TJPB - 0800731-80.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 12:16
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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18/10/2024 21:18
Juntada de Petição de cota
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03/10/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 10:47
Juntada de Petição de cota
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22/06/2024 00:15
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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22/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé TERMO CIRCUNSTANCIADO (278).
PROCESSO N. 0800731-80.2023.8.15.0351 [Receptação culposa].
AUTORIDADE: DELEGACIA DE COMARCA DE SAPÉ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA.
AUTOR DO FATO: JOANDERSON HORACIO DA SILVA SOUSA, ANTONIO PRAZERES DE LIMA.
SENTENÇA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
TRANSAÇÃO PENAL.
CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES.
PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Constatado o cumprimento das condições assumidas em transação penal proposta pelo Ministério Público e homologada pelo Juízo, é de se decretar a extinção da punibilidade da suposta autora do fato.
Inteligência do art. 76 c/c parágrafo único do art. 84, ambos das Lei n. 9.099/95.
Vistos etc.
O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições perante esta Comarca, requereu a extinção da punibilidade da suspeita, tendo em vista que aceitou e cumpriu proposta de transação penal que importou em prestação pecuniária.
Foi o relatório.
Passo a DECISÃO.
Havendo integral cumprimento das medidas estabelecidas em transação penal perante o procedimento do Juizado Especial Criminal, a punibilidade do transator há de ser extinta, como requerido pelo Ministério Público, e na forma do art. 76 c/c parágrafo único do art. 84, ambos das Lei n. 9.099/95.
LIBERE-SE em favor da entidade beneficiária indicada pela representante Ministerial em exercício neste Juízo no evento retro, mediante alvará com ordem de transferência, o valor depositado pelo autor do fato a título de transação penal.
Em sendo necessário, diligencie junto ao órgão ministerial para que sejam disponibilizados os dados bancários para fins de transferência.
ADVIRTA o representante legal da entidade beneficiária que o montante deverá ser investido na aquisição de materiais necessários às atividades ali desempenhadas, devendo comprovar no prazo de 10 (dez) dias após a liberação.
Pelo exposto, em conformidade com o parecer ministerial, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de ANTÔNIO PRAZERES DE LIMA.
Havendo o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com baixa, independentemente de nova conclusão.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se o Ministério Público e o Defensor, tendo em vista o que dispõe o Enunciado Criminal n. 105 do FONAJE.
SAPÉ, 19 de junho de 2024.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
19/06/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 08:46
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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18/06/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 09:12
Juntada de Petição de parecer
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15/06/2024 00:56
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 14/06/2024 23:59.
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02/05/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:43
Juntada de Petição de outros documentos
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19/03/2024 11:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/02/2024 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO PRAZERES DE LIMA em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 10:04
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2024 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2024 13:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/01/2024 11:50
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 11:38
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) realizada para 17/10/2023 11:15 1ª Vara Mista de Sapé.
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17/10/2023 11:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/10/2023 11:38
Homologada a Transação Penal
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17/10/2023 11:02
Juntada de Petição de procuração
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27/09/2023 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2023 08:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/09/2023 22:12
Juntada de Petição de cota
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22/09/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2023 10:01
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2023 08:59
Juntada de Petição de cota
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18/09/2023 11:46
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 11:43
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2023 10:11
Juntada de Informações
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21/07/2023 08:27
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) designada para 17/10/2023 11:15 1ª Vara Mista de Sapé.
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18/04/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 11:15
Conclusos para despacho
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07/04/2023 19:49
Juntada de Certidão
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03/04/2023 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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