TJPB - 0852903-30.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 13:26
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 13:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
15/07/2025 13:26
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
15/07/2025 01:36
Decorrido prazo de LINDALVA DE LIMA SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 14/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:26
Decorrido prazo de LINDALVA DE LIMA SILVA em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:23
Decorrido prazo de LINDALVA DE LIMA SILVA em 27/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:08
Publicado Expediente em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0852903-30.2022.8.15.2001 APELANTE: LINDALVA DE LIMA SILVA APELADO: BANCO BMG S.A I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes para ciência da Decisão/Acórdão (ID 34772977).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 13 de junho de 2025 . -
13/06/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 07:25
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 12/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 18:10
Conhecido o recurso de LINDALVA DE LIMA SILVA - CPF: *16.***.*95-52 (APELANTE) e não-provido
-
12/05/2025 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/05/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 22:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/04/2025 22:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/04/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 12:50
Recebidos os autos
-
10/04/2025 12:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2025 12:50
Distribuído por sorteio
-
18/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0852903-30.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: LINDALVA DE LIMA SILVA REU: BANCO BMG SA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de repetição em dobro referente a cobrança de crédito consignado em folha de pagamento, promovida por LINDALVA DE LIMA SILVA em face do BANCO BMG S/A, alegando, em apertada síntese, que na condição de beneficiária do INSS celebrou contrato de empréstimo consignado, porém, não lhe foi informado de que contrataria Reserva de Margem para Cartão de Crédito – RMC, no percentual de 5% (cinco por cento), considera-se ludibriada e vítima de onerosidade, cujo percentual é retido mensalmente sobre o benefício da parte autora no valor da parcela de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e centavos), não havendo previsão do fim dos descontos.
Diz que, o empréstimo via Reserva de Margem via Cartão de Crédito – RMC para o consumidor foi de R$1.262,00 (mil duzentos e sessenta e dois reais) com início em 25/07/2017 e ainda ativo.
Alega prática abusiva por ser vantagem excessiva às instituições financeiras.
Pediu a procedência da ação para o cancelamento do cartão de crédito, com a amortização de saldo devedor ou a devolução de saldo credor em dobro, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Citado, o promovido apresentou preliminares: 1. carência de ação por ausência de reclamação na via administrativa; No mérito, sustenta a legalidade do contrato de empréstimo via cartão de crédito em consignação celebrado pela ciência prévia, tendo juntado cópia do contrato firmado entre as partes, devidamente assinado por duas testemunhas, conforme ID 66337908, tendo em vista a boa fé objetiva (art. 110, 187 e 422 do CC), ressaltando que o contratante possui três formas de adimplir o contrato por liquidação total do saldo devedor, liquidação parcial do saldo devedor e não realizando qualquer liquidação, a opção de consignação no valor mínimo em folha do saldo remanescente para pagamento no mês seguinte com os juros rotativos do cartão de crédito.
Ausência de abusividade e de violação do deve de informação.
Defende a legalidade do pagamento no mínimo da fatura através da margem consignável de 5%, podendo ser cancelado a qualquer tempo desde que efetuado o pagamento do saldo devedor e impossibilidade da migração do empréstimo consignado para a margem de 30%, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda.
Em ração danos morais e materiais, pugna pela improcedência em razão da inexistência de prática de ato ilícito. É indevido a repetição em dobro ante a inexistência de engano justificável e pagamento superior ao efetivamente devido através do contrato.
Não aplicação da inversão do ônus da prova.
Pediu a improcedência da ação. .
Impugnação apresentada id 71862503.
Sem a produção de novas provas, vieram-me os autos conclusos para sentença.
Pedido de julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Lança-se a decisão.
DAS PRELIMINARES. 1.
Carência de ação por ausência de reclamação na via administrativa.
Não se faz necessário o requerimento prévio para se combater judicialmente em ação própria, cláusulas abusivas do contrato celebrado entre as partes sobre descontos considerados abusivos e, quando a parte autora formulado pedido de exibição de contrato em comento e a parte promovente supre essa falha, juntando o mesmo, como é o caso dos autos.
Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - SENTENÇA CASSADA. - Apesar de serem públicas e notórias as dificuldades enfrentadas pelas comarcas do interior com o ajuizamento em massa de ações repetitivas e às vezes até fraudulentas envolvendo relações de consumo, não se mostra possível a exigência de prévio requerimento administrativo nos casos em que se pretende a declaração de inexistência de relação jurídica que teria ensejado descontos alegadamente indevidos, não cabendo que se falar em ausência de interesse de agir. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.23.116074-8/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2023, publicação da súmula em 06/07/2023).
Grifo nosso.
Também, não há que se falar de inépcia da inicial por falta de concatenação lógica entre a narrativa fática e os pedidos autoriais, posto que o negócio jurídico foi celebrado entre as partes e a pretensão autoral é afastar a contratação do RMC dos descontos em folha de pagamento.
