TJPB - 0801311-73.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 08:43
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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23/08/2024 01:49
Decorrido prazo de HELDER SILVA em 22/08/2024 23:59.
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17/07/2024 09:13
Juntada de Petição de resposta
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17/07/2024 00:41
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 06:39
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna HABEAS DATA (110) 0801311-73.2024.8.15.0061 [Registro de nascimento após prazo legal] IMPETRANTE: MONICA CARDOSO DOS SANTOS IMPETRADO: CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO, DA CIDADE DE TACIMA/PB SENTENÇA Vistos, etc.
IMPETRANTE: MONICA CARDOSO DOS SANTOS, qualificação nos autos eletrônicos, ajuizou(zaram) habeas data contra IMPETRADO: CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO, DA CIDADE DE TACIMA/PB, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos expostos na petição e documentos inclusos.
Ordenada a emenda à inicial para adequação da ação aos termos do art. 8º da lei nº 9.507/97, a autora quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
A petição inicial deve ser indeferida.
Isso porque a autora não instruiu a inicial do habeas data na forma preconizada pelo art. 8º da lei nº 9.507/97, notadamente com a recusa atribuída ao Cartório de Registro Civil que fundamentaria o manejo dessa ação constitucional.
Regularmente intimada a suprir a falta no prazo de 15 dias, a impetrante nada disse nos autos, o que impõe o indeferimento da inicial Isto posto, na forma do art. 485, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas ou honorários.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
ARARUNA, 15 de julho de 2024.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz(a) de Direito -
15/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:52
Indeferida a petição inicial
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15/07/2024 07:02
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 01:12
Decorrido prazo de MONICA CARDOSO DOS SANTOS em 09/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:50
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0801311-73.2024.8.15.0061 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de Habeas Data.
Os autos foram conclusos para fins de admissão inicial.
Sobre a referida ação constitucional, a Lei nº 9.507/1997 estabelece que: “Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.
Parágrafo único.
A petição inicial deverá ser instruída com prova: I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão; II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.” No caso, a inicial não está instruída com os requisitos legais.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a recusa atribuída ao Cartório de Registro Civil (art. 8º, parágrafo único), sob pena de indeferimento da inicial, na forma do art. 10 da Lei nº c/c art. 330 do CPC.
Cumpra-se.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito -
13/06/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 22:34
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2024 07:14
Conclusos para despacho
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29/05/2024 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2024 14:09
Declarada incompetência
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27/05/2024 08:18
Conclusos para despacho
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21/05/2024 08:07
Recebidos os autos
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20/05/2024 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 3
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20/05/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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