TJPB - 0837471-97.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 18:47
Conclusos para despacho
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16/04/2025 15:40
Decorrido prazo de RAFAEL SARINHO SOARES RIBEIRO em 11/04/2025 23:59.
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27/03/2025 05:50
Decorrido prazo de RAPHAEL MAIA ROMEIRO BORGES em 26/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 14:17
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
20/03/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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20/03/2025 14:17
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
20/03/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
05/03/2025 19:46
Decretada a revelia
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05/03/2025 19:46
Determinada diligência
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20/02/2025 11:17
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:04
Juntada de Petição de informação
-
27/01/2025 00:04
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837471-97.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Verifica-se pendente de pagamento as custas processuais, conforme abaixo.
Intime-se a parte autora para o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Sem pagamento no prazo consignado, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção do processo.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
23/01/2025 10:30
Outras Decisões
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02/12/2024 12:27
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/11/2024 13:46
Juntada de Petição de informação
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01/11/2024 00:12
Publicado Despacho em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837471-97.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se dos autos que a parte promovida não foi citada conforme certidão do Oficial de Justiça do ID 100168062.
Assim, determino a intimação da parte autora para atualizar o endereço da parte promovida e promover a citação da mesma, no prazo de 05 dias.
JOÃO PESSOA, 29 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/10/2024 11:24
Determinada diligência
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21/10/2024 22:18
Conclusos para despacho
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15/10/2024 01:54
Decorrido prazo de AMANDA FONSÊCA DE PONTES TAVARES em 14/10/2024 23:59.
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27/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/09/2024 16:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/09/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de RAPHAEL MAIA ROMEIRO BORGES em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 09:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/08/2024 09:44
Recebidos os autos.
-
29/08/2024 09:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
29/08/2024 00:27
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837471-97.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O pedido de reconsideração não traz fundamento jurídico novo que permita a alteração da decisão de tutela de urgência negada no ID 92463624, O fato de o promovido está expondo a venda o bem objeto do contrato de compra e venda de forma parcelada, análogo a negócio jurídico de instituição financeira é matéria de direito, que poderá ser revertida em perdas e danos, no eventual reconhecimento do pedido autoral.
Por isso, indefiro o pedido de reconsideração.
Determino que a escrivania proceda com a citação da parte promovida, conforme determinado no ID 92463624.
JOÃO PESSOA, 27 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2024 10:45
Indeferido o pedido de RAPHAEL MAIA ROMEIRO BORGES - CPF: *67.***.*81-61 (AUTOR)
-
26/08/2024 09:52
Conclusos para decisão
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22/08/2024 09:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/08/2024 09:03
Juntada de Certidão
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21/08/2024 11:22
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/09/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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02/07/2024 11:36
Juntada de Petição de informação
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27/06/2024 00:02
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837471-97.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse de bem móvel objeto de contrato de compra e venda celebrado entre as partes, na data de 04 de agosto de 2022, alegando descumprimento da avença por teve a posse comprometida pelo requerido de forma injusta, arbitrária e clandestina, entrega apenas da primeira parte do contrato, pugnando pela reintegração de posse do reboque de carga de placa RLX 2G05, RENAVAM *13.***.*63-00, CHASSI 9A9CF0511NHDD9264 ao autor, ou alternativamente, seja determinado a indisponibilidade do bem, com ofício ao Detran para que imponha restrição para transferência do bem móvel, enquanto tramitar a presente demanda.
Juntou documentos. É O BREVE RELATO.
DECIDO. À luz do novo Código de Processo Civil a tutela de urgência rege-se pelo art. 300 e seguintes, sendo necessário, para fins da concessão da medida excepcional, que haja demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Prima fácie, não se verifica dos autos a presença do fumus boni iuris, posto que as partes celebraram contrato de compra e venda do veículo descrito acima.
Não provas de esbulho possessório nem data do apossamento injusto, para fins do art. 561, do CPC.
O contrato data de 04 de agosto de 2022, o que afasta o perigo da demora em relação ao bem em litígio, Dessa forma, não se evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, para fins da concessão da medida excepcional inaudita altera parts.
Ante o exposto e tudo o mais que dos autos constam, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de reintegração de posse ou de qualquer outra medida constritiva, por ausência de provas do art. 561, do Código de Processo Civil e não preencher os requisitos autorizadores do art. 300, do CPC.
Nos termos do art. 3341do NCPC, agende-se audiência de conciliação/mediação; Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) e intime(m)-se, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias; Intime-se o autor para comparecimento, na pessoa de seu advogado – art. 334, § 3º, do NCPC; Consigne-se que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos moldes do art. 334, § 8º, do NCPC; 1Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito em substituição -
25/06/2024 07:28
Recebidos os autos.
-
25/06/2024 07:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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22/06/2024 00:08
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
22/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 20:12
Determinada a citação de RAPHAEL MAIA ROMEIRO BORGES - CPF: *67.***.*81-61 (AUTOR)
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21/06/2024 20:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 10:02
Juntada de Petição de informação
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Vistos, etc.
A parte promovente pediu gratuidade da justiça, de forma a mesma deve ser intimada para apresentar provas de hipossuficiência.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Assim, INTIME-SE a parte(s) promovente(a/es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, se se encontra em estado de insolvência, falência ou recuperação judicial, inclusive, mediante a juntada da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais, as quais de forma simulada cujos cálculos serão conforme o valor da causa.
Este valor, a requerimento da parte interessada, pode vir a ser parcelado, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2024 20:06
Determinada diligência
-
14/06/2024 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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