Nisso, inexiste inépcia da inicial.
Assim, não havendo que se falar em falta de interesse de agir ou carência de ação, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
DO MÉRITO Inicialmente, devo assegurar que o processo comporta julgamento antecipado da lide, tendo em vista tratar-se de matéria unicamente de direito e, sendo as partes maiores e capazes, nem havendo preliminares para apreciação, passo à análise do direito.
A pretensão jurídica do promovente é cancelamento do contrato celebrado por conter cláusula que prevê descontos de 05% a título de cobertura de consignação de reserva de margem em contrato de consignação em folha de pagamento convencional pela instituição financeira promovida, devolução em dobro do RMC e danos morais.
Pois bem. É fato incontroverso que a autora celebrou contrato com a parte ré, conforme demonstrado por esta, no ID 66337908, de forma que, sem mais delonga, reputo o contrato legal e a cobrança devida até que seja quitado o saldo devedor pela promovente.
A assinatura do contrato pela promovente não evidencia violação do dever de informação sobre a contratação do serviço bancário na modalidade de cartão de crédito com previsão de descontos em folha de pagamento em valor mínimo até que seja quitado o valor contratado e utilizado pela contratante.
Não vislumbro ática de ato ilícito pela parte promovida, de forma que me acosta ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cuja matéria já foi julgada em sede de IRDR N. 5040370-24.2022.8.24.0000, ex vi: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2557182 - SC (2024/0027914-8) DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto por OSÓRIO DE OLIVEIRA COSTA com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra v. acórdão proferido pelo eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 394): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
DESCONTOS DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
I - PLEITO FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES PREQUESTIONAMENTO.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE DETERMINADOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
ANÁLISE REALIZADA EXPLÍCITA OU IMPLICITAMENTE.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 489 DO CPC/2015.
PEDIDO NÃO ACOLHIDO.
II - APELO DA PARTE AUTORA 1 - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PARTE AUTORA QUE ALEGA QUE PRETENDIA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM, E NÃO VIA CARTÃO DE CRÉDITO.
NÃO ACOLHIMENTO.
NOVO ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA, DE ACORDO COM O JULGAMENTO DE CAUSA-PILOTO NO IRDR N. 5040370-24.2022.8.24.0000 PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) AUTORIZADO PELO ART. 6º, § 5º, II, DA LEI N. 10.820/2003 E PELO ART. 3º, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS/PRES.
N. 28, DE 16 DE MAIO DE 2008.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS, DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
NATUREZA E CARACTERÍSTICAS DA CONTRATAÇÃO ESPECIFICADAS DE FORMA CLARA NO DOCUMENTO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
HIPÓTESE QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante alega ofensa aos arts. 39, I, III, IV e V, 52, do CDC, 186 e 927 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, que "o simples fato de ludibriar e enganar a recorrente já são suficiente para ocasionar a indenização, levando em consideração que nitidamente comprovada da má-fé.
O autor jamais contrataria cartão sendo que jamais houve explicações à recorrente da forma como seria efetuada a cobrança de seu empréstimo, bem como que iria haver um incidente de cobrança sob seu benefício" (fl. 414).
Aduz que a falta do dever de informação ao consumidor dá ensejo a indenização por danos morais. É o relatório.
Decido.
A respeito dos danos morais, constata-se que o Sodalício Estadual, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu não ter se configurado vício de consentimento apto a anular o negócio jurídico, tendo em vista que o contrato é expresso quanto a modalidade da contratação de cartão de crédito com margem consignável, bem como que o banco cumpriu com o seu dever de informação, de modo que não pode a parte autora dizer que desconhecia a natureza e a forma da cobrança da operação contratada.
Eis os fundamentos do acórdão a seguir: No presente caso, o banco réu/apelado comprovou a existência de liame contratual entre as partes, mediante a juntada do "Termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado PAN", firmado em 4-10-2016 (evento 16, DOC2).
Ao que se infere, referido instrumento é claro e expresso no tocante à modalidade "cartão de crédito consignado", à forma de amortização da dívida (desconto mensal em folha de pagamento/benefício para o pagamento do valor mínimo indicado nas faturas mensais), bem como específica as taxas de juros e os demais encargos incidentes à espécie.
Além disso, consta expressa autorização da parte autora para a averbação da reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário.
Observa-se, assim, que o banco atendeu ao dever de informação previsto nos arts. 21 e 21- A da Instrução Normativa INSS/PRESS 28/2008 que, à época da celebração da avença, não indicava a necessidade de que o contrato fosse acompanhado de "Termo de Consentimento Esclarecido", o qual passou a ser exigido apenas após a vigência da IN INSS/PRESS n. 100, de 28-12-2018.
