TJPB - 0837980-33.2021.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DOS NAVEGANTES em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 00:26
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0837980-33.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DOS NAVEGANTES Advogado do(a) EXEQUENTE: WALDRIK ARAUJO NEVES - PB19030 EXECUTADO: SALETE PEREIRA REGIS Advogado do(a) EXECUTADO: JOCELIO JAIRO VIEIRA - PB5672 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis para satisfação do débito.
Intimada para se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte.
Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52, que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
ISTO POSTO, julgo extinta a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Acaso requerida certidão de crédito, fica desde já autorizada a sua expedição.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
20/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:46
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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19/08/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 04:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DOS NAVEGANTES em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:57
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0837980-33.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DOS NAVEGANTES Advogado do(a) EXEQUENTE: WALDRIK ARAUJO NEVES - PB19030 EXECUTADO: SALETE PEREIRA REGIS Advogado do(a) EXECUTADO: JOCELIO JAIRO VIEIRA - PB5672 DECISÃO INDEFIRO o pedido de ID 116256173, mantendo-se em todos os seus termos a decisão de ID 115513279.
Diante disso, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da Lei 9099/95.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
01/08/2025 10:17
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL DOS NAVEGANTES - CNPJ: 41.***.***/0001-96 (EXEQUENTE)
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30/07/2025 11:39
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL DOS NAVEGANTES - CNPJ: 41.***.***/0001-96 (EXEQUENTE)
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17/07/2025 09:00
Conclusos para despacho
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14/07/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:25
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0837980-33.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DOS NAVEGANTES Advogado do(a) EXEQUENTE: WALDRIK ARAUJO NEVES - PB19030 EXECUTADO: SALETE PEREIRA REGIS Advogado do(a) EXECUTADO: JOCELIO JAIRO VIEIRA - PB5672 DECISÃO Analisando-se a certidão de ID 113244455, verifica-se que o imóvel que se requer a penhora, já foi penhorado pela 7ª vara da fazenda pública da capital e pelo 2º Juizado especial cível da capital, tornando-se inócua nova ordem de penhora.
Portanto, indefiro o pedido de ID 113244454, intimando-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da Lei 9099/95.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:01
Indeferido o pedido de SALETE PEREIRA REGIS - CPF: *60.***.*50-44 (EXECUTADO)
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02/07/2025 09:18
Conclusos para despacho
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01/07/2025 23:47
Decorrido prazo de SALETE PEREIRA REGIS em 30/06/2025 23:59.
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19/06/2025 20:13
Juntada de entregue (ecarta)
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02/06/2025 19:46
Expedição de Carta.
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25/05/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 02:44
Decorrido prazo de SALETE PEREIRA REGIS em 01/04/2025 23:59.
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20/03/2025 07:36
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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20/03/2025 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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20/03/2025 03:00
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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20/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 09:18
Conclusos para despacho
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13/03/2025 08:42
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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12/03/2025 17:29
Determinada a redistribuição dos autos
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12/03/2025 17:29
Declarada incompetência
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17/12/2024 05:59
Conclusos para despacho
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17/12/2024 01:29
Decorrido prazo de SALETE PEREIRA REGIS em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:07
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0837980-33.2021.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DOS NAVEGANTES EXECUTADO: SALETE PEREIRA REGIS DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para que se manifestem a respeito da certidão retro.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
03/12/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 06:35
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/11/2024 07:00
Conclusos para despacho
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22/10/2024 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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22/10/2024 10:56
Determinada a redistribuição dos autos
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22/10/2024 08:52
Conclusos para despacho
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15/10/2024 10:01
Deferido o pedido de
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14/10/2024 07:12
Conclusos para despacho
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11/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:57
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVENTE - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0837980-33.2021.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DOS NAVEGANTES EXECUTADO: SALETE PEREIRA REGIS Advogado (a): WALDRIK ARAUJO NEVES De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO da parte promovente, através de representante legal para tomar ciência da seguinte determinação: " Vistos, etc.
