TJPB - 0814639-59.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 15:13
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 14/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:11
Decorrido prazo de NADJA MOTA REIS em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 09:38
Recebidos os autos
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28/08/2024 09:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/08/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 00:00
Publicado Acórdão em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814639-59.2024.8.15.0000 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA ADVOGADO: MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA – OAB/PB 28.400 AGRAVADO: NADJA MOTA REIS.
ADVOGADO: DJANIO ANTONIO OLIVEIRA DIAS - OAB PB8737-A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS EFICAZES À EFETIVAÇÃO DE DECISÕES.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Quanto à medida de sequestro de verbas públicas, verifica-se que plenamente possível, além de satisfativamente recomendável, especialmente quando se trata de demanda para assegurar a plena saúde de um indivíduo, situação que clama pela urgência e efetividade da prestação jurisdicional.
Ademais, o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, na qual a edilidade se nega a cumprir obrigação determinada em primeiro grau, cabendo ao magistrado adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, caso seja necessário, proceder ao sequestro de valores do devedor.
RELATÓRIO O ESTADO DA PARAÍBA interpôs agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual da PARAÍBA, nos autos CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA proposto por NADJA MOTA REIS, que deferiu o pedido de sequestro de verbas públicas, nos seguintes termos: “Diante dessas circunstâncias, considerando que o réu não cumpriu a decisão judicial, nem apresentou justificativa pelo descumprimento ou pedido de dilação do prazo fixado, e tendo a autora apresentado orçamento para mensuração do valor da medicação requerida, determino o SEQUESTRO nas contas do ente público da quantia de R$ 192.168,30 (cento e noventa e dois mil cento e sessenta e oito reais e trinta e centavos), suficientes para aquisição da medicação pelo período de 03 (três) meses, conforme menor cotação acostada aos autos (ID 90901083), ficando a autor ciente de que, havendo necessidade de continuidade do tratamento para além do período acobertado pelo sequestro de verbas, novo requerimento deverá ser formalizado.” (ID 91599884 - Pág. 1/2 dos autos principais).
Em suas razões recursais, o Estado assevera que houve decisão do juízo de primeiro grau, para o fornecimento do medicamento denominado SOTORASIBE.
Posteriormente, o juízo determinou o bloqueio da quantia de R$ 192.168,30 (cento e noventa e dois mil, cento e sessenta e oito reais e trinta e centavos).
Contra esta segunda decisão é que se insurge.
Ressalta que abriu processo administrativo para a aquisição do medicamento, consoante informação inserta do OFÍCIO N. 0773/2024/ATN/SES-PB, este inserto do ID 92122581 dos autos do processo originário.
Aduz que não há possibilidade de sequestro de verbas públicas, pois causaria preterição na ordem de pagamento de precatórios.
Por tais razões, pugnou pelo deferimento liminar de suspensão dos efeitos da decisão.
Alternativamente, requereu que seja seja deferido prazo de 15 (quinze) dias para ultimação do procedimento de aquisição administrativa do fármaco ou que o levantamento do importe pecuniário bloqueado apenas seja autorizado 02 (dois) dias úteis após o esgotamento do prazo para recurso, nos termos do Provimento Nº 68 DE 03/05/2018 do Conselho Nacional de Justiça .
No mérito, pleiteou o provimento do recurso.
Em decisão de ID 28526131, foi indeferido o efeito suspensivo.
Contrarrazões ID 28962487 É o relatório.
VOTO Exma Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso passando à análise da matéria devolvida a esta instância recursal.
O Estado agravante defende que não há que se falar em bloqueio de verbas públicas para fornecimento de medicamentos.
Saliente-se que é pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.043.168/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/03/2020.
O efeito suspensivo ao agravo não merece ser concedido.
Compulsando-se os autos e analisando-se a casuística posta em deslinde, conclui-se que a decisão atacada se afigura irretocável e isenta de vícios.
