TJPB - 0868371-97.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 03:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 09/04/2025 23:59.
-
30/03/2025 21:18
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 04:17
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
-
20/03/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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20/03/2025 04:16
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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20/03/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 10:50
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 18:57
Homologada a Transação
-
27/02/2025 10:48
Conclusos para julgamento
-
17/11/2024 23:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/11/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 01:01
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:01
Decorrido prazo de TATIANE JERONIMO DOS SANTOS em 31/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:31
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0868371-97.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR(*80.***.*00-07); TATIANE JERONIMO DOS SANTOS(*87.***.*87-00); FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II(29.***.***/0001-06); MARIANA DENUZZO(*02.***.*24-97);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta TATIANE JERÔNIMO DOS SANTOS em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – NPL II.
Alega autora que ao consultar seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito foi surpreendida com a informação de que tinha sido negativada em razão de débito que afirma desconhecer, vez que nunca celebrou nenhum contrato com a demandada.
Ao final, requereu justiça gratuita, declaração de inexistência de relação jurídica além de uma indenização por danos morais.
Justiça gratuita deferida (Id. 83282600).
Na contestação, o demandado informou que procedeu com a baixa do apontamento lançado em desfavor da autora, não devendo tal conduta ser considerada como reconhecimento tácito ou expresso do pedido.
Levantou a preliminar de falta de interesse de agir e incompetência territorial.
No mérito, afirmou que o débito objeto da inscrição é relativo a compras realizadas e não pagas de produtos da empresa NATURA COSMÉTICOS S/A, cedidos à demandada, e que fora comunicada a autora através de carta enviada pelos correios tendo, ao final, requerido a improcedência dos pedidos (Id. 91777831).
Na impugnação à contestação, a autora rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id. 92933661).
Intimada a especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Id’s. 93333276 e 94029692). É o relatório.
Decido. 2.DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega, o demandado, que não fora solicitada administrativamente o esclarecimento sobre o contrato negativado, o que geraria a falta do interesse de agir.
Entretanto, em regra, não é necessário realizar um pedido administrativo prévio para ingressar com uma ação judicial e buscar a tutela dos seus direitos.
A Constituição Federal garante a todos o acesso à Justiça, independentemente de qualquer outro requisito, como o prévio esgotamento da via administrativa.
Desta forma, o cidadão não precisa realizar um pedido administrativo prévio para ingressar com uma ação judicial.
A exigência desse procedimento deve ser interpretada de forma restrita e somente se justifica em casos específicos, previstos em lei.
Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir. 3.DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL O demandado pleiteia o reconhecimento da incompetência relativa, sob o fundamento de que não há indícios de que a autora reside na comarca da capital/PB.
O fato do comprovante de residência anexado aos autos não contar como titular a autora, não gera a presunção de que ali não reside.
A demandada pode ser inquilina, sublocatária, dependente de outro morador ou ter outra forma de posse do imóvel.
Observa-se, por outros elementos, inclusive trazidos pelo próprio requerente, de que a demandada tem residência no bairro Alto do Céu, localizado nesta capital paraibana (Id. 91777832 e 91777835).
Desta forma, rejeito, também, essa preliminar. 4.MÉRITO O cerne da questão está em saber se a inscrição da autora em cadastro de proteção ao crédito se deu de forma lícita ou não.
Alisando detidamente os autos, observo que o fundamento da demandada é a nota fiscal emitida pela empresa de cosméticos Natura, cujo crédito foi cedido a demandada.
Todavia, a nota fiscal desacompanhada da assinatura do suposto comprador, bem como do respectivo comprovante de entrega das mercadorias, não consubstancia em prova suficiente a comprovar a concretização do negócio jurídico.
Dessa maneira, a ausência de assinatura em canhotos de notas fiscais, muito embora seja uma prática comum, principalmente nas compras realizadas pela internet, onde a empresa transportadora ou de correios, muitas das vezes, apenas entregam as mercadorias aos destinatários sem exigir a respectiva assinatura, deve ser encarada pelo vendedor como risco da atividade.
Logo, como a jurisprudência do STJ considera que o dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é presumido e dispensa provas, passo a análise do valor a ser arbitrado.
Observadas as circunstâncias em concreto do presente caso, tendo como base os princípios da proporcionalidade e razoabilidade entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra compatível com a reprovabilidade da conduta do agente sem que, no entanto, represente enriquecimento sem causa para a vítima. 5.DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando a inexistência da relação jurídica e condenando a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o arbitramento/publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (20/01/2020), já que a relação dos autos é extracontratual (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Condeno o demandado em custas e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação, ex vi do art. 85, §2º, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição _____________________________________________ Súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." Súmula 54⁄STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Art. 398/CC.
Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. -
07/10/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/09/2024 10:31
Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 01:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868371-97.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 2 de julho de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/07/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 15:48
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2024 02:06
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868371-97.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 16 de junho de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/06/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 23:32
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 21:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 21:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 21:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/12/2023 21:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TATIANE JERONIMO DOS SANTOS - CPF: *87.***.*87-00 (AUTOR).
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06/12/2023 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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