TJPB - 0816562-34.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816562-34.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 121556354, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 27 de agosto de 2025 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/08/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 10:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2025 10:05
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 01:37
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816562-34.2024.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: MARIA ELITA BRASILINO CAVALCANTI REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA movida por MARIA ELITA BRASILINO CAVALCANTI em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual a autora alega que, no período compreendido entre 28 de maio de 2021 e 28 de outubro de 2022, o banco requerido efetuou descontos indevidos e desconhecidos em sua conta salário, sob as nomenclaturas "MORA CREDITO PESSOAL" e "PARCELA CRÉDITO PESSOAL", totalizando quarenta lançamentos no valor de R$ 17.849,10.
Sustenta a ausência de informações sobre a origem dos débitos, inexistência de número de contrato identificador e negativa de qualquer assinatura, concordância ou ciência prévia acerca das operações.
Relata ter procurado administrativamente o banco para esclarecimentos e solicitação de estorno, obtendo apenas a informação genérica de que os descontos eram legais, sem apresentação de comprovação.
Fundamenta seus pedidos na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, na inversão do ônus da prova em razão de sua hipossuficiência, na natureza alimentar da verba objeto dos descontos e na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Requer a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no valor equivalente a R$ 35.698,20, indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O requerido apresentou contestação alegando preliminares de segredo de justiça, falta de interesse de agir, prescrição parcial e conexão com outras demandas.
No mérito, sustenta a legalidade das cobranças, explicando que as nomenclaturas referem-se ao débito de parcelas de empréstimo pessoal e respectivos encargos moratórios, afirmando a validade da contratação e a inexistência de irregularidades.
Contesta o pedido de danos morais, caracterizando o ocorrido como mero aborrecimento, e refuta a possibilidade de repetição do indébito, alegando ausência de má-fé e de pagamento indevido.
A tutela requerida inicialmente foi indeferida, ao passo em que deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora.
Posteriormente, determinou ao banco requerido que apresentasse a comprovação da contratação devidamente assinada pela autora, concedendo prazo adicional mediante pedido de dilação.
Conforme certidões dos autos, o prazo para apresentação do contrato decorreu sem que o requerido cumprisse a determinação judicial, permanecendo inerte mesmo após intimações subsequentes.
Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, considerando desnecessária a produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pelo requerido.
A alegação de necessidade de tramitação em segredo de justiça não prospera, uma vez que a mera apresentação de informações bancárias nos autos não justifica tal medida, que deve ser reservada a casos excepcionais expressamente previstos em lei.
As informações constantes dos autos integram o contraditório e a ampla defesa, princípios fundamentais do devido processo legal.
A preliminar de falta de interesse de agir também deve ser rejeitada.
O interesse de agir se caracteriza pela necessidade da tutela jurisdicional diante da resistência da parte contrária, o que se verifica claramente no caso em tela, tendo em vista a negativa do banco em solucionar administrativamente a questão levantada pela autora, conforme por ela relatado e não impugnado especificamente pelo requerido.
Ademais, o ordenamento jurídico não impõe como regra a tentativa administrativa de resolução para se valer do Poder Judiciário.
Pelo contrário, garante como direito fundamental o acesso à justiça.
Quanto à alegação de prescrição parcial, não assiste razão ao requerido.
Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor para as ações de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço.
Ademais, considerando que os descontos perduraram até outubro de 2022 e a ação foi proposta em abril de 2024, não há que se falar em prescrição.
A questão da conexão com outras demandas não impede o julgamento do presente feito, especialmente considerando que a autora esclareceu nos autos que a reclamação pré-processual foi arquivada sem acordo, não havendo identidade de objeto entre os processos mencionados.
Além disso, observo que os autos do processo nº 0801457-05.2023.8.15.0141 tratam das mesmas partes, tampouco do mesmo contrato.
Assim, rejeito todas as preliminares arguidas.
MÉRITO O presente litígio versa sobre a validade de descontos realizados em conta corrente da autora, idosa e aposentada, relativos a supostos contratos de empréstimo pessoal.
A controvérsia central reside na comprovação da existência e validade da relação jurídica que fundamenta os débitos questionados.
Primeiramente, é inquestionável que a relação estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e o banco requerido como fornecedor de serviços bancários, conforme artigo 3º do mesmo diploma legal.
