TJPB - 0837625-18.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 09:41
Juntada de Certidão
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25/03/2025 08:34
Processo Desarquivado
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25/03/2025 01:22
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:48
Decorrido prazo de KAMILA MARCIA LOPES DO NASCIMENTO em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:48
Decorrido prazo de FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 15:14
Homologada a Transação
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10/03/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 06:15
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0837625-18.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito] Promovente: AUTOR: JOSE VANILSON DE OLIVEIRA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JONATAS BARBOSA DA SILVA - PB33072, MARIA LUISA DINIZ MARINHO - PB33161 Promovido(a): REU: JENIFHER SANTOS DE OLIVEIRA SOARES, KAMILA MARCIA LOPES DO NASCIMENTO, FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A Advogado do(a) REU: DANIEL CIRNE MEDEIROS - PB30578 Advogado do(a) REU: SERGIO MENDES CAHU FILHO - PE34790 SENTENÇA Vistos, etc.
I — RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
II — FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito.
O autor alega que, em 05 de maio de 2024, seu veículo foi atingido por outro veículo, conduzido por KAMILA MARCIA LOPES DO NASCIMENTO e de propriedade da empresa FOCO ALUGUEL DE CARROS SA., após este ter sido fechado por um terceiro veículo, conduzido por JENIFHER SANTOS DE OLIVEIRA SOARES.
A ré JENIFHER SANTOS DE OLIVEIRA SOARES, em sua contestação (ID 97289595), arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e impugnou o pedido de gratuidade da justiça.
No mérito, alegou a inexistência dos requisitos da responsabilidade civil, ausência de responsabilidade solidária e inexistência de danos morais.
A ré KAMILA MARCIA LOPES DO NASCIMENTO, em sua manifestação em audiência, alegou que JENIFHER SANTOS DE OLIVEIRA SOARES realizou uma manobra brusca, que a levou a colidir no carro de Jenifher, e que o carro do autor bateu em seu carro; alegou que tentou acionar o seguro da Foco, mas foi negado pela empresa, sob fundamento de que a culpa do acidente seria da Jenifher; por fim, alegou que o juízo teria que definir de quem foi a culpa do acidente, pois se a culpa foi dela, a Foco deveria ter amparado o conserto do veículo do autor através do seguro que ela tinha e que foi acionado.
A ré FOCO ALUGUEL DE CARROS SA., em sua contestação (ID 97294176), alegou a ausência de culpa de sua locatária, KAMILA MARCIA LOPES DO NASCIMENTO, e a culpa exclusiva de JENIFHER SANTOS DE OLIVEIRA SOARES, condutora do veículo VW T-Cross, que teria fechado o veículo locado bruscamente, causando a colisão.
DAS PRELIMINARES Da Inépcia da Inicial A ré JENIFHER SANTOS DE OLIVEIRA SOARES alega que a inicial é inepta, pois o autor fundamenta sua pretensão exclusivamente em boletim de ocorrência, o qual, segundo a ré, não seria prova suficiente para embasar a condenação.
A preliminar não merece prosperar.
O boletim de ocorrência, embora não goze de presunção absoluta de veracidade, constitui elemento informativo relevante, especialmente quando corroborado por outros elementos de prova, como os documentos e orçamentos apresentados pelo autor, bem como o depoimento das partes.
Ademais, a simplicidade que rege o rito dos Juizados Especiais dispensa o rigor formal na instrução da inicial, sendo suficiente a exposição dos fatos e o pedido, de forma a possibilitar a compreensão da controvérsia e o exercício do direito de defesa.
Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Da Ilegitimidade Passiva A ré JENIFHER SANTOS DE OLIVEIRA SOARES alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que não deu causa ao acidente, tendo sido seu veículo abalroado na parte traseira pelo veículo conduzido por KAMILA MARCIA LOPES DO NASCIMENTO.
