TJPB - 0836536-57.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 11:02
Juntada de informação
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15/11/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERREIRA GRILO em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:06
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0836536-57.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA DO SOCORRO FERREIRA GRILO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Ação promovida por MARIA DO SOCORRO FERREIRA GRILO, em face de BANCO DO BRASIL SA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Na petição de ID 93594209, a parte autora pugnou pela desistência da demanda e o réu, intimado para se manifestar sobre o pedido, não se opôs (ID 98463511). É o relatório.
DECIDO.
A parte autora não possui mais interesse no prosseguimento da ação, razão pela qual pugna por sua desistência com a extinção da demanda sem resolução do mérito.
Assim, não há outro caminho a não ser extinguir o presente feito.
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VIII do CPC, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24081513033865300000092634440, Decisão: 24072315175369000000088357294, Intimação: 24072408193001300000091433593, Decisão: 24072315175369000000088357294, Sentença: 24072211591786900000088303345, Petição: 24071023194709100000087782449, Procuração: 24062807531538100000087172862, Procuração: 24062807531408500000087172860, Petição: 24062807531335200000087172858, Decisão: 24061800523740400000086629563] -
21/10/2024 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 20:11
Extinto o processo por desistência
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16/10/2024 20:11
Determinada diligência
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27/08/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/08/2024 23:59.
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15/08/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:17
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0836536-57.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA DO SOCORRO FERREIRA GRILO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Intime a parte promovida para se manifestar acerca da petição de ID 93594209, no prazo de 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Sentença: 24072211591786900000088303345, Petição: 24071023194709100000087782449, Procuração: 24062807531538100000087172862, Procuração: 24062807531408500000087172860, Petição: 24062807531335200000087172858, Decisão: 24061800523740400000086629563, Intimação: 24061807254154800000086670568, Decisão: 24061800523740400000086629563, Documento de Comprovação: 24061116385529700000086369567, Documento de Comprovação: 24061116385446600000086369566] -
24/07/2024 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 15:17
Determinada diligência
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23/07/2024 09:11
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 09:08
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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22/07/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:05
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0836536-57.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA DO SOCORRO FERREIRA GRILO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP, proposta por MARIA DO SOCORRO FERREIRA GRILO, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostos na exordial.
I.DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DEFIRO o pedido da parte autora, quanto à prioridade na tramitação processual, com fulcro no artigo 1.048, I do CPC, ante documentação acostada no ID 91942336.
II.DAS CUSTAS A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, INTIME-A para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24061116385529700000086369567, Documento de Comprovação: 24061116385446600000086369566, Documento de Comprovação: 24061116385388400000086369565, Documento de Comprovação: 24061116385324100000086369563, Documento de Comprovação: 24061116385206300000086369561, Documento de Comprovação: 24061116385136700000086369560, Documento de Comprovação: 24061116385053600000086369559, Outros Documentos: 24061116384975100000086369557, Documento de Identificação: 24061116384901800000086369555, Documento de Identificação: 24061116384837000000086369554] -
18/06/2024 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 00:52
Determinada diligência
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18/06/2024 00:52
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2024 00:52
Deferido o pedido de
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11/06/2024 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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