TJPB - 0809768-30.2020.8.15.2003
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
28/06/2025 20:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2025 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 03:22
Decorrido prazo de WALTER ULYSSES DE CARVALHO em 23/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:22
Decorrido prazo de JOAO PAULO MACEDO VIEIRA em 23/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:22
Decorrido prazo de CRISTIANE MACEDO VIEIRA em 23/05/2025 23:59.
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27/05/2025 18:33
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809768-30.2020.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2025 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/05/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 14:59
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 00:16
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 12:22
Determinada diligência
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23/04/2025 12:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/04/2025 19:00
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/04/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 23:20
Decorrido prazo de WALTER ULYSSES DE CARVALHO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 17:03
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809768-30.2020.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 7 de abril de 2025 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/04/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 16:10
Juntada de Petição de procuração
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31/03/2025 15:07
Juntada de Petição de informações prestadas
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31/03/2025 15:03
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/03/2025 13:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 03:00
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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20/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 22:24
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/03/2025 07:38
Determinado o arquivamento
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13/03/2025 07:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/12/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 16:22
Conclusos para despacho
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04/12/2024 15:51
Juntada de Petição de outros documentos
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04/12/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 14:14
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2024 14:13
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:40
Decorrido prazo de WALTER ULYSSES DE CARVALHO em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:51
Decorrido prazo de IVAN ALVES DE SOUZA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809768-30.2020.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/11/2024 05:58
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 19:52
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 09:51
Juntada de Petição de certidão
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16/10/2024 00:03
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809768-30.2020.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Verifica-se que o presente processo é oriunda da 2ª Vara Regional de Mangabeira, que declarou a sua incompetência, sendo os autos distribuídos para este juízo.
Sendo assim, ratifico os atos e decisões proferidos no juízo incompetente.
No mais, ao analisar os autos, infere-se que o autor requer a citação do Tabelião Titular, Walter Ulysses de Carvalho, representante legal do Cartório Carlos Ulysses - Serviço Notarial do 1º Ofício e Registral, para integrar a ação, na condição de litisconsorte passivo necessário (ID 69315419).
Defiro o pedido de citação, com base no artigo 329 do CPC, porquanto, em que pese ter ocorrido a citação dos demais promovidos, não houve alteração no pedido ou da causa de pedir.
Cite-se na forma requerida na petição sob o ID 69315419.
Decorrido o prazo e havendo resposta, intime-se o autor para impugná-la, bem como os demais promovidos para, se quiserem, aditar a contestação.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
11/10/2024 13:27
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 12:02
Expedição de Carta.
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13/09/2024 12:01
Juntada de carta
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12/09/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:46
Deferido o pedido de
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16/08/2024 22:55
Juntada de provimento correcional
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09/08/2024 20:18
Conclusos para decisão
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08/08/2024 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/07/2024 01:59
Decorrido prazo de IVAN ALVES DE SOUZA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:53
Decorrido prazo de CRISTIANE MACEDO VIEIRA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:53
Decorrido prazo de JOAO PAULO MACEDO VIEIRA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:53
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 08/07/2024 23:59.
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14/06/2024 01:03
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0809768-30.2020.8.15.2003 AUTOR: IVAN ALVES DE SOUZA RÉUS: CRISTIANE MACEDO VIEIRA, JOÃO PAULO MACEDO VIEIRA, COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR CEHAP Vistos, etc.
Analisando os autos, chega-se à ilação de que os promovidos residem no Bairro Altiplano (ID: 49394433), nesta capital.
Pois bem.
Segundo o art. 64, § 1º, do C.P.C., a declaração de incompetência absoluta do juízo poderá ser declara a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser realizada de ofício.
Diante disso, em razão das partes do processo e ante o critério funcional do Fórum de Mangabeira, verifica-se que o processo em epígrafe não pode ser tramitado com regularidade no presente foro: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. [gn] Deste modo, a presente demanda não poderia ter sido distribuída para esta Vara.