De início, faz-se fundamental destacar que a controvérsia nesta instância jurisdicional transita em manter ou não a determinação judicial de primeira instância que determinou o bloqueio de verbas públicas para aquisição de medicação.
No caso dos autos, intimado a fornecer a medicação concedida, diante da urgência da autora em não ter o seu tratamento de saúde interrompido, o Estado deixou o prazo se esgotar sem cumprimento.
Logo, acertada a decisão do juiz de primeiro grau.
Portanto, em análise dos autos originários, os documentos médicos acostados são suficientes para demonstrar a necessidade e urgência na concessão da medicação A Constituição Federal, ao tratar “Dos Direitos e Garantias Fundamentais” (Título II), deixa positivado, logo no caput do art. 5º, que são garantidos “aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade..”.
Ao se ocupar do tema, Alexandre de Moraes assevera que “o direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais direitos”.
E conclui logo após: “A Constituição Federal proclama, portanto, o direito à vida, cabendo ao Estado assegurá-lo em sua dupla acepção, sendo a primeira relacionada ao direito de continuar vivo e a segunda de se ter vida digna quanto à subsistência.” (Direito Constitucional - 8ª ed. - Atlas - p.61/62.) Para Uadi Lâmego Bulos, o direito à vida não implica apenas em nascer, mas também o “direito de subsistir ou sobreviver”.
O direito à saúde foi objeto de especial atenção do legislador constitucional que, no art. 196, cuidou de estabelecer os princípios sobre os quais se assenta.
Ali ficou positivado: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Ao tratar dos direitos fundamentais e, mais especificamente, do direito à vida e à saúde, emerge que a norma de regência determina, precisamente no seu artigo 11, parágrafo 2º, que “incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.” Ora, diante da sistemática adotada pela Constituição, bem assim os princípios que ali se encontram positivados, não se pode chegar a outra conclusão que não seja a obrigatoriedade do Estado, através do seu órgão responsável pela Saúde, em providenciar o medicamento reclamado.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça local é neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO (Processo nº 0813230-53.2021.815.0000) RELATOR: Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior PROCESSO CIVIL.
Agravo de Instrumento.
Fornecimento de medicamento.
Pessoa portadora de paralisia cerebral e epilepsia.
Indispensabilidade.
Obrigação de fazer.
Sequestro de valor.
Possibilidade.
Desprovimento do recurso. - Possível ao Juiz a quo, para tornar efetiva obrigação de fazer, aplicar multa diária ou mesmo determinar o bloqueio de bens para assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento da tutela concedida. (TJ-PB - AI: 08132305320218150000, Relator: Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), 2ª Câmara Cível - Acórdão Publicado em 22/09/2022) De fato, negar tal fornecimento, nas circunstâncias retratadas nos autos, equivale a negar ao recorrido o direito à saúde e, por consequência óbvia e inexorável, à vida, violando os princípios tidos por fundamentais pela Carta Política.
A propósito, das palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello, para quem “violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma.
A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a uma específico mandamento obrigatório mas a todo um sistema de comandos.” (Elementos de Direito Administrativo - 3ª ed. - p. 300.) Por fim, observe-se que a reforma da decisão agravada poderia causar dano irreversível à saúde da parte, o que não ocorre na hipótese contrária, já que eventual vitória do Estado recorrente ao final da lide ensejará a obrigação de a parte autora de ressarcir os prejuízos de ordem material experimentados com o medicamento discutido no caso Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
22/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:40
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/08/2024 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2024 23:59.
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01/08/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 06:49
Conclusos para despacho
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22/07/2024 10:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/07/2024 14:35
Conclusos para despacho
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11/07/2024 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2024 00:01
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), a fim de tomar ciência do inteiro teor da Decisão prolatada (ID 28526131), para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, II, CPC.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 19 de junho de 2024. -
19/06/2024 09:34
Recebidos os autos
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19/06/2024 09:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/06/2024 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 20:12
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2024 10:43
Conclusos para despacho
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17/06/2024 10:43
Juntada de Certidão
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17/06/2024 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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