TJPB - 0806940-61.2021.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 06:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2025 09:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 06:32
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 16:30
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 00:24
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0806940-61.2021.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: DACIA CARMELE SIMOES DE LIMA REU: GOVERNO DA PARAIBA, ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc.
DACIA CARMELE SIMOES DE LIMA ajuizou a presente ação em face do ESTADO DA PARAIBA com a finalidade de obter a tutela jurisdicional que determine o pagamento de valores referente ao FGTS e verba que alega fazer jus.
Dispensado o relatório conforme determina o artigo 38 da Lei 9.099/95. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Através do presente feito, a autora alega ter sido contratada para exercer a função de professora no período de julho de 2003 até novembro de 2019.
O demandado em sua defesa sustenta que o vínculo entre as partes era de natureza administrativa, não havendo de se falar no pagamento vindicado.
Analisando os autos, verifico que a requerente acostara como comprovação do seu vínculo com a edilidade seus contracheques, conforme documentos juntados à inicial, onde percebe-se que houveram sucessivas renovações do contrato de trabalho, tendo esta se dado por excepcional interesse público.
Sobre o tema, entendo que as reiteradas contratações (que se deram do ano de 2003 ao ano de 2019) desvirtuam a forma de contratação, haja vista dar-se por lapso temporal de sete anos, caracterizando, assim, a nulidade do vínculo entre as partes.
Ressalto que a Constituição Federal de 1988 trouxe a obrigatoriedade do concurso público para o ingresso no serviço público, o que não ocorrera no caso em tela.
Nesse diapasão, é pacífico na jurisprudência nacional que, embora o contrato seja nulo, faz jus o trabalhador apenas as quantias referentes aos salários laborados, bem como ao depósito pelo ente público do FGTS devido.
Quanto aos demais pedidos, tenho serem devidos apenas os valores referentes as férias de maneira proporcional ao tempo trabalhado, haja vista a desvirtuação das contratações, conforme determina o Tema 551do STF.
No que tange ao 13º salário, verifico pelos contracheques acostados pela demandante junto à peça de entrada.
Quanto as parcelas devidas, a requerente jus ao pagamento a partir da data de 17/10/2016, visto que as parcelas anteriores encontram-se abarcadas pela prescrição prevista na Súmula 85 do STJ.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete Desembargador Leandro dos Santos ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801248-53.2021.8.15.0061 Relatora: Juíza Convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Apelante(s): Município de Tacima Procurador(a): Carlos Alberto Silva de Melo – OAB/PB 12381 Apelado(a): Ronaldo Mendonça da Silva Advogado(s): Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva – OAB/PB 1529 Origem: 1ª Vara Mista de Araruna PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DA AÇÃO EM RAZÃO DO IRDR.
DISCUSSÃO COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (TEMA 10).
INAPLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR.
O § 4° do art. 2° da Lei n° 12.153/2009 prevê que, apenas nos locais onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, é que a sua competência será absoluta, de igual modo, o seu rito.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE TACIMA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATAÇÃO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
SUCESSIVAS RENOVAÇÕES.
DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO.
NULIDADE DO CONTRATO DECLARADA POR AFRONTA AO ART. 37, II, DA CF.
VERBAS DEVIDAS CONFORME JURISPRUDÊNCIA OBRIGATÓRIA DO STF (TEMA 551).
FGTS, SALDO DE SALÁRIO (RE 705.140). 13º SALÁRIO E ÀS FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL (RE 1.066.677).
FGTS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E COMPENSAÇÃO DE MORA.
TAXA SELIC.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA EC 113/2021.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 705.140, em sede de repercussão geral, reconheceu a nulidade das contratações realizadas pelos entes públicos sem a prévia aprovação em concurso público, gerando para os contratados o direito ao saldo de salários e ao FGTS.
Mais recentemente, o Pretório Excelso compreendeu que, no caso de desvirtuamento da contratação em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, geraria o direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional (RE 1.066.677), em sede de repercussão geral (Tema 551). (0801248-53.2021.8.15.0061, Rel.
Juiz João Batista Vasconcelos, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 31/10/2022) 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar o município a pagar os valores referentes aos depósitos de FGTS e férias acrescido do terço constitucional não realizados no período de 17/10/2016 até o seu desligamento.
Deverá incidir sobre todos os valores acima juros de mora de uma única vez, com base no do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. até a data do efetivo pagamento, conforme art. 3º da EC nº 113/2021.
Condeno ainda o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios, no montante total de 10% (dez por cento) da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, I do CPC.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
27/02/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 21:36
Julgado procedente em parte do pedido
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09/10/2024 12:52
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 12:52
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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08/10/2024 01:16
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 07/10/2024 23:59.
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13/09/2024 01:24
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 12/09/2024 23:59.
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28/08/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 04:18
Juntada de provimento correcional
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18/07/2024 06:22
Conclusos para despacho
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03/07/2024 17:28
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2024 01:53
Publicado Despacho em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO PROCESSO Nº 0806940-61.2021.8.15.0181 AUTOR: DACIA CARMELE SIMOES DE LIMA REU: GOVERNO DA PARAIBA Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada no prazo de dez dias, devendo ainda as partes, no mesmo prazo, indicarem as provas que pretendem produzir.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
15/06/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 21:27
Determinada Requisição de Informações
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10/06/2024 07:25
Conclusos para decisão
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07/06/2024 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/06/2024 15:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/06/2024 14:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/06/2024 08:20
Determinada a redistribuição dos autos
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29/05/2024 16:09
Conclusos para despacho
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29/05/2024 16:08
Juntada de Certidão
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22/05/2024 12:12
Declarada incompetência
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17/05/2024 10:40
Conclusos para despacho
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17/05/2024 10:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/12/2023 20:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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27/04/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 23:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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12/04/2023 17:14
Conclusos para despacho
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12/04/2023 17:14
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/04/2023 18:16
Decorrido prazo de Governo da Paraiba em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:14
Decorrido prazo de Governo da Paraiba em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:14
Decorrido prazo de DACIA CARMELE SIMOES DE LIMA em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:11
Decorrido prazo de DACIA CARMELE SIMOES DE LIMA em 03/04/2023 23:59.
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31/03/2023 09:20
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2023 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2023 14:01
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2023 13:17
Mandado devolvido para redistribuição
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21/03/2023 13:17
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2023 18:36
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 18:26
Juntada de Certidão
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21/10/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 11:01
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 10)
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18/10/2021 23:38
Conclusos para despacho
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17/10/2021 00:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2021 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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