TJPB - 0800610-62.2024.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 11:34
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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03/12/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:13
Decorrido prazo de ALAIDE PEREIRA DE SOUZA em 02/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:14
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE UMBUZEIRO Juízo do(a) Vara Única de Umbuzeiro Rua Samuel Osório C. de Melo, s/n, Centro, UMBUZEIRO - PB - CEP: 58497-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800610-62.2024.8.15.0401 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ALAIDE PEREIRA DE SOUZA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
As partes ingressaram com pedido no intuito de ver homologado acordo extrajudicial e pugnaram por sua homologação.
Isto posto, nos termos do art. 57 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 487, III, B do Código de Processo Civil/2015, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES (ID 97667350).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Havendo renúncia expressa ao prazo recursal pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado da ação.
Em caso de depósito voluntário, libere-se em favor do promovente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
UMBUZEIRO-PB, data do protocolo eletrônico.
MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHAj Juíza de Direito -
11/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:06
Homologada a Transação
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08/11/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 10:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/10/2024 16:30
Pedido de inclusão em pauta
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11/09/2024 11:06
Conclusos para despacho
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04/09/2024 17:30
Recebidos os autos.
-
04/09/2024 17:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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31/07/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:13
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800610-62.2024.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] D E C I S Ã O Vistos, etc.
Verifica-se nos autos que a parte promovente formulou pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face do Banco Mercantil do Brasil S.A., alegando, em síntese que estão sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário, referentes a contrato de empréstimo consignado, sem que a mesma o tenha contratado ou autorizado.
Requer, assim, a suspensão imediata dos descontos referente às tarifas cobradas, posto que incidem sobre sua verba alimentar de subsistência.
Breve resumo dos fatos, passo a decidir.
Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Num juízo de prelibação, considero não estarem presentes os pressupostos necessários para a concessão da tutela antecipada pleiteada, tendo em vista que a despeito de o autor afirmar que nunca autorizou os referidos descontos, não se pode descartar, neste estágio incipiente do processo, que a contratação tenha sido realizado de forma regular.
O único documento colacionado pela autor, até o presente momento, são os extratos que indicam a cobrança do contrato supostamente não autorizado pela promovente.
Assim, tais dúvidas a respeito desta questão, serão dirimidas no decorrer da instrução processual, com a juntada dos supostos contratos entabulados entre as partes.
Em síntese, revela-se temerário conceder tutela provisória em virtude da fragilidade atual do arcabouço probatório.
Portanto, não reputo configurada a necessária probabilidade do alegado direito.
Posto isso, indefiro o pedido de tutela antecipada, nos termos do art. 300, do CPC, por não restar, num juízo de prelibação, o pressuposto da probabilidade do direito.
Tendo em vista o princípio da facilitação da defesa do consumidor em juízo, previsto no art. 6º, inciso VII, da Lei nº 8.078/90, bem assim artigos 396 e seguintes do CPC, determino à ré, a juntada do contrato objeto dos autos, no prazo da contestação.
Rematam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação por videoconferência, ciente as partes que nessa data deverão estar disponíveis e dotadas de equipamento que permita a captação de imagens e sons, com conexão suficiente para o fluxo de tráfego de dados (Resolução CNJ nº 314/20, art. 6º, §3º), intimando-os para comparecimento, através dos meios indicados na inicial, com possibilidade de intimação por dispositivo eletrônico, desde que demonstrada a sua ciência inequívoca, observados os preceitos legais.
Subsistindo qualquer dificuldade ou impossibilidade da prática do ato, certifique-se e voltem-me conclusos para nova deliberação (Resolução CNJ nº 314/20, art. 3º, §6º).
Providências de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
18/06/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2024 21:18
Juntada de Petição de outros documentos
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17/06/2024 21:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2024 21:03
Conclusos para decisão
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17/06/2024 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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