A preliminar não merece acolhimento, haja vista a participação da ré no acidente, sendo a condutora do veículo T-CROSS, pelo qual a ré FOCO ALUGUEL DE CARROS SA atribui a responsabilidade do acidente descrito na inicial.
Neste caso, a legitimidade não deve ser confundida com responsabilidade pelo dano.
Legitimidade consiste no atributo jurídico conferido à alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa, nos casos específicos analisados pelo Judiciário.
A responsabilidade,
por outro lado, será avaliada e atribuída quando da análise de mérito do processo.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade.
Da Gratuidade Judiciária O processo nos juizados especiais é gratuito em primeira instância, e não haverá cobrança de custas ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da lei 9099/95.
Assim, não há motivo para apreciação do pedido de justiça gratuita, da mesma forma que não há motivo para apreciação de sua impugnação.
Tais pedidos, em verdade, devem ser analisados somente em caso de eventual recurso.
Da Incompetência Dos Juizados Pela Complexidade da Matéria Em preliminar, a parte promovida FOCO ALUGUEL DE CARROS SA suscitou a incompetência deste juízo, alegando a complexidade da demanda.
Contudo, é importante destacar que, no âmbito dos Juizados Especiais, a complexidade não está relacionada à natureza do direito em discussão, mas sim à dificuldade na sua comprovação, o que não se verifica no caso em questão.
Os autos contêm elementos suficientes para permitir a formação do convencimento deste juízo.
Diante disso, rejeito a preliminar arguida.
DO MÉRITO Do Dano Material Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da demanda.
Conforme relatado, o autor alega que seu veículo foi atingido por outro veículo, conduzido por KAMILA MARCIA LOPES DO NASCIMENTO e de propriedade da empresa FOCO ALUGUEL DE CARROS SA., após este ter sido fechado por um terceiro veículo, conduzido por JENIFHER SANTOS DE OLIVEIRA SOARES.
A ré KAMILA MARCIA LOPES DO NASCIMENTO, em sua manifestação em audiência, confirmou a ocorrência do acidente, mas alegou que a culpa seria de JENIFHER SANTOS DE OLIVEIRA SOARES, que teria realizado uma manobra brusca, levando às colisões seguintes.
A ré FOCO ALUGUEL DE CARROS SA., em sua contestação, também atribuiu a culpa exclusiva do acidente a JENIFHER SANTOS DE OLIVEIRA SOARES, inclusive sustentando alegação na teoria do corpo neutro, pacificada na jurisprudência pátria.
Analisando os elementos de prova constantes dos autos, verifico que houve imprudência da ré JENIFHER SANTOS DE OLIVEIRA SOARES, versão confirmada por seu depoimento pessoal em audiência, aliada às interpretações dos boletins de ocorrência feitos pelo autor e pela corré KAMILA MARCIA LOPES DO NASCIMENTO (ids 92171728 e 97294188, fls. 3-4).
Explico.
A situação narrada nos dois boletins de ocorrência, tanto do autor (id 92171728), como da ré KAMILA MARCIA LOPES DO NASCIMENTO (id 97294188, fls. 3-4), é de que o veículo POLO foi “fechado” pelo veículo T-CROSS, motivando a primeira colisão, que, por sua vez, motivo a segunda colisão.
A ré JENIFHER SANTOS DE OLIVEIRA SOARES afirma em seu depoimento que trafegava na faixa da esquerda da Av.
Rui Carneiro, quando precisou mudar de faixa repentinamente, uma vez que se deparou com início de uma ciclofaixa não sinalizada na via.
Entretanto, é imprescindível destacar que o depoimento da ré JENIFHER SANTOS DE OLIVEIRA SOARES revela um elemento adicional de relevância: ela admite que, ao realizar a manobra de mudança de faixa, freou bruscamente seu veículo para evitar a ciclofaixa.
Tal conduta, além de configurar a 'fechada' relatada nos boletins de ocorrência, contribuiu diretamente para a sequência de colisões que culminou no dano ao veículo do autor.
A mudança repentina de faixa, em uma via de trânsito como a Av.
