TJPB - 0800366-51.2023.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
14/07/2025 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/07/2025 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 01:53
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira MONITÓRIA (40) PROCESSO N. 0800366-51.2023.8.15.0181 [Cédula de Crédito Rural] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: OLIVIO MAROJA NETO, RENATA DE OLIVEIRA MAROJA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se para contrarrazões.
Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito -
30/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:13
Determinada diligência
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17/03/2025 08:02
Conclusos para despacho
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04/12/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 12:19
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 11:14
Juntada de Petição de apelação
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26/11/2024 10:28
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/11/2024 00:10
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800366-51.2023.8.15.0181 Classe Processual: MONITÓRIA (40) Assuntos: [Cédula de Crédito Rural] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: OLIVIO MAROJA NETO, RENATA DE OLIVEIRA MAROJA Vistos, etc.
BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou a presente ação monitória em face de RENATA DE OLIVEIRA MAROJA e OLIVIO MAROJA NETO com a finalidade de obter a tutela jurisdicional que determine o pagamento pela ré de valores que alega lhe serem devidos.
Alega a parte autora firmou com a parte demandada contrato de cédula rural pignoratícia de nº 40/00845-2.
Aduz que a parte requerida não honrou com os pagamentos devidos e, mesmo procurada para negociar os débitos, a parte quedou-se inerte.
Juntou instrumento procuratório e documentos.
Em sede de embargos à monitória, a demandada RENATA DE OLIVEIRA MAROJA alega a carência da ação.
No mérito, afirma que o contrato celebrado possui capitalização de juros, prática esta indevida, a inclusão indevida de comissão de permanência, o excesso de execução, bem como a irregularidade da cláusula de vencimento antecipado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação aos embargos nos autos. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Em relação a carência da ação em detrimento da ausência de notificação extrajudicial que caracterize a mora, tenho que tal fato não se faz imprescindível para o ajuizamento de ação monitória, sendo necessária apenas a apresentação do título de crédito.
Ressalto que tal entendimento já foi pacificado pelo STJE quando da análise do REsp n. 1.381.603/MS, vejamos um trecho da decisão: “a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do juiz acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor” (REsp n. 1.381.603/MS, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016) 3 – Da Fundamentação Através do presente feito, a parte autora busca o recebimento de valores que alega lhe serem devidos.
Em relação a capitalização de juros, a súmula 541 do STJ diz que “Súmula 541 – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” e, analisando o termo contratual, tem-se que as taxas cobradas estão demonstradas de forma clara, não havendo, portanto, irregularidade.
Esclareço ainda que o simples fato de a taxa de juros cobrada num contrato ser superior à média de mercado, não enseja a sua abusividade.
Na realidade, os juros médios de mercado são um parâmetro de comparação a ser utilizado pelo Magistrado na aferição da existência de abusividade ou não.
Nesse sentido, encontra-se consolidada a Jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
A jurisprudência deste STJ é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF (cf.
REsp n. 1.061.530 de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos).
Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo- se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso, circunstância inocorrente na hipótese dos autos. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1454960/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 07/11/2019) Assim, entendo ser legítima a cobrança efetuada pela parte demandante.
Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
DÍVIDA.
MENSALIDADE.
INADIMPLÊNCIA.
PAGAMENTO.
PROVAS.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DA MATRÍCULA. ÔNUS.
RÉU.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. 1.
As cópias do contrato de prestação de serviços educacionais, do histórico escolar e do extrato financeiro da contratante consubstanciam prova escrita apta a instruir ação monitória para a cobrança das mensalidades inadimplidas. 2.
Incumbe ao réu a obrigação de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC).
A inexistência de provas relativas ao pedido de cancelamento do curso importa o reconhecimento da dívida. 3.