Não bastasse, o recibo de transferência apresentado (evento 17, COMP2), demonstra a efetivação de depósito em conta-corrente de titularidade da parte autora/apelante, o que não foi por ela refutado.
Nesse cenário, portanto, não se vislumbra demonstração concreta da ocorrência do alegado vício de consentimento, capaz de acarretar a anulabilidade do contrato (arts. 138 a 157 do Código Civil).
Com efeito, as circunstâncias dos autos apontam que, para além da regularidade e clareza das cláusulas contratuais, a casa bancária cumpriu devidamente com seu dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, de modo que não se pode concluir que a parte autora desconhecia a natureza e a forma de cobrança da operação contratada, a qual não equivalia a empréstimo pessoal consignado, mas a saque de limite de cartão de crédito com reserva de margem consignada.
Logo, é de se reconhecer a legalidade e a validade do pacto firmado entre as partes, não havendo falar em desvirtuação da modalidade de empréstimo almejada, vício de consentimento ou qualquer outra ilegalidade na contratação firmada pelas partes, razão pela qual os termos pactuados devem permanecer intocáveis.
Nesse passo, afigura-se legítima a cobrança das prestações referentes ao contrato objeto da lide, não estando caracterizado o agir ilícito do banco réu.
Por conseguinte, fica afastado o pedido de declaração de inexistência de contratação e, consequentemente, a condenação do banco réu/apelado ao pagamento da reparação por dano moral pretendida e a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido para aferir a existência de dano moral no caso concreto demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Outrossim, é impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR PROVA DOCUMENTAL.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal a quo expressamente consignou que a prova documental acostada nos autos comprova que o recorrente celebrou, através do sistema de autoatendimento e mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal, contrato de reserva de consignação.
Aduziu, ainda, que a reserva de margem consignável constituiu exercício regular de direito do banco recorrido resultante da contratação do serviço de cartão de crédito, consignando expressamente que em momento algum foi realizado qualquer desconto no benefício previdenciário do recorrente referente à reserva de margem consignável.
Alterar esse entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1349476/SP, rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em, 26/3/2019, DJe de 11/4/2019) Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 1% sobre o valor da condenação os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente aos patronos recorridos, ressalvados os efeitos da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Brasília, 16 de abril de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO Relator (AREsp n. 2.557.182, Ministro Raul Araújo, DJe de 02/05/2024.) INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL A parte autora não se desincumbiu de provar o alegado de que os descontos tenham lhe causado danos morais, pois a inexistência de prova de qualquer liame de nexo de causalidade entre os descontos legalmente contratados no seu contracheque e eventual dano não representa prática de ato ilícito pela parte ré.
Assim, não ocorre dano moral no presente caso.
Verificado a inexistência de ilegalidade da cobrança e da inexistência de danos morais, não há que se falar em dever de devolução em dobro, por não existe cobrança indevida.
Enquanto a parte ré apresentou provas que desconstitui o direito da autora, pois no ID 66337908, através do demonstrativo de dívida, contrato assinado pela parte autora com duas testemunhas, reputando-se válido o contrato celebrado de boa fé entre as partes.
DA LEGALIDADE DA COBRANÇA DOS JUROS Pois bem, não restam dúvidas que atividade bancária foi incluída no conceito de serviço para fins de incidência do Código do Consumidor, consoante determina o art. 3º, §2º, da Lei nº. 8.078/90, "in verbis": Art. 3º - [...] §2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Sobre o tema, importante transcrever lição de Arnaldo Rizzardo, em sua obra "Contratos de Crédito Bancário", ed.
RT, 6ª edição, pág. 23, que defende a incidência das regras do CDC ao contrato ora discutido: Não há dúvida quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei 8.078, de 11.09.1990, aos contratos bancários.
Como é bastante comum, as entidades financeiras, cuja mercadoria é a moeda, usam nas suas atividades negociais uma série de contratos, em geral de adesão, a eles aderindo aqueles que necessitam de crédito para suas atividades.
Proliferam as cláusulas abusivas e leoninas, previamente estabelecidas, imodificáveis e indiscutíveis quando da assinatura dos contratos.
Neste sentido, afastando qualquer dúvida sobre o assunto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça exarou a Súmula nº. 297: Súmula nº. 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Resta, portanto, configurada a indiscutível aplicabilidade do CDC ao caso posto em discussão.
Restou devidamente comprovada a aplicabilidade do CDC ao caso em tela.
No entanto, o fato de se aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao contrato em questão não permite se concluir, automaticamente, pela abusividade de suas cláusulas, que deve estar evidenciada nos autos.