Em atenção ao pedido formulado no ID 100793772, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar certidão de registro atualizada em face do bem imóvel objeto da demanda (apartamento 201, localizado no edifício Residencial dos Navegantes, sito a Avenida Nossa Senhora dos Navegantes nº 753, bairro de Tambaú, CEP 58.039-111, João Pessoa/PB).".
Prazo: 10 dias João Pessoa, em 25 de setembro de 2024 LADYA KRAMY ARARUNA GONÇALVES Técnica Judiciária -
25/09/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 10:40
Conclusos para despacho
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23/09/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVENTE - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0837980-33.2021.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DOS NAVEGANTES EXECUTADO: SALETE PEREIRA REGIS Advogado (a): WALDRIK ARAUJO NEVES De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO da parte promovente, através de representante legal para tomar ciência da seguinte determinação: " Vistos, etc.
Diante do pleito autoral, fora realizada consulta no sistema Sniper, que não localizou relações do(a) executado(a) com terceiros.
Desta feita, intime-se a parte promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar outros meios para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.".
Prazo: 05 dias João Pessoa, em 12 de setembro de 2024 LADYA KRAMY ARARUNA GONÇALVES Técnica Judiciária -
12/09/2024 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 07:19
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 09:31
Conclusos para despacho
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02/09/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:12
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVENTE - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0837980-33.2021.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DOS NAVEGANTES EXECUTADO: SALETE PEREIRA REGIS Advogado (a): WALDRIK ARAUJO NEVES De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO da parte promovente, através de representante legal para tomar ciência da seguinte determinação: " Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pelo exequente no ID 98025663, visando a alienação judicial do bem imóvel objeto dos débitos condominiais (certidão de registro - ID 92009602).
Entretanto, deu-se início ao cumprimento de sentença em 25.04.2024, esgotando-se o prazo de pagamento voluntário em 28.05.2024 (ID 91828659).
Após, observa-se apenas uma tentativa de penhora on-line via Sisbajud (ID 94100402).
Posto isso, considerando o acima exposto e a necessidade de observância da ordem prevista no art. 835 do CPC, indefiro, neste momento, o requerimento de alienação judicial do imóvel.
Portanto, para fins de prosseguimento do feito, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer os meios executórios pertinentes em atenção à ordem prevista no art. 835 do CPC. ".
Prazo: 05 dias João Pessoa, em 22 de agosto de 2024 LADYA KRAMY ARARUNA GONÇALVES Técnica Judiciária -
22/08/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 10:08
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL DOS NAVEGANTES - CNPJ: 41.***.***/0001-96 (EXEQUENTE)
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08/08/2024 07:45
Conclusos para despacho
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07/08/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVENTE - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0837980-33.2021.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DOS NAVEGANTES EXECUTADO: SALETE PEREIRA REGIS Advogado (a): WALDRIK ARAUJO NEVES De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO da parte promovente, através de representante legal para tomar ciência da seguinte determinação: " Vistos, etc.
Em continuidade à ordem proferida sob o ID 93925002, penhora, através do sistema Sisbajud, realizada sem sucesso (valor inferior a R$ 100,00).
Desta feita, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e arquive-se com as cautelas devidas. ".
Prazo: 05 dias João Pessoa, em 29 de julho de 2024 LADYA KRAMY ARARUNA GONÇALVES Técnica Judiciária -
29/07/2024 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 10:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/07/2024 21:24
Conclusos para despacho
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17/07/2024 22:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/07/2024 10:28
Conclusos para despacho
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08/07/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVENTE - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0837980-33.2021.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DOS NAVEGANTES EXECUTADO: SALETE PEREIRA REGIS Advogado(a): WALDRIK ARAUJO NEVES De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO da parte promovente, através de representante legal para tomar ciência da seguinte determinação: " Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, memorial de cálculo atualizado do débito.