Por fim, o entendimento sumulado do STJ ratifica a aplicação do CDC aos litígios que envolvem as instituições financeiras (súmula 297).
Aplicam-se, portanto, as normas protetivas consumeristas, inclusive a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC.
O ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor incumbe ao promovido, o qual deveria apresentar, no mínimo, o instrumento contratual capaz de legitimar a relação jurídica que ensejou a realização dos descontos (art. 350 do CPC).
Ademais, conforme o entendimento pacificado no STJ, por meio do Tema Repetitivo 1.061, a autenticidade da contratação recai sobre a instituição financeira.
Vejamos: Tese fixada: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
Compete, portanto, ao requerido a demonstração da legitimidade dos descontos realizados mediante a apresentação dos contratos devidamente assinados pela autora.
A questão probatória assume relevância fundamental na solução da lide.
O banco requerido, intimado judicialmente para apresentar os contratos que legitimariam os descontos realizados, quedou-se inerte mesmo após a concessão de prazo adicional.
Esta conduta configura descumprimento de ordem judicial e, no contexto probatório, implica presunção de veracidade das alegações da autora quanto à inexistência de contratação válida.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores e dos Tribunais de Justiça do país tem se consolidado no sentido de que a ausência de apresentação do contrato original assinado pelo consumidor impede o reconhecimento da validade da relação jurídica, especialmente quando se trata de descontos em benefícios previdenciários ou contas salário.
Confira-se: TJPI: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BÁNCÁRIA (TED).
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO .
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A autor comprova os descontos em seu beneficio previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo consignado apontado na inicial.
Por outro lado, a instituição financeira não comprova a validade da contratação .
Isso porque a instituição financeira não apresentou o comprovante de transferência bancária dos valores supostamente contratados, o que enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula 18, do TJPI). 2.
No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 1.000,00 (um mil reais) é proporcional e deve ser mantido . 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 08024092620208180037, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 15/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) TJMS: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRIBUIÇÃO CONAFER – RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE – AUSÊNCIA DE JUNTADA DO SUPOSTO CONTRATO – INDÉBITO A SER DEVOLVIDO EM DOBRO – MÁ-FÉ DEMONSTRADA – PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-MS - Apelação Cível: 0803180-74.2022.8 .12.0045 Sidrolândia, Relator.: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 27/03/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL – AUSÊNCIA DO CONTRATO ORIGINAL – INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA – DANO MORAL – DEVIDO – VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RESTITUIÇÃO DOS VALORES – FORMA SIMPLES – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A Lei n. 8.078/90 estabelece em seu art . 14 a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, ou seja, independente de culpa, sendo que este somente poderá eximir-se da sua obrigação se comprovar as excludentes do § 3º, do mencionado artigo.
Nos termos do citado parágrafo, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito não existe ou que a culpa pelo evento é exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Neste caso, não há como reconhecer a excludente do § 3º supracitado, pois ainda que o suplicante alegue que a apelada assinou o contratos em discussão, as telas do sistema interno são documentos produzidos de forma unilateral, por isso seria responsabilidade da instituição financeira juntar o contrato original.
Na ausência de critérios legais para fixar o montante da indenização pela contratação fraudulenta de empréstimo consignado, tenho que a reparação moral, arbitrada no primeiro grau em R$ 10 .000,00, deve ser confirmada, por se mostrar este montante suficiente.
Existindo quantia paga indevidamente há que ser feita restituição dos supostos valores adimplidos, porquanto o Poder Judiciário não pode admitir o locupletamento sem causa de uma das partes, sendo certo que quem recebeu o indevido está obrigado a restituir os valores correspondentes, devidamente corrigidos, mas na sua forma simples, conforme determinado pelo magistrado singular. (TJ-MS - Apelação Cível: 08000660420238120010 Fátima do Sul, Relator.: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 28/06/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2024) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO MANTIDA .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA EM R$ 2.000,00.
RECURSO DESPROVIDO .
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos (AMBEC) nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por Irismar Conceição de Sousa Pereira.
A parte apelante busca a reforma da sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou a devolução dos valores descontados e condenou ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00, sob alegação de legalidade dos descontos e inexistência de danos morais, subsidiariamente pleiteando a redução do valor da indenização .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a apelação interposta atende aos requisitos de dialeticidade exigidos pelo ordenamento jurídico; e (ii) analisar se os descontos realizados possuem amparo legal, bem como a validade e o valor da condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A alegação de ofensa à dialeticidade não prospera, pois, embora a apelação contenha argumentos similares à peça inicial, ataca os fundamentos da sentença, cumprindo os requisitos legais para sua admissibilidade .
