TJPB - 0803435-06.2018.8.15.0751
1ª instância - 2ª Vara Mista de Bayeux
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:52
Juntada de Petição de cota
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17/07/2025 02:05
Decorrido prazo de HERDEIROS DE ANTONIO TOSCANO DE BRITO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:05
Decorrido prazo de HERDEIROS DE SEBASTIANA ALVES LACERDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:05
Decorrido prazo de DANIELA ANTERO DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux USUCAPIÃO (49) 0803435-06.2018.8.15.0751 [Propriedade] AUTOR: DANIELA ANTERO DOS SANTOS REU: HERDEIROS DE SEBASTIANA ALVES LACERDA, HERDEIROS DE ANTONIO TOSCANO DE BRITO SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL URBANO POR POSSE COM ÂNIMO DE DONO.
POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA E POR LONGO PERÍODO.
AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO.
PEDIDO PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME Ação de Usucapião Extraordinário ajuizada por Daniela Antero dos Santos contra os herdeiros da falecida Sebastiana Alves Lacerda, com o objetivo de obter o domínio de terreno urbano de 144 m² localizado na Rua Ester Luiza, nº 57, Centro, em Bayeux/PB, onde foi edificada residência.
A autora alegou exercer posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dona há mais de trinta anos, com base no art. 1.238 do Código Civil, e requereu o reconhecimento judicial da usucapião para fins de registro imobiliário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a autora comprovou o preenchimento dos requisitos legais para aquisição da propriedade do imóvel urbano pela modalidade de usucapião extraordinário, conforme previsto no art. 1.238 do Código Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A posse ad usucapionem exige exercício contínuo, com ânimo de dono, manso e pacífico, por período superior a 15 anos, independentemente de justo título e boa-fé, conforme art. 1.238 do Código Civil.
A autora demonstrou, por meio de prova documental e testemunhal, que exerce a posse do imóvel há mais de trinta anos, com ânimo de dono, tendo estabelecido moradia habitual no local.
A ausência de oposição por parte dos confrontantes, herdeiros da proprietária falecida, bem como dos entes públicos citados (União, Estado e Município), reforça a pacificidade da posse.
A prova testemunhal confirmou a versão apresentada pela autora, especialmente quanto ao tempo de posse e ausência de litígios ou reivindicações sobre o imóvel.
Documentos como contas de consumo em nome da autora e a renúncia expressa de seus irmãos ao direito de usucapir contribuíram para demonstrar a exclusividade da posse.
Atendidos todos os requisitos legais e não havendo qualquer controvérsia nos autos, impõe-se o reconhecimento do domínio pela via da usucapião extraordinária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: A aquisição da propriedade de imóvel urbano por usucapião extraordinário prescinde de justo título e boa-fé, desde que demonstrada a posse mansa, pacífica, com ânimo de dono e por período superior a 15 anos.
A ausência de oposição dos confrontantes, herdeiros e entes públicos citados corrobora a pacificidade da posse e autoriza o reconhecimento judicial da usucapião.
A sentença declaratória de usucapião constitui título hábil para registro imobiliário e, nos casos de justiça gratuita, isenta o beneficiário do pagamento de custas e emolumentos extrajudiciais.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.238; CPC, art. 373, I; CPC, art. 98, §1º, IX; Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba, arts. 247 e 252.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados na sentença.
Vistos, etc.
DANIELA ANTERO DOS SANTOS ajuizou a presente Ação de Usucapião Extraordinário contra os herdeiros da falecida Sebastiana Alves Lacerda, de um terreno medindo 6 m de largura de frente e fundos, por 24 m de comprimento de ambos os lados, totalizando 144 m quadrados de área situado na Rua Ester Luiza, nº 57, Centro, nesta Cidade, onde foi edificado uma casa.
O imóvel tem como confinantes: pela frente: ORZENIRA DE SOUSA; pelo lado direito – ALINE FERNANDES DE OLIVEIRA; pelo lado esquerdo – MARIA DO CARMO MARCILIO DA SILVA; pelos fundos – MARINILDA BARBOSA.
Juntou aos autos os seguintes documentos: comprovante residência; Certidão de Casamento; Certidão de Óbito de Antônio Toscano de Brito e de Sebastiana Alves Lacerda; planta do imóvel; escritura pública do imóvel.
Despacho determinando a juntada de documentos pessoais da autora.
