TJPB - 0836305-30.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 13:02
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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04/09/2024 06:07
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 06:03
Decorrido prazo de ROSANE DE FATIMA CRUZ MIRANDA em 03/09/2024 23:59.
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19/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) DA SENTENÇA através do DJEN. -
15/08/2024 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 17:02
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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13/08/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 14:15
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2024 13:19
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/08/2024 13:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/08/2024 09:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/08/2024 09:03
Juntada de Petição de carta de preposição
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18/07/2024 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 08:24
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2024 07:50
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 11:08
Juntada de Certidão
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12/07/2024 11:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 13/08/2024 09:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/07/2024 11:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/06/2024 02:08
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0836305-30.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido liminar de antecipação de tutela em “ação revisional de plano de saúde” no sentido de que seja “reajustado o valor das mensalidades pagas pela autora”, em decorrência do contrato firmado, reputa incompatível com o teto estabelecido pela ANS sob alegação de excesso na cobrança, tornando inviável a continuação com o plano por não ter condições financeiras.
Insta esclarecer que, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial quando existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese dos autos, não enxergo, numa primeira análise, qual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que imponha a concessão das medidas ora pleiteadas antes mesmo da apreciação do mérito da demanda ao final do processo de conhecimento.
Entendo descaracterizada a urgência, dado o fato não apresentar danos ou riscos a demora do processo.
Percebo, assim, necessária a instrução processual, que se dá com a instauração do contraditório e ampla defesa.
Ainda, tratando-se de demanda contratual, com aumento das mensalidades e tornando difícil a continuação com o plano de saúde, supostamente gerando danos morais e/ou materiais, ao final, caso restem devidamente acolhidos os argumentos da parte autora, será a mesma ressarcida pelo que tenha pago indevidamente, além de indenizada por eventuais danos.
Isto posto, sopesando as razões para a concessão, ou não, da tutela pleiteada, INDEFIRO a antecipação da tutela.
Intimem-se as partes desta decisão.
Designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA / MANDADO.
P.I. e Cumpra-se.
João Pessoa, data fornecida pelo sistema.
Cláudia Evangelina Chianca Ferreira de França Juíza de Direito -
16/06/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 16:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/07/2024 10:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/06/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 11:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2024 02:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2024 02:53
Conclusos para decisão
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11/06/2024 02:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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