A parte apelante não apresenta qualquer contrato ou documento hábil a comprovar a licitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A repetição do indébito é devida, pois restou comprovado nos autos que os descontos mensais de R$ 45,00 ocorreram de forma indevida durante sete meses consecutivos, totalizando prejuízo à parte autora.
A responsabilidade pela indenização por danos morais decorre da teoria do risco da atividade, conforme o art . 14 do Código de Defesa do Consumidor e o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, sendo prescindível a comprovação de culpa ou dolo.
O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 2.000,00, mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, considerando o caráter punitivo e compensatório, a extensão do dano e o tempo em que os descontos indevidos ocorreram .
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de prova documental acerca da existência de contrato autoriza a declaração de inexistência de relação jurídica e a repetição de valores descontados indevidamente.
Na relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, sendo suficiente a comprovação do dano, do ato lesivo e do nexo de causalidade para a fixação de indenização por danos morais .
O arbitramento do valor de indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes, a gravidade do dano e o caráter punitivo-compensatório da condenação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 14; CC, art . 927, parágrafo único. (TJ-MS - Apelação Cível: 08015601620248120026 Bataguassu, Relator.: Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli, Data de Julgamento: 17/01/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/01/2025) TJPB: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado, restituição de valores descontados indevidamente e indenização por danos morais .
A parte autora, idosa, sustentou a ausência de contrato físico assinado, conforme exigência da Lei nº 12.027/2021.
O juízo de primeiro grau entendeu pela validade das cobranças realizadas pela instituição financeira.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há inexistência do contrato de cartão de crédito consignado ante a ausência de comprovação da sua celebração nos termos legais; (ii) determinar se os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro; (iii) verificar a ocorrência de danos morais em decorrência dos descontos não autorizados; e (iv) fixar os honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de contrato físico assinado, conforme exigido pela Lei nº 12.027/2021, que protege pessoas idosas em contratações de crédito, evidencia a inexistência de relação jurídica válida entre as partes .
A jurisprudência do STF (ADI nº 7027) reafirma a constitucionalidade da exigência de contrato físico para operações de crédito com idosos, sendo medida necessária para a proteção dos consumidores em situação de vulnerabilidade.
A falta de comprovação do contrato firmado impõe a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme parágrafo único do art. 42 do CDC, dada a ausência de engano justificável por parte da instituição financeira.
A conduta da instituição financeira, ao realizar descontos indevidos de benefício previdenciário sem anuência da autora, configura falha na prestação do serviço, caracterizando danos morais .
O abalo sofrido pela parte autora transcende o mero aborrecimento, impactando sua dignidade e direitos da personalidade.
A indenização por danos morais é fixada no valor de R$ 7.000,00, em observância aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e ao caráter pedagógico da medida.
Os honorários advocatícios sucumbenciais são fixados em 20% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art . 85, § 2º, do CPC, considerando o trabalho desenvolvido pelo advogado e a relevância da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de contrato físico assinado, conforme Lei nº 12 .027/2021, inviabiliza a constituição de relação jurídica válida em operações de crédito com idosos.
A cobrança de valores sem comprovação contratual válida enseja a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura danos morais, sendo devida indenização proporcional ao abalo sofrido pela parte consumidora .
A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.027/2021; CDC, art . 14 e art. 42, parágrafo único; CC, art. 398; CPC, art. 85, § 2º; Súmulas 43 e 54 do STJ .
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7027, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 17/12/2022; STJ, REsp nº 1907394/MT, Rel .
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04/05/2021; STJ, REsp nº 1746072/PR, Rel.
Min .
Raul Araújo, 2ª Seção, j. 13/02/2019. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08022491120248150371, Relator.: Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO CONAFER.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL .
VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESTITUIÇÃO RM DOBRO.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA .
QUANTUM A SER ARBITRADO DEVE SER RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO. - É direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, segundo o artigo 6º, inciso VI do CDC .
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08048107720248150251, Relator.: Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) Ora, a prova da contratação se dá com a minuta de contrato.
A prova da contratação se dá com a minuta de contrato, devidamente assinada pelas partes, sobretudo pelo consumidor.