Logo depois, aportou nos autos Contestação de Paulo Roberto de Moura Bezerril e do Espólio de Albertina da Silva Moura alegando inépcia da exordial e legitimidade passiva ad causam, acompanhado de alguns documentos.
Novo despacho de ID 48009050 determinando várias diligências.
Foram expedidos mandados de intimações.
A parte autora anexou os documentos pessoais.
Publicado edital (ID 55188420).
Manifestação da União no ID 63050122.
Manifestação do Estado da Paraíba no ID 63896356.
Foi aberta vistas dos autos ao MP, que se manifestou no ID 66925174.
Após citação dos confinantes, foi agendada audiência de Instrução e Julgamento.
Realizada a audiência, foi determinado que a autora juntasse declaração de seus irmãos afirmando que renunciam em favor da autora o direito ao Usucapião.
Em seguida, despacho determinando intimação das partes para Alegações Finais.
Aberta vistas ao MP que se manifestou em ID 98868439, sem proferir manifestação acerca do mérito do caso.
Em despacho de Id 106479759 este juízo determinou ao autor que anexa-se documentos complementares.
Devidamente cumprido pela parte em ID 108261378.
Vieram os autos conclusos à sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Trata-se de ação de usucapião extraordinário, fundada no que dispõe o art. 1.238, do Código Civil, in verbis: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Do referido dispositivo legal, extraem-se os elementos necessários à consecução da prescrição aquisitiva de imóvel, quais sejam, a posse, com animus domini, mansa, pacífica e ininterrupta, por período superior a 15 anos, dispensando-se o justo título e a boa-fé. É de incumbência dos promoventes que pretendem a declaração da aquisição da propriedade pela prescrição aquisitiva comprovar o preenchimento dos requisitos, por força do que dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, leciona a doutrina de Caio Mário da Silva Pereira, (Instituições de Direito Civil.
Ed.
Forense.
Rio de Janeiro. 1999, 13ª ed.
Vol.
IV, p. 105): “A posse ad usucapionem é aquela que se exerce com intenção de dono - cum animo domini.
Este requisito psíquico de tal maneira se integra na posse, que adquire ônus de essencialidade.
De início, afasta-se a mera detenção, pois, conforme visto acima (nº 285, supra) não se confunde ela com a posse, uma vez que lhe falta a vontade de tê-la.
E exclui, igualmente, toda posse que não se faça acompanhar de ter a coisa para si – animus rem sibi habendi, como, por exemplo: a posse direta do locatário, do usufrutuário, do credor pignoratício, que, tendo embora o jus possidendi, que os habilita a invocar os interditos para defesa de sua situação de possuidor indireto (proprietário), não tem nem podem ter a faculdade de usucapir.
E é obvio, pois aquele que possui com base num título que o obriga a restituir desfruta de uma situação incompatível com a aquisição da coisa para si mesmo.
Completando-lhe a qualificação é que se impõe o requisito anímico, que reside na intenção de dono: possuidor cum animo domini”.
Nessa senda, ensina o mestre Orlando Gomes, quem leciona em Direitos Reais, 1ª ed.
Pág. 223, 1958, Ed.
Forense: “no conceito clássico de MODESTINO, é o modo de adquirir a propriedade pela posse continuada durante certo lapso de tempo, com os requisitos estabelecidos em lei: “usucapio est adjectio domini per continuationem possessionis temporis lege definit”. “Mas é a utilidade social da posse que lhe reveste o instituto jurídico”.
No presente caso, cotejando-se os autos, é de se concluir e reconhecer que a promovente logrou êxito em provar os elementos essenciais à caracterização do usucapião extraordinário.
Em audiência, ouvida a parte autora, esta informou que recebeu o imóvel "de boca" de seu padrinho.
Que seu pai recebeu este imóvel (inicialmente um terreno) e lá construiu.
Que está na posse do imóvel há, pelo menos, 30 (trinta) anos.
Que o pai da autora reside no imóvel.
Que todos os documentos encontram em nome do seu padrinho, ANTONIO TOSCANO DE BRITO.
Que o pai da autora tem 86 (oitenta e seis) anos.
Que, durante este tempo todo, nunca houve contestação de terceiros acerca da posse do bem pelo autor, ou seja, se fato a posse é mansa e pacífica.
Observa-se, do documento de ID 92767990, que existe renúncia dos irmãos acerca da propriedade do imóvel.
