TJPB - 0804829-70.2022.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 09:05
Juntada de Petição de resposta
-
14/07/2025 01:05
Publicado Sentença em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:20
Determinado o arquivamento
-
10/07/2025 16:20
Homologada a Transação
-
26/03/2025 19:08
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 19:08
Processo Desarquivado
-
26/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2024 10:23
Determinado o arquivamento
-
18/07/2024 06:24
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 08:32
Juntada de Petição de resposta
-
18/06/2024 01:52
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0804829-70.2022.8.15.0181 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: GRAFICA E EDITORA MODERNA LTDA Vistos, etc.
Alega a parte executada a ocorrência de nulidade de intimação para o pagamento voluntário das sanções impostas pela decisão meritória, tendo em vista que o ato não fora direcionado à ao advogado que requereu habilitação exclusiva nos autos. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto a nulidade de intimação para o pagamento do valor exequendo, em analise aos autos, verifico que a instituição financeira executada fora intimada via sua procuradoria cadastrada junto ao PJe, não havendo assim de se falar em nulidade do ato.
Ressalto que o Ato da Presidência nº 91/2019 do Egrégio TJPB, que regula sobre o cadastro de pessoas de direito público e privado para fins de citação e intimação nos processos que tramitam no PJe traz no parágrafo 3º do art. 7º a renúncia das partes à intimação de advogados vinculados diretamente ao processo quando do seu credenciamento junto ao Sistema Judicial Eletrônico, vejamos: Art. 7º - As comunicações processuais, citações e intimações, desde que oriundas de processos eletrônicos do PJe (1º e 2º graus), dar-se-ão pelo meio eletrônico para as pessoas jurídicas cadastradas, bem como para as microempresas e empresas qde pequeno porte que optarem pelo meio eletrônico. (...) § 3º O credenciamento da Pessoa Jurídica no cadastro implicará na aceitação das regras de citação e intimação eletrônica e a renúncia à intimação de advogados vinculados diretamente aos processos da pessoa jurídica, mesmo que tenha sido solicitada intimação em nome de pessoa específica naqueles autos.
Assim, não vislumbro a ocorrência de nenhum vício no ato de intimação proferido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reabertura de prazo, bem como pela expedição parcial dos valores.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal e/ou mantida a decisão, intime-se a parte exequente para requer o que entender direito no prazo de 10 (dez) dias.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
15/06/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 20:29
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
17/04/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 20:05
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 14:27
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 10:42
Juntada de Ofício
-
12/12/2023 10:40
Juntada de Alvará
-
30/10/2023 11:34
Juntada de Petição de resposta
-
28/10/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 11:31
Juntada de Petição de resposta
-
05/10/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 21:56
Determinado o arquivamento
-
02/10/2023 21:56
Expedido alvará de levantamento
-
02/10/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 08:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/09/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 01:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 12:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Mista de Guarabira.
-
10/08/2023 12:56
Realizado cálculo de custas
-
10/08/2023 12:56
Realizado Cálculo de Liquidação
-
28/06/2023 22:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/06/2023 22:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2023 11:38
Determinada diligência
-
17/05/2023 00:42
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 08:52
Transitado em Julgado em 26/04/2023
-
24/04/2023 08:24
Juntada de Petição de resposta
-
15/04/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 09:01
Determinado o arquivamento
-
21/03/2023 09:01
Julgado improcedente o pedido
-
09/02/2023 11:58
Conclusos para julgamento
-
09/02/2023 01:25
Decorrido prazo de GRAFICA E EDITORA MODERNA LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2022 02:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 09:49
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2022 23:41
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 22:12
Deferido o pedido de
-
14/11/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2022 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 09:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/10/2022 09:07
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 02:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 11:56
Deferido o pedido de
-
19/08/2022 08:15
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 09:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL S.A. (00.***.***/0001-91).
-
15/08/2022 09:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2022 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/08/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801848-68.2022.8.15.0181
Edvaldo Goncalves de Sousa
Municipio de Guarabira
Advogado: Andre Wanderley Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2024 11:12
Processo nº 0802688-78.2021.8.15.2003
Maria Jose Mota Mendonca
Banco Bs2 S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2021 16:33
Processo nº 0800581-38.2017.8.15.0601
Jessica Rayana Chianca dos Santos
Municipio de Dona Ines
Advogado: Carlos Alberto Silva de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2017 02:50
Processo nº 0800581-38.2017.8.15.0601
Municipio de Dona Ines
Jessica Rayana Chianca dos Santos
Advogado: Carlos Alberto Silva de Melo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/12/2022 08:53
Processo nº 0800003-74.2017.8.15.0181
Valdemar Guedes dos Santos
Estado da Paraiba
Advogado: Julio Cesar Nunes da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/01/2017 11:54