TJPB - 0831859-81.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 19:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
05/02/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 08:15
Processo Desarquivado
-
05/02/2025 08:15
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 07:05
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 05:37
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 12:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/09/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/07/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 08:37
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
16/07/2024 08:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/07/2024 00:51
Decorrido prazo de NEYFF FRANCIOLLI GOMES DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:50
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 12/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:14
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 09/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:31
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0831859-81.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: NEYFF FRANCIOLLI GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - PB25053-A REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
26/06/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 10:43
Juntada de Projeto de sentença
-
21/06/2024 07:55
Conclusos ao Juiz Leigo
-
20/06/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0831859-81.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: NEYFF FRANCIOLLI GOMES DA SILVA RÉU: REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) através do DJEN do seguinte teor: Após a juntada, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias e querendo, apresentar impugnação.
JOÃO PESSOA, 17 de junho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/06/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 09:27
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 08:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817216-07.2024.8.15.0001
Lankaster Almeida Oliveira
Inss
Advogado: Edson Daniel Ramos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/02/2025 10:00
Processo nº 0811731-65.2020.8.15.0001
10 Delegacia Seccional de Policia Civil
Wesley Barbosa Cardoso
Advogado: Rusemberg Tavares Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/07/2020 19:12
Processo nº 0811731-65.2020.8.15.0001
10 Delegacia Seccional de Policia Civil
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Advogado: Rusemberg Tavares Fernandes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2025 10:13
Processo nº 0803531-71.2023.8.15.0031
Banco Bradesco
Luis Lucio da Silva
Advogado: Roan Marques da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/10/2024 15:32
Processo nº 0803531-71.2023.8.15.0031
Luis Lucio da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/10/2023 10:25