Ausente a prova da contratação, cujo ônus recaia sobre a parte fornecedora, por força do artigo 373, II, do CPC, é de se reconhecer a ausência de contratação do empréstimo e, por consequência, a inexigibilidade dos valores descontados nos proventos de aposentadoria.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONTRATO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CDC.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA.
DESPROVIMENTO.
Inocorrendo a contratação do produto ou serviço, mostram-se inexistentes os débitos, caracterizando, assim, a responsabilidade civil, em razão de falha na prestação do serviço, conforme prevê o art. 14 do CDC. (0802402-26.2022.8.15.0141, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE INEXISTIU A CELEBRAÇÃO DO PACTO ENSEJADOR DOS DESCONTOS EM SEUS PROVENTOS. ÔNUS DA PROVA DO PROMOVIDO.
ART. 6º, VIII, CDC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AVENÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DECLAROU A INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, DETERMINOU A DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS E CONDENOU O DEMANDADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O art. 6º, VIII, CDC, garante, ao consumidor hipossuficiente, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, de forma que se, em discussão sobre contrato bancário, a parte alega a inexistência da avença, cabe ao banco/promovido comprovar a respectiva pactuação.
Se o promovido/apelante deixou de cumprir com o ônus probante que lhe incumbia, há de ser considerado inexistente/inválido o contrato objeto da ação, impondo-se a manutenção da sentença que impôs a declaração de inexistência do negócio jurídico, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0800767-18.2020.8.15.0161, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/09/2022) A natureza alimentar dos valores objeto dos descontos também merece destaque.
A conta corrente da autora destina-se ao recebimento de seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar protegida constitucionalmente.
Os descontos realizados sem comprovação de contratação válida comprometem a subsistência da requerente, violando o princípio da dignidade da pessoa humana e configurando falha grave na prestação do serviço bancário.
A conduta do requerido, ao realizar descontos sistemáticos sem apresentar documentação hábil que comprove a legitimidade das operações, caracteriza defeito na prestação do serviço nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade objetiva do fornecedor prescinde da demonstração de culpa, exigindo apenas a comprovação do dano, do defeito do serviço e do nexo causal, elementos evidenciados nos autos.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO Configurada a cobrança indevida, surge para o consumidor o direito à repetição do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
O Superior Tribunal de Justiça, nos EAREsp 676.608 e EAREsp 622.697, consolidou o entendimento de que "a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
No caso em tela, não se vislumbra qualquer hipótese de engano justificável.
A instituição financeira, profissional especializada no ramo bancário, tem o dever de manter controle rigoroso sobre suas contratações e não pode alegar desconhecimento ou erro para justificar descontos não autorizados em conta de consumidor.
Outrossim, a instituição financeira não logrou demonstrar a existência de contrato válido que justificasse os descontos, permanecendo inerte mesmo diante de determinação judicial específica.
Essa conduta evidencia a ausência de engano justificável, caracterizando má-fé na cobrança e justificando a aplicação da penalidade prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, deve o requerido restituir à autora o valor de R$ 35.698,20, correspondente ao dobro dos R$ 17.849,10 indevidamente descontados, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, com correção e incidência de juros pela SELIC a partir de 30 de agosto de 2024.
DANOS MORAIS A configuração dos danos morais no presente caso dispensa maiores digressões, apresentando-se na modalidade in re ipsa, ou seja, presumem-se em decorrência da própria conduta ilícita, bastando a demonstração do nexo causal.
Deve ser levado em consideração que, de fato, o ato praticado pelo réu foi em desfavor de pessoa idosa que aufere renda pouco mais de um salário-mínimo mensal.
Em casos semelhantes, o TJPB tem entendido pela procedência do pleito de indenização por danos morais: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DEclaratória de inexistência de débito c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM NESSE ASPECTO.
AUTOR IDOSO E APOSENTADO.
