TJPB - 0828283-80.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 12:25
Baixa Definitiva
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18/02/2025 12:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/02/2025 12:23
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:12
Decorrido prazo de MIGUEL VERAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:18
Decorrido prazo de MIGUEL VERAS em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 10/02/2025 23:59.
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31/12/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:40
Conhecido o recurso de MIGUEL VERAS - CPF: *05.***.*06-34 (APELANTE) e não-provido
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14/12/2024 21:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2024 20:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2024 15:25
Conclusos para despacho
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21/11/2024 08:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/10/2024 10:59
Conclusos para despacho
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08/10/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2024 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 12:57
Conclusos para despacho
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04/10/2024 12:57
Juntada de Certidão
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04/10/2024 11:23
Recebidos os autos
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04/10/2024 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2024 11:23
Distribuído por sorteio
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828283-80.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: MIGUEL VERAS REU: BANCO PAN SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RCC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO PACTUADO PELAS PARTES SUFICIENTEMENTE CLARO.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
I - Relatório MIGUEL VERAS, devidamente qualificado, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RCC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face do BANCO PAN S/A, igualmente qualificado, alegando fraude na contratação de Reserva de Cartão Consignável (RCC) de nº. 771490563-0, pugnando pela declaração de nulidade da contratação, repetição do indébito dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário e indenização por danos morais.
Contestação ao Id 92026857.
Impugnação à contestação ao Id 93281727.
Ausente requerimento de produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos.
II – Fundamentação Do julgamento antecipado da lide Inicialmente, tratando-se de discussão de matéria exclusivamente de direito e eminentemente documental, desnecessária a produção de outras provas, pelo que passo ao julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o art. 355, I c/c art. 434 do CPC.
Das preliminares Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, deixo de analisar as preliminares ventiladas, aplicando a norma do art. 488 do CPC, de acordo com a qual "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Do mérito Colhe-se dos autos que o autor aforou a presente demanda em face do BANCO PAN S/A objetivando a declaração de nulidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC) nº. 771490563-0, repetição do indébito dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário e condenação da demandada em indenização por danos morais.
No caso em apreço, é indiscutível que o autor pactuou o contrato de cartão de crédito objeto da presente demanda ao Id 92026860, com aposição de assinatura física dos documentos contratuais cujo autenticidade não foi questionada.
Além disso, o contrato é muito claro e não permite dúvidas acerca da lisura da relação desenvolvida entre as partes, tendo o banco demandado demonstrado, inclusive, por meio do documento de Id 92026860 - Pág. 6 - Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Benefício Consignado Pan, ter cientificado adequadamente o autor a respeito das peculiaridades desta modalidade contratual.
Assim sendo, malgrado a alegação de ausência de contratação por parte do autor, as provas coligidas aos autos levam à existência da contratação e ausência de falha na prestação do serviço, sendo lícitas as cobranças levadas a termo, tendo o promovido agido no regular exercício de um direito, impeditivo, portanto, do dever de indenizar danos materiais ou morais.
Neste sentido: PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA PRECLUSÃO.
LITISPENDÊNCIA.
MATÉRIA SUPERADA.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR.
Não tendo a parte autora se insurgido no momento oportuno, a matéria restou preclusa, não podendo repisar o pedido em sede de Recurso de Apelação, nos termos do art. 507 do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE EMPRÉSTIMO COM RESERVA DE CARTÃO CONSIGNÁVEL (RCC), INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO PACTUADO PELAS PARTES.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS NÃO CARATERIZADOS.
DESINCUMBÊNCIA PROBATÓRIA DO PROMOVIDO.
DESPROVIMENTO DO APELO.
O contrato é muito claro e não permite dúvidas acerca da lisura da relação desenvolvida entre as partes; a comercialização do cartão de crédito obedece à autorização legislativa e normativa do Banco Central, não havendo irregularidade na oferta de saques aos usuários; e os juros exigidos são aqueles médios de mercado para tais operações. (0801721-71.2023.8.15.0351, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2024) Diante de tal situação, em que a contratação impugnada restou comprovada nos autos, alternativa não resta senão julgar improcedentes os pleitos do demandante.
III – Dispositivo Ante o exposto, com base nos argumentos acima elencados, julgo IMPROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §6º do CPC, ficando a exigibilidade do débito suspensa, em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC).
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 13 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828283-80.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 4 de julho de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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