A testemunha ouvida, que é cuidador do pai da autora, confirma todo o depoimento da autora no sentido de que o pai da autora reside no imóvel há mais de 10 (dez) anos e que, de fato, o imóvel foi recebido em doação.
Que o pai da genitora é acamado.
Que não tem condições físicas de se deslocar até o fórum para ser ouvido.
Que ele tem condições mentais de ser ouvido, pois é lúcido.
Que não tem condições de escrever porque é analfabeto.
Salientando que os réus e confinantes foram devidamente citados, como também publicado Editais e todos os prazos transcorrem in albis, sem oposição por eventuais interessados.
Com efeito, a promovente não consta como proprietária de mais nenhum outro imóvel neste município, conforme certidão de ID 67790661.
Pelos documentos anexos em Id 108261383 observa-se que as contas de energia e água do imóvel contam de mais de dez anos.
Diante disso, há comprovada posse exercida pela promovente.
Ademais, como os confinantes e a fazenda estadual, municipal e federal em nada se opuseram.
Procede integralmente o pedido esboçado na peça inicial.
Em face do exposto, pelos fundamentos acima transcritos e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pelos promoventes na inicial, para declarar, por meio desta SENTENÇA, em favor de DANIELA ANTERO DOS SANTOS, a aquisição do terreno medindo 6m de largura de frente e fundos, por 24m de comprimento de ambos os lados, totalizando 144m quadrados de área, situado na Rua Ester Luiza, nº 57, Centro, nesta Cidade, onde foi edificado uma casa, outorgando-lhe título hábil para transcrição no Registro Imobiliário competente, servindo esta sentença como título de transcrição no Registro de Imóveis.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, expeça-se o competente mandado de registro, para transcrição no Registro Imobiliário, visto que a parte promovente é beneficiária da justiça gratuita e está assistida pela Defensoria Pública (Art. 98, §1º, IX, do CPC).
Posto isto, informo ao Oficial de Registro do Cartório de Registro de Imóveis desta Cidade, que a parte autora da presente ação deve ser isenta do pagamento de custas e emolumentos extrajudiciais relativos ao exaurimento da jurisdição prestada por meio de sentença de mérito, nos presentes autos, nos termos do que dispõe o art. 247 do Código de Normas Extrajudiciais da Corregedoria de Justiça.
Não sendo este o caso, em havendo fundada dúvida quanto à situação de hipossuficiência, pode o Oficial de Registro suscitá-la nos termos do art. 252 do Código de Normas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais, independente de nova conclusão ao juízo.
Bayeux, data e assinatura digitais.
Antonio Rudimacy Firmino de Sousa Juiz de Direito -
18/06/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 07:35
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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22/02/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 18:03
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2025 09:35
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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22/09/2024 00:29
Decorrido prazo de HERDEIROS DE ANTONIO TOSCANO DE BRITO em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:29
Decorrido prazo de HERDEIROS DE SEBASTIANA ALVES LACERDA em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:29
Decorrido prazo de DANIELA ANTERO DOS SANTOS em 20/09/2024 23:59.
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21/08/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2024 10:31
Juntada de Petição de alegações finais
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20/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 11:29
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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01/07/2024 22:25
Conclusos para despacho
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27/06/2024 11:39
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2024 01:31
Decorrido prazo de DANIELA ANTERO DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
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17/06/2024 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 10:41
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 10:40
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2024 23:27
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 11:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 16/04/2024 11:00 2ª Vara Mista de Bayeux.
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30/04/2024 02:35
Decorrido prazo de HERDEIROS DE ANTONIO TOSCANO DE BRITO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:35
Decorrido prazo de HERDEIROS DE SEBASTIANA ALVES LACERDA em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:38
Decorrido prazo de ALINE FERNANDES DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:38
Decorrido prazo de DANIELA ANTERO DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2024 16:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/04/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 16:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/04/2024 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 13:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/04/2024 13:18
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 13:18
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 13:18
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 16/04/2024 11:00 2ª Vara Mista de Bayeux.
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08/03/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 12:13
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:11
Decorrido prazo de Alexandre Moura Ribeiro em 09/02/2024 23:59.
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12/01/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2024 11:19
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 11:52
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 00:44
Decorrido prazo de ORNESINA DE SOUSA SERGIO em 19/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:03
Decorrido prazo de DANIELA ANTERO DOS SANTOS em 17/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:39
Decorrido prazo de DANIELA ANTERO DOS SANTOS em 14/07/2023 23:59.