Havendo apresentação da referida planilha, sejam adotadas as providências necessárias para realização de penhora on-line via Sisbajud.".
Prazo: 05 dias João Pessoa, em 3 de julho de 2024 LADYA KRAMY ARARUNA GONÇALVES Técnica Judiciária -
03/07/2024 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 08:48
Conclusos para despacho
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01/07/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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22/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVENTE - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0837980-33.2021.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DOS NAVEGANTES EXECUTADO: SALETE PEREIRA REGIS Advogado (a): WALDRIK ARAUJO NEVES De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO da parte promovente, através de representante legal para tomar ciência da seguinte determinação: " Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pelo exequente no ID 89399725 no sentido da alienação judicial do bem imóvel objeto dos débitos condominiais (certidão de registro apresentada no ID 92009602).
Contudo, deu-se início ao cumprimento de sentença em 25.04.2024, esgotando-se o prazo de pagamento voluntário em 28.05.2024 (ID 91828659), sendo necessário seguir-se a ordem prevista no art. 835, do CPC.
Posto isso, este momento, indefiro o pedido de alienação judicial do imóvel.
Intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, requerer os meios executórios pertinentes em atenção à ordem prevista no art. 835, do CPC. ".
Prazo: 05 dias João Pessoa, em 19 de junho de 2024 LADYA KRAMY ARARUNA GONÇALVES Técnica Judiciária -
19/06/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 08:36
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL DOS NAVEGANTES - CNPJ: 41.***.***/0001-96 (EXEQUENTE)
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12/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 10:20
Conclusos para despacho
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10/06/2024 10:19
Juntada de comunicações
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28/05/2024 19:47
Decorrido prazo de JOCELIO JAIRO VIEIRA em 27/05/2024 23:59.
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25/04/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:15
Processo Desarquivado
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25/04/2024 01:14
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 10:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2023 10:35
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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09/02/2023 01:26
Decorrido prazo de JOCELIO JAIRO VIEIRA em 06/02/2023 23:59.
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09/02/2023 01:04
Decorrido prazo de WALDRIK ARAUJO NEVES em 06/02/2023 23:59.
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09/01/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2023 21:47
Julgado procedente em parte do pedido
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01/01/2023 12:19
Conclusos para despacho
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01/01/2023 12:19
Juntada de Projeto de sentença
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12/12/2022 16:20
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/12/2022 16:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/12/2022 16:00 4º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/12/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 00:48
Decorrido prazo de JOCELIO JAIRO VIEIRA em 06/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:21
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 12:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/12/2022 16:00 4º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/11/2022 12:12
Juntada de documento de comprovação
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31/10/2022 01:24
Decorrido prazo de WALDRIK ARAUJO NEVES em 18/10/2022 23:59.
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20/10/2022 01:18
Decorrido prazo de JOCELIO JAIRO VIEIRA em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 11:27
Juntada de Certidão
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19/10/2022 11:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 20/10/2022 10:30 4º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/09/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 09:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 20/10/2022 10:30 4º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/09/2022 09:47
Juntada de documento de comprovação
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30/05/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 07:04
Decorrido prazo de SALETE PEREIRA REGIS em 16/05/2022 23:59:59.
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16/05/2022 11:16
Conclusos para despacho
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13/05/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2022 19:30
Juntada de devolução de mandado
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12/04/2022 15:47
Expedição de Mandado.
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12/04/2022 15:39
Juntada de Certidão
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07/03/2022 15:42
Juntada de Certidão
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01/02/2022 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2022 14:05
Determinada diligência
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20/01/2022 08:22
Conclusos para despacho
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11/11/2021 05:51
Decorrido prazo de SALETE PEREIRA REGIS em 10/11/2021 23:59:59.
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03/11/2021 13:49
Juntada de Certidão
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30/09/2021 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2021 11:19
Juntada de Certidão
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25/09/2021 00:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2021 00:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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