DESCONTO COM POTENCIAL PARA PROVOCAR O ABALO MORAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
NECESSÁRIA FIXAÇÃO QUE DEVE OBEDECER AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. - O réu não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a relação jurídica entre ele e o demandante, logo, o desconto indevido na conta bancária do autor decorrente de título de capitalização não contratado sujeita o réu à devolução do valor debitado. - No caso concreto, a conduta não se enquadra como erro justificável, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. – Em razão dos descontos indevidos e tendo em vista que a parte autora é pessoa idosa que percebe mensalmente benefício previdenciário, os danos morais restam demonstrados de maneira in re ipsa, vez que os mesmos, sem sombra de dúvidas, acarretaram transtornos a demandante que superam o mero dissabor cotidiano. (0803400-34.2023.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2024) Dessa forma, tem-se os danos morais no caso em exame se apresenta na forma in re ipsa, o que implica dizer que os danos são presumidos, bastante provar o nexo causal, que, evidentemente, se encontra demonstrado nos autos, nos termos dos incisos V e X, do art. 5º da CF e arts. 186 e 927 do CC, bem como art. 6º e 14 do CDC e jurisprudência pátria.
Oportuno consignar que, nos termos do art. 944 do CC, o direito à indenização deve ser medido pela extensão do dano, ressaltando-se, ainda, que, não obstante o alto grau de subjetividade que envolve a matéria, a fixação do quantum indenizatório deve atender a um juízo de razoabilidade e de proporcionalidade, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido.
A situação de vulnerabilidade do autor, pessoa idosa e de baixa escolaridade, amplia a reprovabilidade da conduta da instituição financeira, que deveria ter maior cuidado e zelo no tratamento com consumidores em situação de hipossuficiência.
Os danos morais decorrem não apenas do prejuízo financeiro causado pelos descontos indevidos, mas também da angústia, constrangimento e desespero experimentados pelo autor ao ver reduzidos seus parcos recursos de subsistência sem ter conhecimento da origem de tais descontos, agravados pela ineficácia de suas tentativas de solução administrativa.
Assim, a fixação do valor devido, segundo a jurisprudência do STJ, "deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano" (AgInt nos EDcl no REsp 1.809.457/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/2020).
No caso, considerando que o consumidor é pessoa idosa, com proteção regida pela Constituição Federal e pelo Estatuto do Idoso, entendo ser razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo valor deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 29 de agosto de 2024.
A partir de 30 de agosto, deverá incidir apenas a taxa SELIC a título de juros de mora, deduzido o IPCA-E para fins de correção monetária (art. 406, §1º, do CPC) e, a partir da publicação da sentença, deverá incidir apenas a taxa SELIC para correção monetária e juros de mora.
DISPOSITIVO Pelo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência e nulidade dos contratos de empréstimo pessoal que fundamentaram os descontos realizados na conta corrente da autora no período de 28 de maio de 2021 a 28 de outubro de 2022, sob as nomenclaturas "MORA CREDITO PESSOAL" e "PARCELA CRÉDITO PESSOAL"; b) CONDENAR o requerido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 35.698,20 (trinta e cinco mil, seiscentos e noventa e oito reais e vinte centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, com correção e incidência de juros de mora pela SELIC a partir de 30/8/2024; c) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo valor deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 29 de agosto de 2024.
A partir de 30 de agosto, deverá incidir apenas a taxa SELIC a título de juros de mora, deduzido o IPCA-E para fins de correção monetária (art. 406, §1º, do CPC) e, a partir da publicação da sentença, deverá incidir apenas a taxa SELIC para correção monetária e juros de mora. d) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 15:31
Determinado o arquivamento
-
28/07/2025 15:31
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 07:54
Determinada Requisição de Informações
-
21/02/2025 12:29
Desentranhado o documento
-
21/02/2025 12:29
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
21/02/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 20:56
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 20:56
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
18/12/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 11:40
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
26/11/2024 00:25
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Defiro o pedido apresentado pela parte promovida ID. 103270394 para apresentação do contrato solicitado no ID. 100770814.
Prazo: 15 (quinze) dias -
22/11/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 28/10/2024.
-
26/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:36
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte promovida para que apresente comprovação da contratação entre as partes, devidamente assinada pela parte autora, não somente os extratos de ID 92153159. -
24/10/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816562-34.2024.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: MARIA ELITA BRASILINO CAVALCANTI REU: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para que apresente comprovação da contratação entre as partes, devidamente assinada pela parte autora, não somente os extratos de ID 92153159.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
24/09/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 15:35
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 12:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816562-34.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 14 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/06/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 10:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ELITA BRASILINO CAVALCANTI - CPF: *67.***.*24-04 (AUTOR).
-
05/04/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 11:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA ELITA BRASILINO CAVALCANTI - CPF: *67.***.*24-04 (AUTOR).
-
04/04/2024 11:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2024 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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