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28/06/2023 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 10:03
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2023 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2023 09:58
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2023 12:41
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 12:41
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 08:34
Conclusos para despacho
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10/01/2023 08:32
Juntada de Ofício
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05/12/2022 09:21
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2022 02:46
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:31
Decorrido prazo de HERDEIROS DE SEBASTIANA ALVES LACERDA em 25/10/2022 23:59.
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31/10/2022 00:31
Decorrido prazo de HERDEIROS DE ANTONIO TOSCANO DE BRITO em 25/10/2022 23:59.
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31/10/2022 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 24/10/2022 23:59.
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05/10/2022 01:57
Decorrido prazo de DANIELA ANTERO DOS SANTOS em 20/09/2022 23:59.
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24/09/2022 01:05
Decorrido prazo de MARINEIDE BARBOSA em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 00:35
Decorrido prazo de ALINE FERNANDES DE OLIVEIRA em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 00:35
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MARCIONILO DA SILVA em 23/09/2022 23:59.
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23/09/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 17:43
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2022 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 17:27
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2022 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 16:54
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2022 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 16:43
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 01:55
Publicado Edital em 30/08/2022.
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30/08/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Bayeux PROCESSO Nº 0803435-06.2018.8.15.0751 EDITAL DE CITAÇÃO COMARCA DE BAYEUX - 2A VARA MISTA - EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: 20 DIAS - PROCESSO: 0803435-06.2018.8.15.0751 - AÇÃO: USUCAPIÃO.
O MM.
Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que por este juízo tramitam os autos da ação de usucapião supra, onde o(a) autor(a) DANIELA DE BARROS ANTERO, brasileira, solteira, do lar, residente a RUA ESTER LUÍZA, N 57, CENTRO, BAYEUX-PB, pretende usucapir o imóvel edificado no terreno foreiro, situado no endereço acima descrito, medindo 6 m de frente e fundos por 24 m de ambos os lados.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância mandou o MM.
Juiz de Direito desta 2ª Vara Mista, Dr.
Antônio Rudimacy Firmino de Sousa, expedir o presente edital a fim de CHAMAR E CITAR o(s) promovido(s) os herdeiros de SEBASTIANA ALVES LACERDA E ANTÔNIO TOSCANO DE BRITO e demais interessados, atualmente em locais incertos e não sabidos, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze), sob pena de revelia nos termos do art. 285 do CPC.
O presente edital será expedido nos termos do Art. 942 e segs. do mesmo diploma legal, sendo afixada cópia no átrio do edifício do Fórum Juiz Inácio Machado de Souza - Bayeux/PB - por 20 (vinte) dias, local de costume, tendo sido digitado pelo(a) servidor(a), Pollyana Costa Tavares Martins de Andrade.
Dado e passado nesta Comarca de Bayeux-PB, 26/08/2022. -
26/08/2022 15:11
Juntada de Ofício
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26/08/2022 13:45
Expedição de Edital.
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26/08/2022 13:34
Expedição de Mandado.
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26/08/2022 13:34
Expedição de Mandado.
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26/08/2022 13:34
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 13:34
Expedição de Mandado.
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26/08/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
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14/08/2022 22:39
Juntada de provimento correcional
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09/06/2022 14:56
Decorrido prazo de DANIELA ANTERO DOS SANTOS em 30/05/2022 23:59.
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22/04/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
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27/01/2022 03:58
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 25/01/2022 23:59:59.
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27/01/2022 03:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 26/01/2022 23:59:59.
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27/01/2022 03:56
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 26/01/2022 23:59:59.
-
24/11/2021 03:33
Decorrido prazo de DANIELA ANTERO DOS SANTOS em 23/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 10:23
Juntada de Informações prestadas
-
08/11/2021 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2021 18:19
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
27/10/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 13:02
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 22:01
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 22:01
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
15/09/2020 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2020 00:45
Decorrido prazo de DANIELA ANTERO DOS SANTOS em 03/09/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2020 16:41
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2020 12:16
Expedição de Mandado.
-
13/07/2019 01:53
Decorrido prazo de DANIELA ANTERO DOS SANTOS em 12/07/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2019 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
06/11/2018 17:57
Conclusos para despacho
-
05/11/2018 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2018
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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