TJPB - 0804376-75.2022.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 07:26
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 07:25
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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15/08/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE BEZERRA em 14/08/2025 23:59.
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21/07/2025 17:15
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0804376-75.2022.8.15.0181 [Dever de Informação] AUTOR: MARIA JOSE BEZERRA REU: BANCO SAFRA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por MARIA JOSÉ BEZERRA em face de BANCO SAFRA S.A., objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos em seu benefício previdenciário que alega serem indevidos .
A parte autora, pessoa idosa, requereu os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do processo .
Conforme informações processuais, a última distribuição ocorreu em 26/07/2022, com valor da causa em R$ 31.634,56.
A autora alegou não reconhecer o contrato de empréstimo nº 000002656999, que gerou descontos mensais de R$ 150,24 em seu benefício previdenciário, com início em 01/2017 e término previsto para 12/2022.
O total dos valores descontados, na forma simples, somaria R$ 10.817,28.
A decisão inicial, datada de 30/07/2022, indeferiu o pedido de tutela provisória, dispensou a audiência de conciliação e inverteu o ônus da prova, determinando que o Banco Safra S.A. comprovasse a existência de relação contratual válida.
A parte autora foi intimada pessoalmente em 29/04/2025 (ID 111729535) para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito.
Apesar da intimação, a parte autora, MARIA JOSÉ BEZERRA, não se manifestou, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbiam. É O RELATÓRIO.
DECIDO. É cediço que o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbirem, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
O parágrafo 1º do mesmo artigo preceitua, ademais, que, nas hipóteses dos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, o que foi observado no presente caso, conforme a intimação supracitada.
A inércia da parte autora em impulsionar o processo, após a intimação pessoal para tanto, caracteriza o abandono da causa, ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, a exigibilidade das referidas verbas fica suspensa, em razão da concessão da gratuidade de justiça à parte autora.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
17/07/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/07/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 12:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/05/2025 02:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE BEZERRA em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 11:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/04/2025 15:16
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 08:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/11/2024 12:45
Conclusos para despacho
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03/10/2024 10:12
Juntada de Certidão
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04/07/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIA JOSE BEZERRA em 03/07/2024 23:59.
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18/06/2024 01:53
Publicado Despacho em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO PROCESSO Nº 0804376-75.2022.8.15.0181 AUTOR: MARIA JOSE BEZERRA REU: BANCO SAFRA S.A.
Vistos, etc.
Em análise detida aos autos, verifico que a parte autora no ID 79560236 informa os dados da sua conta “ATUAL”, e não a da conta que usufruía à época da suposta celebração do pacto, haja vista a informação constante no ID 61374689 de que seu benefício era pago em conta junto ao Banco Bradesco.
Assim, concedo o prazo de dez duas para a demandante indicar os dados bancários da conta em questão.
Após, reexpeça-se o ofício à instituição bancária.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
15/06/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 21:28
Determinada Requisição de Informações
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06/06/2024 10:53
Conclusos para despacho
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31/05/2024 15:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de RAISSA VICTORIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
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01/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 19:27
Juntada de Certidão
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05/12/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 04/12/2023 23:59.
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20/11/2023 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 12:52
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2023 08:59
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 19:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/09/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 08:01
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 12:20
Juntada de Certidão
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11/09/2023 17:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/09/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 14:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/08/2023 11:13
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 06/06/2023 23:59.
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30/05/2023 06:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2023 06:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/05/2023 12:35
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 11:09
Deferido o pedido de
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20/03/2023 08:26
Conclusos para despacho
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18/03/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 07/03/2023 23:59.
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06/03/2023 07:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/01/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 20:57
Outras Decisões
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23/11/2022 12:47
Conclusos para despacho
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31/10/2022 02:04
Decorrido prazo de ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO em 25/10/2022 23:59.
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20/10/2022 02:08
Decorrido prazo de RAISSA VICTORIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 18/10/2022 23:59.
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06/10/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 18:34
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 15:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/09/2022 12:19
Juntada de Certidão
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22/09/2022 11:06
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2022 02:00
Decorrido prazo de RAISSA VICTORIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 19/09/2022 23:59.
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26/08/2022 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2022 19:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/07/2022 19:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2022 16:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/07/2022 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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