TJPB - 0801090-44.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 09:33
Juntada de Certidão
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05/11/2024 09:32
Juntada de informação
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25/10/2024 16:17
Juntada de Alvará
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25/10/2024 08:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 10:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:03
Juntada de Certidão
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30/09/2024 12:29
Juntada de Certidão
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28/09/2024 01:15
Decorrido prazo de JOANA MARIA MAIA DE AZEVEDO em 26/09/2024 23:59.
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09/09/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 03:49
Decorrido prazo de IVA FERNANDES DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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22/08/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 07:48
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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22/08/2024 01:38
Decorrido prazo de IVA FERNANDES DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:05
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 09/08/2024 23:59.
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15/07/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:07
Determinada diligência
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12/07/2024 17:07
Homologada a Transação
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12/07/2024 16:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/07/2024 08:23
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 00:51
Decorrido prazo de IVA FERNANDES DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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03/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:26
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 10:20
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801090-44.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: IVA FERNANDES DA SILVA Endereço: Sitio Tapera, Area Rural, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a) AUTOR: JOANA MARIA MAIA DE AZEVEDO - PB21133 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Doutor Pedro Firmino_**, 131, Centro, PATOS - PB - CEP: 58700-070 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA EMENDA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO.
I – RELATÓRIO Trata-se de demanda envolvendo as partes em epígrafe.
A autora foi intimada para emendar a inicial, entretanto, não cumpriu as diligências determinadas por este juízo. É o relatório, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tal como relatado, a parte autora, apesar da oportunidade ofertada para emendar a inicial, quedou-se inerte.
Ora, conforme preceitua o art. 321 do Código de Processo Civil em vigor: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Outrossim, exatamente como procedeu-se nos presentes autos, entretanto, a parte promovente não atendeu à citada determinação, circunstância que impõe a aplicação do parágrafo único do art. 321 do CPC/2015, a saber, o indeferimento da petição inicial.
III – DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 321 do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Custas às expensas da parte autora, observada a condição suspensiva de sua exigibilidade, em razão da gratuidade que ora defiro aos atos até então praticados, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e arquive-se sem necessidade de nova conclusão.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.192,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
17/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:38
Indeferida a petição inicial
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12/06/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 03:59
Decorrido prazo de IVA FERNANDES DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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21/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:16
Indeferido o pedido de IVA FERNANDES DA SILVA - CPF: *48.***.*36-51 (AUTOR)
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20/05/2024 05:24
Conclusos para decisão
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10/05/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 01:14
Decorrido prazo de IVA FERNANDES DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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22/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:19
Deferido o pedido de
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18/04/2024 14:04
Conclusos para despacho
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17/04/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IVA FERNANDES DA SILVA (*48.***.*36-51).
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13/03/2024 11:22
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2024 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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