Rui Carneiro, sem a observância das cautelas inerentes ao tráfego da via, caracteriza imprudência na condução do veículo, violando o dever de cuidado exigido de todo motorista.
Por outro lado, a ré KAMILA MARCIA LOPES DO NASCIMENTO afirmou em audiência que foi surpreendida pela manobra de JENIFHER SANTOS DE OLIVEIRA SOARES, o que a levou a colidir na traseira do T-Cross.
Não há nos autos elementos que indiquem que Kamila estivesse em velocidade excessiva ou desrespeitando a distância de segurança, de modo que sua conduta não pode ser considerada como causa direta do acidente.
Dessa forma, a análise dos fatos e das provas demonstra que a responsabilidade pelo acidente recai exclusivamente sobre JENIFHER SANTOS DE OLIVEIRA SOARES, cuja manobra inadequada desencadearam as colisões.
O nexo de causalidade entre sua conduta e o dano material sofrido pelo autor — consubstanciado nos orçamentos apresentados para reparo do veículo, bem como as fotos do acidente e as próprias confissões em audiência — é evidente, configurando os elementos necessários à responsabilização civil, nos termos do art. 186 do Código Civil.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, o autor juntou aos autos orçamentos que indicam o valor necessário para o conserto de seu veículo (id 92171731), os quais não foram impugnados de forma específica pelas rés.
Assim, reputo razoável o pleito, limitando-o ao montante efetivamente comprovado nos documentos apresentados (id 92171731, fls. 4), sendo de R$ 5.950,00.
Do Dano Moral Para a configuração do dano moral, é necessária a comprovação de uma lesão aos direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade ou a vida privada, que cause dor, sofrimento, angústia ou humilhação.
O transtorno decorrente de um acidente de trânsito com danos materiais, embora inconveniente, não ultrapassa o patamar de mero aborrecimento cotidiano, não havendo nos autos prova de abalo psicológico ou situação excepcional que justifique a reparação por dano extrapatrimonial.
Ademais, não restou demonstrada qualquer situação vexatória ou humilhante a que o autor tenha sido submetido em decorrência da conduta dos réus.
Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
III — DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para: a) CONDENAR a ré JENIFHER SANTOS DE OLIVEIRA SOARES a indenizar o autor pelos danos materiais sofridos, no valor de R$ 5.950,00, acrescidos de juros pela taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA, art. 406, parágrafo 1º, CC), a partir do evento danoso (art. 398, CC, e sum. 54 do STJ), bem como correção monetária (IPCA, art. 389, parágrafo único, CC) a partir do efetivo prejuízo (sum. 43, STJ); b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em face das rés KAMILA MÁRCIA LOPES DO NASCIMENTO e FOCO ALUGUEL DE CARROS S.A., por ausência de responsabilidade pelo evento danoso; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais em relação a todas as rés, por não configurado na hipótese.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, LJE).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada para pagar espontaneamente em 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, par. 1º, CPC, e enunciado 97 do FONAJE).
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores.
Após expedição, arquivem-se estes autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
25/02/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 10:54
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2025 10:34
Conclusos para decisão
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25/02/2025 10:34
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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24/07/2024 10:06
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/07/2024 10:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/07/2024 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/07/2024 08:09
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 01:09
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 21:34
Juntada de documento de comprovação
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03/07/2024 11:07
Juntada de documento de comprovação
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03/07/2024 10:11
Juntada de documento de comprovação
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0837625-18.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE VANILSON DE OLIVEIRA SANTOS REU: JENIFHER SANTOS DE OLIVEIRA SOARES, KAMILA MARCIA LOPES DO NASCIMENTO, FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: JOSE VANILSON DE OLIVEIRA SANTOS Endereço: R SANTO ANTÔNIO, 207, POPULAR, SANTA RITA - PB - CEP: 58301-065 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 24/07/2024 Hora: 09:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/06/2024 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 09:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/07/2024 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/06/2024 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/06/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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