A inversão do ônus da prova não se opera automaticamente, apenas por se tratar de relação de consumo, sendo necessário demonstrar os requisitos da hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança da alegação. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07066757620188070020 DF 0706675-76.2018.8.07.0020, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/08/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/09/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Relativo a “comissão de permanência”, a cobrança da referida taxa já foi alvo de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, que decidiu quanto a sua legalidade, salvo quando os valores cobrados forem abusivos, o que não comprovado no presente feito, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - TAXA DE JUROS - CAPITALIZAÇÃO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SERVIÇOS TERCEIRO/PROMOTORA DE VENDA -TARIFA DE CADASTRO- AVALIAÇÃO DE BEM - REGISTRO DE CONTRATO /GRAVAME.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - TAXA DE JUROS - CAPITALIZAÇÃO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA- SERVIÇOS TERCEIRO/PROMOTORA DE VENDA -TARIFA DE CADASTRO- AVALIAÇÃO DE BEM - REGISTRO DE CONTRATO /GRAVAME.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - TAXA DE JUROS - CAPITALIZAÇÃO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA- SERVIÇOS TERCEIRO/PROMOTORA DE VENDA -TARIFA DE CADASTRO- AVALIAÇÃO DE BEM - REGISTRO DE CONTRATO /GRAVAME.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - TAXA DE JUROS - CAPITALIZAÇÃO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA- SERVIÇOS TERCEIRO/PROMOTORA DE VENDA -TARIFA DE CADASTRO-- AVALIAÇÃO DE BEM - REGISTRO DE CONTRATO /GRAVAME.
Inexistindo prova nos autos de vantagem exagerada ou abusividade, a taxa de juro pactuada deve prevalecer, especialmente quando o índice adotado insere-se dentro da realidade comum operada no mercado financeiro nacional. É prevalente o entendimento do STJ no sentido de que a após a edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é cabível a cobrança de juros capitalizados em período inferior a um ano nos contratos celebrados após a sua edição (31/3/2000). É perfeitamente possível a incidência de comissão de permanência nos períodos de inadimplência, de forma isolada.
O que não se admite é a cobrança cumulada de comissão de permanência com multa contratual.
Não é ilegal a cobrança da tarifa de cadastro, desde que expressamente previstas no contrato.
Não constatada a onerosidade excessiva, é legal a cobrança da despesa de avaliação de bem e registro de contrato nos contratos celebrados após 30/04/2008.
REsp 1578553/SP. É legal a cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão de correspondente bancário em contratos celebrados até 25/02/2011, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. (RESP 1.578.553/SP). (TJ-MG - AC: 10313140116093001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 08/08/2019, Data de Publicação: 20/08/2019) Quanto a legalidade da cláusula de antecipação de vencimento, vejamos o que diz o art. 28 §1º, III da Lei 10.931/2004: Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: (...) III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida; Analisando o dispositivo legal supra, tenho que não há nenhuma irregularidade quando da pactuação. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, rejeito os embargos apresentados e julgo procedente a ação monitória constituindo, de pleno direito, o título executivo buscado pela parte autora.
Custas e honorários advocatícios no importe de 10% pela parte demandada, porém sua exigibilidade fica suspensa em detrimento da gratuidade judiciária que ora concedo.
No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias (a teor do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil), apresentar, querendo, contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remetam-se os autos à instância superior, com as nossas homenagens, e após as baixas necessárias na Distribuição, independentemente de novo comando judicial.
Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juíza de Direito -
04/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:27
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2024 06:22
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:49
Publicado Despacho em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO PROCESSO Nº 0800366-51.2023.8.15.0181 AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: OLIVIO MAROJA NETO, RENATA DE OLIVEIRA MAROJA Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição e documentos retro no prazo de dez dias.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
13/06/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 20:25
Determinada Requisição de Informações
-
21/03/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 11:58
Juntada de Petição de resposta
-
11/03/2024 11:29
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/10/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 11:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/10/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 09:11
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
29/09/2023 09:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/09/2023 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 10:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/08/2023 15:14
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 13:53
Deferido o pedido de
-
27/07/2023 07:44
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2023 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2023 19:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/05/2023 09:53
Juntada de Petição de procuração
-
10/05/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 16:12
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
25/04/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 16:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/04/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 08:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2023 08:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/04/2023 17:02
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 16:53
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/02/2023 23:59.
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04/03/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 16:10
Outras Decisões
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06/02/2023 10:14
Juntada de Petição de outros documentos
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03/02/2023 16:45
Conclusos para despacho
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28/01/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 20:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL S.A. (00.***.***/0001-91).
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28/01/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 08:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2023 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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