TJPB - 0837074-38.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 01:09
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 08:08
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 08:08
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837074-38.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADNILSON LEITE GOMES NETO REU: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA DESISTÊNCIA.
PEDIDO FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
HOMOLOGAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, VIII, DO CPC.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA parte autora, acima nominada, ajuizou a presente demanda, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Indeferido o pedido de gratuidade judicial, a parte autora, em ID 98245566, informa a desistência da ação.
A parte ré, por sua vez, ainda não foi citada. É o relatório.
Passo a decidir. É juridicamente válido o pedido de desistência da lide, a qual deverá ser homologado pelo Juízo, para a devida produção de seus efeitos, conforme letra do art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que, no caso vertente, a parte ré ainda não foi citada, de modo que é dispensada a sua manifestação acerca do pedido de desistência da ação.
Isso posto, homologo o pedido de desistência da ação, julgando o feito nos termos do art. 485, VIII, do CPC. sem custas.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de citação.
P.R.I.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquive-se.
JOÃO PESSOA, 13 de agosto de 2024.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
13/08/2024 18:41
Extinto o processo por desistência
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13/08/2024 18:41
Determinado o arquivamento
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13/08/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:19
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837074-38.2024.8.15.2001 DECISÃO .
Vistos, etc. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita não tem o escopo de livrar, indiscriminadamente, as partes do pagamento das custas processuais, e sim de assegurar acesso ao poder judiciário àqueles que não possuem condições de arcar as custas do processo bem como os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Registre-se que a necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa observância das regras processuais da lealdade e boa-fé, previstas no art. 5º, do NCPC, por uma análise concreta, pelo Julgador, dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV sob pena de desvirtualização do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência, em detrimento daqueles realmente necessitados e desvalidos.
Isso porque, faz-se necessária uma interpretação sistemática do disciplinado no art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc.
LXXIV, do art. 5º, da CF, sendo imprescindível na forma do texto constitucional a comprovação da hipossuficiência de recursos.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, in verbis: Art. 5º, LXXIV - O Estado prestará assistência judiciária integralmente gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Portanto, pode-se afirmar que o requisito para o gozo da gratuidade da justiça é a comprovação de insuficiência de recursos.
O texto constitucional exige expressamente comprovação da insuficiência, e assim, não se satisfaz com a mera afirmação ou alegação sem prova (Novo CPC doutrina selecionada, v. 1: parte geral.
Salvador: juspodivm, 2015, p. 807) para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária.
O parágrafo segundo do art. 99 do CPC/15 preceitua: Art. 99 - (…) §2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Daniel Amorim Assumpção Neves apresenta as seguintes considerações a respeito do dispositivo legal sobredito: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. (...) (Novo código de processo civil comentado artigo por artigo.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 159).
No caso vertente, apesar de devidamente intimado para cumprimento do despacho de ID 9208934, para comprovação de sua hipossuficiência, a parte autora se quedou inerte.
Assim, tendo em vista o decurso de prazo in albis da parte autora, indefiro o pedido de gratuidade judicial e determino a sua intimação, através de seu causídico habilitado, a recolher as custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento.
Caso não seja providenciado o recolhimento das custas iniciais, e mantido o conteúdo desta decisão, certifique o Cartório o fato e retornem os autos conclusos para sentença terminativa (art. 290, CPC).
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 15 de julho de 2024.
Juiz de Direito -
16/07/2024 07:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADNILSON LEITE GOMES NETO - CPF: *14.***.*89-34 (AUTOR).
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15/07/2024 17:18
Conclusos para despacho
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10/07/2024 01:11
Decorrido prazo de ADNILSON LEITE GOMES NETO em 09/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:47
Publicado Despacho em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837074-38.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do NCPC, intime a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, declaração de imposto de renda dos últimos 03 anos, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, tudo a fim de fornecer ao juízo elementos de apreciação de seus pedidos de gratuidade judicial, eis que nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, “o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos; inclusive, autorizando o § 6º do art. 98 do CPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo a redução.
P.I.
JOÃO PESSOA, 13 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2024 19:27
Determinada diligência
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13/06/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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