TJPB - 0802818-97.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 05:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/05/2025 23:59.
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21/04/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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21/04/2025 15:14
Juntada de Certidão
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08/04/2025 07:11
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 09:39
Juntada de cálculos
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28/03/2025 13:16
Juntada de documento de comprovação
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27/03/2025 23:10
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 23:03
Juntada de documento de comprovação
-
27/03/2025 07:17
Juntada de Alvará
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27/03/2025 07:17
Juntada de Alvará
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11/03/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 19:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/03/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/03/2025 23:59.
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23/01/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:39
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802818-97.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: BENEDITO MONTEIRO DOS SANTOS.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 10:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/12/2024 11:41
Conclusos para despacho
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11/12/2024 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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10/12/2024 10:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/12/2024 13:04
Recebidos os autos
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09/12/2024 13:04
Juntada de Certidão de prevenção
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09/09/2024 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/09/2024 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2024 06:39
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 01:13
Decorrido prazo de BENEDITO MONTEIRO DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
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13/07/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:58
Juntada de Petição de apelação
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20/06/2024 00:10
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:47
Julgado procedente em parte do pedido
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15/06/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 14:36
Juntada de Petição de réplica
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10/05/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 05:27
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 05:25
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 21:34
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 05:42
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/04/2024 09:36
Outras Decisões
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04/04/2024 09:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BENEDITO MONTEIRO DOS SANTOS - CPF: *85.***.*37-00 (AUTOR).
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03/04/2024 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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