Em conformidade com a disposição, o Código de Processo Civil dispõe que: Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
Tendo em vista que trata-se de “ação de nulidade de escritura pública c/c restituição de bem imóvel com indenização de danos materiais e morais e pedido de antecipação de tutela”, a matéria do presente processo possui natureza de direito pessoal, conforme jurisprudência consolidada: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA E CANCELAMENTO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
REGRA GERAL DE COMPETÊNCIA (ARTIGO 46 DO C.P.C).
FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU.
PROCEDÊNCIA. 1) A ação principal objetiva o exame de eventual validade da procuração pública e do negócio jurídico consubstanciado em escritura pública de compra e venda.
Logo, possui natureza de direito pessoal, motivo pelo qual deverá ser proposta no foro do domicílio do réu, conforme prevê o art. 46 do Código de Processo Civil. 2) Conflito procedente.
Competência do Juízo da Comarca de Raposa. (TJ-MA - CC: 00002005320158100090 MA 0476542017, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 18/10/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2018 00:00:00) [gn] VOTO DO RELATOR EMENTA – ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA – Decisão que acolheu a preliminar de exceção de incompetência, determinado a redistribuição do feito a uma das Varas da Comarca de Ibiraci/MG (foro da situação do imóvel) – Inconformismo - Acolhimento – Demanda anulatória fundada em vício de consentimento (simulação) e, portanto, de cunho pessoal – Incidência da regra do art. 46 do C.P.C e, bem assim, competente o Foro do domicílio do réu - Precedentes – Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22131702620208260000 SP 2213170-26.2020.8.26.0000, Relator: Salles Rossi, Data de Julgamento: 30/04/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2021) [gn] AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C NULIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO.
CAUSA DE PEDIR ASSENTADA EM VÍCIO DE VONTADE.
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
UTILIZAÇÃO DE PROCURAÇÃO APÓS O FALECIMENTO DO OUTORGANTE.
AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL E NÃO REAL.
COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: DESPROVIMENTO. (TJ/PR - 6ª C.
Cível - 0071639-62.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 28.06.2021) (TJ-PR - AI: 00716396220208160000 Maringá 0071639-62.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 28/06/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2021) [gn] É sabido que a competência, sendo absoluta, não pode ser prorrogada neste juízo que, funcionalmente, é absolutamente incompetente, motivo pelo qual deve ser examinada ex officio, pelo juiz.
A competência territorial é de natureza relativa, prestigia a liberdade das partes na disposição de direitos transigíveis e patrimoniais, mas essa faculdade está limitada pelo regramento processual em vigor.
Desse modo, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e, em consequência, determino a REDISTRIBUIÇÃO do presente feito para uma das Varas Cíveis do Fórum Cível de João Pessoa.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
META 02 DO CNJ.
João Pessoa, 12 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
12/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:58
Declarada incompetência
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12/06/2024 14:58
Determinada a redistribuição dos autos
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21/01/2024 12:45
Conclusos para decisão
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23/11/2023 08:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/11/2023 08:05
Juntada de documento de comprovação
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01/11/2023 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 07:58
Conclusos para despacho
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06/05/2023 00:35
Decorrido prazo de JOAO PAULO MACEDO VIEIRA em 03/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:31
Decorrido prazo de CRISTIANE MACEDO VIEIRA em 03/05/2023 23:59.
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27/03/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 16:39
Indeferido o pedido de IVAN ALVES DE SOUZA - CPF: *70.***.*93-53 (AUTOR)
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25/10/2022 18:22
Conclusos para despacho
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27/07/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 12:39
Conclusos para despacho
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05/11/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 11:43
Ato ordinatório praticado
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01/10/2021 17:30
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2021 07:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/09/2021 07:28
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) não-realizada para 13/09/2021 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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30/07/2021 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/07/2021 08:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/07/2021 09:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/06/2021 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2021 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2021 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 15:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/09/2021 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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19/06/2021 13:22
Recebidos os autos.
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19/06/2021 13:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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17/06/2021 02:24
Decorrido prazo de IVAN ALVES DE SOUZA em 16/06/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 12:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2021 15:43
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 17:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/02/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2021 15:52
Conclusos para despacho
-
08/01/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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