, acometida por tumor maligno.
Nos termos do art. 14, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Verificada a falha na prestação de serviços (existência de defeito), não foi,
por outro lado, evidenciada culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, portanto configurada a responsabilidade civil na hipótese dos autos.
Não demonstrado o estorno dos valores, por documentação apta (só exibida tela sistêmica, inservível como prova, ante sua natureza unilateral), e identificada, no id. 92343130 – página 10, negativa da possibilidade de embarque por funcionária da empresa aérea, é devida a restituição do valor pago pelo bilhete, a qual deverá ser considerada pela cotação do euro na data da compra.
Outrossim, vislumbro danos morais indenizáveis, ante a dificuldade apresentada pelas empresas no cumprimento de dever perante o consumidor, e alternativa menos prejudicial.
De fato, a oferta de cancelamento do bilhete e faculdade de utilização do crédito para adquirir nova reserva, diante das circunstâncias do caso concreto (necessidade da viagem para acompanhamento médico da genitora e proximidade de datas, o que aumenta o valor das reservas) colocou a parte consumidora em desvantagem exagerada, causando constrangimento e desgaste emocional, que ultrapassam em muito o mero aborrecimento.
Nesse sentido: RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Emissão de passagens aéreas com erros quanto aos nomes dos autores.
Registro de código localizador emitido equivocadamente pela corré BOOKING .COM.
Falta de correção pela companhia aérea até o momento do check-in (Resolução ANAC n. 400/2016).
Inconsistências que frustraram o embarque, com perda da viagem pelos autores .
Responsabilidade solidária verificada no caso.
Danos morais caracterizados.
Indenização majorada para R$5.000,00 para cada autor .
Recurso da corré BOOKING.COM DESPROVIDO.
Recurso dos autores PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1002090-55 .2023.8.26.0584 São Pedro, Relator.: Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 30/04/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/04/2024) Recurso Inominado das partes.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Transporte aéreo internacional.
Erro do sobrenome na passagem .
Ilegitimidade passiva afastada.
Empresas integrantes da cadeia de consumo (Decolar e TAP).
Responsabilidade solidária para figurar no polo passivo da relação processual.
Há de destacar aqui, inclusive, a solidariedade ampla que gradua o princípio da reparação integral .
Inteligência dos artigos. 6º, VI, c/c. 7º, caput e parágrafo único, c/c. 25, § 1º, do CDC .
Problema não solucionado pelas requeridas em afronta ao art. 8º da Resolução nº 400 da ANAC.
Autora obrigada a providenciar nova passagem.
Dano material suficientemente comprovado .
Dano moral configurado.
Indenização mantida (R$ 3.000,00).
Sentença de procedência da ação mantida por seus fundamentos .
Recursos desprovidos. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0022102-44.2022.8 .26.0002, Relator.: Paulo Sérgio Mangerona - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 08/04/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 08/04/2024) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
PASSAGEM AÉREA ADQUIRIDA COM O NOME DE CASADA .
PASSAPORTE QUE CONSTA O NOME DE SOLTEIRA.
CERTIDÃO DE CASAMENTO APRESENTADA.
NEGATIVA DE RETIFICAÇÃO PELA RÉ.
DESCUMPRIMENTO DO ART . 8º DA RESOLUÇÃO Nº 400 DA ANAC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA COMPANHIA AÉREA.
NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE NOVO BILHETE.
RESSARCIMENTO DEVIDO .
DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50042823820208240038, Relator.: Alexandre Morais da Rosa, Data de Julgamento: 06/04/2022, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) Para a situação posta, considero como razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar a ré, TAM LINHAS AEREAS S/A: a) a restituir o valor pago pela aquisição do bilhete aéreo, o qual, realizado em euros (1.271,98 €), deverá ser convertido pelo valor da cotação na data da compra, com juros de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (INPC) (art. 406, §1°, do CC/02), contado do vencimento (data da compra) (art.405, do CC/02); e correção monetária (INPC) (art. 389, parágrafo único, do CC/02), contados também do efetivo prejuízo; e b) A indenizar a autora pelos danos morais experimentados, arbitrados, neste momento, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de acordo com a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (INPC) (art. 406, §1°, do CC), contados a partir da citação (art. 405, do CC) e correção monetária (INPC) (art. 389, parágrafo único, do CC), contada desta data (arbitramento) (súmula 362, do STJ).
Sem custas e sem honorários.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação(ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
25/02/2025 11:05
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 10:49
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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21/02/2025 08:05
Juntada de documento de comprovação
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25/07/2024 13:03
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/07/2024 12:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/07/2024 12:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/07/2024 14:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/07/2024 09:17
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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22/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0838468-80.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAURA NATHALIE DE SOUSA ONOFRE MONTENEGRO REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: LAURA NATHALIE DE SOUSA ONOFRE MONTENEGRO Endereço: MONSENHOR FELIX, 111, APTO 401, IRAJA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21361-131 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 25/07/2024 Hora: 12:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/06/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 08:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/07/2024 12:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/06/2024 22:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2024 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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