TJPB - 0801133-96.2023.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO RÉU CUSTAS FINAIS Processo nº: 0801133-96.2023.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Bancários] EXEQUENTE: ELENI XAVIER DE CARVALHO EXECUTADO: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, intimo a parte RÉU BANCO BRADESCO, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s) para, no prazo de , efetuar o pagamento da guia referente as custas finais, sob pena de protesto.
Advogado(s) do reclamado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO.
Itaporanga-PB, 28 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) Analista/Técnico Judiciário -
28/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 14:28
Juntada de Alvará
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12/08/2025 19:40
Expedido alvará de levantamento
-
12/08/2025 19:40
Determinado o arquivamento
-
25/07/2025 22:20
Decorrido prazo de ELENI XAVIER DE CARVALHO em 24/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 08:32
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:03
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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02/06/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801133-96.2023.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: ELENI XAVIER DE CARVALHO EXECUTADO: BANCO BRADESCO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte exequente juntou planilha de cálculos, totalizando o valor de R$ 20.119,13 (ID 107315686).
A parte executada impugnou os cálculos, alegando excesso de execução e que reconhecia o débito de R$ 7.508,41 (ID 109590812).
Apresentou comprovante de pagamento judicial (ID 108953499).
Intimada para dar quitação ou refutar os cálculos apresentados pela instituição bancária, a exequente manteve-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ADIMPLEMENTO O pagamento é uma das formas de extinção das obrigações, pois a satisfação do débito opera a extinção da dívida.
A parte exequente apresentou planilha de cálculos (ID 107315686), totalizando o valor de R$ 20.119,13.
Por sua vez, a parte executada impugnou os cálculos, alegando excesso de execução e reconhecendo o débito no valor de R$ 7.508,41, tendo apresentado, ainda, comprovante de pagamento judicial no valor pleiteado, a título de garantia (ID 108953499).
Foi determinada à parte exequente a intimação para que, no prazo legal, desse quitação do valor apresentado ou refutasse os cálculos apresentados pela instituição bancária.
Contudo, a exequente permaneceu silente, não apresentando qualquer manifestação no prazo estipulado.
Diante da inércia da parte exequente, considero os cálculos apresentados pela parte executada como mais adequados, já que houve o reconhecimento do débito e a comprovação do pagamento, restando, portanto, extinta a obrigação executada no montante de R$ 7.508,41.
Por via de consequência, se faz imperativa a aplicação dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Portanto, é de se extinguir a presente demanda, tendo em vista que a dívida exequenda já foi paga e que o interesse da parte credora satisfeito, não havendo razão para o prosseguimento da execução.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com fulcro no art.924, inc.
II c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO por quitação do débito executado.
O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica.
EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência, com seus acréscimos legais: • em favor da parte autora. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários sucumbenciais. • se requerido e apresentado o contrato, em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários contratuais até o limite de 30%, devendo-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). • em favor do banco em relação ao saldo excedente.
CALCULEM-SE as custas processuais e INTIME-SE, pessoalmente e por seu advogado, a parte sucumbente para pagá-la no prazo de 15 dias úteis.
Não recolhidas as custas, PROCEDA-SE conforme determinado no Código de Normas e atos da CGJ/TJPB.
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data, protocolo e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
27/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 17:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/04/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 10:29
Decorrido prazo de ELENI XAVIER DE CARVALHO em 15/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 06:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 08:52
Processo Desarquivado
-
06/02/2025 15:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/02/2025 07:31
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 01:27
Decorrido prazo de ELENI XAVIER DE CARVALHO em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:33
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
20/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0801133-96.2023.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: ELENI XAVIER DE CARVALHO EXECUTADO: BANCO BRADESCO
Vistos.
Intime-se a autora para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias.
Em caso de inércia, arquive-se com as cautelas de praxe.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
18/12/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:40
Determinado o arquivamento
-
18/12/2024 17:40
Determinada diligência
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18/12/2024 12:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/11/2024 02:11
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
08/07/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
29/06/2024 00:52
Decorrido prazo de ELENI XAVIER DE CARVALHO em 28/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 15:20
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
28/05/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 06:04
Recebidos os autos
-
28/05/2024 06:04
Juntada de Certidão de prevenção
-
07/08/2023 07:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/08/2023 19:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2023 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 11:52
Juntada de Petição de apelação
-
07/07/2023 09:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 20:06
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2023 05:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/05/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:25
Decorrido prazo de ELENI XAVIER DE CARVALHO em 23/05/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/05/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:16
Decorrido prazo de ELENI XAVIER DE CARVALHO em 05/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:16
Decorrido prazo de ELENI XAVIER DE CARVALHO em 10/05/2023 23:59.
-
13/06/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/05/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:44
Decorrido prazo de ELENI XAVIER DE CARVALHO em 25/05/2023 23:59.
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06/06/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 16:25
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 21:02
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 11:20
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 18:46
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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05/04/2023 15:06
Conclusos para despacho
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05/04/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 14:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELENI XAVIER DE CARVALHO (*39.***.*16-60).
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05/04/2023 14:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELENI XAVIER DE CARVALHO - CPF: *39.***.*16-60 (AUTOR).
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31/03/2023 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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