Eis que, em 1933, por meio da chamada Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), ficou proibida a estipulação de taxa de juros superior ao dobro da legal, ou seja, acima de 12% ao ano, sendo válido transcrever seu art. 1º: "Art. 1º - É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (Código Civil, art. 1062). [...] §3º - A taxa de juros deve ser estipulada em escritura pública ou escrito particular, e não o sendo, entender-se-á que as partes acordaram nos juros de 6% ao ano, a contar da data da propositura da respectiva ação ou do protesto cambial".
Ocorre que, mediante a criação do Sistema Monetário Nacional, a partir da Lei nº. 4.595/64, atribuindo ao CMN a competência para limitar taxas de juros em operações efetuadas pelas instituições financeiras, consoante previsto no art. 4º, inciso IX, "in verbis": "Art. 4º - Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover".
Portanto, a partir do advento da referida Lei nº. 4.595/64, restou consignado que as instituições financeiras não estariam sob o alcance do Código Civil e da Lei de Usura.
O legislador assim conceituou: "Art. 17 - Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros".
Deste modo, não se chega à outra conclusão senão a de que os bancos, ao fazerem parte do Sistema Financeiro Nacional, estão subordinados às disposições da Lei nº. 4.595/64, que conferiu ao Conselho Monetário Nacional a competência para a limitação das taxas de juros, razão pela qual, verificou-se que as instituições financeiras não estariam adstritas à limitação prevista na Lei de Usura, culminando, inclusive, na edição da Súmula nº. 596, do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: "Súmula nº. 596 - As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Mesmo diante da vigência da nova Constituição Republicana em 1988, o art. 4º, inciso IX, da Lei nº. 4.595/64, teve sua vigência prorrogada, em função da edição de diversas leis, tais como as Leis nº. 8.056/90, 8.127/90, 8.201/91 e 8.392/91, razão pela qual, a regra de competência, a Súmula nº. 596 do STF manteve-se incólume.
Ainda, sobre o tema, o magistério de Arnaldo Rizzardo, naquela obra citada, comunga do mesmo entendimento acerca da prevalência da Lei nº. 4.595/64 ante o Decreto nº. 22.626/33 e do novo Código Civil: "Cumpre salientar que a taxa de juros, se fixada acima de 12% (doze por cento) ao ano, deverá estar autorizada pelo Conselho Monetário Nacional.
Outrossim, firmou-se o entendimento de que a Lei 4.595 afastou a incidência do Dec. 22.626, e, assim, continua a incidir diante do novo Código Civil, por se tratar de lex specialis.
Isso somente quanto às operações realizadas pelas instituições financeiras públicas ou privadas, o que implica dizer que não alterou, no tocante às demais pessoas jurídicas ou físicas, a limitação estabelecida na legislação comum" ("ob cit", pág. 344).
Certo é, pois, que o órgão competente para limitar a taxa de juros cobrada pelos bancos é o Conselho Monetário Nacional, não se aplicando o limite legal de 12% ao ano.
Deste modo, chega-se a conclusão de que as instituições financeiras não se sujeitam às regras que limitam a taxa de juros ao percentual de 12% ao ano.
Todavia, a não sujeição das instituições financeiras em relação à limitação mencionada, não implica que os juros podem ser aplicados indiscriminadamente, devendo-se, pois, respeitar as taxas normais de mercado.
Também sobre o tema posto em discussão, ressalto os votos dos Ministros Ari Pargendler e Menezes Direito, no Resp 407.097-RS, segundo os quais “o direito do consumidor não pode sobrepor-se ao direito econômico, segundo o qual, frente à realidade do mercado, não se pode considerar lucro o puro e simples percentual de juros, já que o custo de captação do dinheiro não pode ser imposto exclusivamente à instituição financeira”.
Neste diapasão, não se chega a outra conclusão senão a de que as normas de direito do consumidor têm de se harmonizar com as normas de direito econômico, que são de natureza pública e de incidência imediata.
Por tal motivo, não procede a pretensão de limitação da taxa de juros, inexistente a abusividade apontada, mostrando-se coerente a aplicabilidade daquelas taxas quando comparadas às usualmente aplicadas no mercado.
Da previsão contratual de capitalização mensal de juros Para os contratos anteriores a 31 de março de 2000, nos termos do que dispõe a Súmula nº. 121 do STF - É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.
Pois bem, a Medida Provisória nº. 1.963-17, de 31 de março de 2000, reeditada até a Medida Provisória nº. 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, em vigor pelo artigo 2º da Emenda Constitucional nº. 32, de 11 de setembro de 2001 permite a capitalização mensal para os contratos celebrados sob sua vigência, desde que expressamente previsto em contrato.
No caso em apreço, o contrato é posterior à Medida Provisória em referência, diga-se, do ano 2009, e, após leitura minuciosa do contrato juntado aos autos pelo autor, depreende-se que há previsão contratual para a capitalização de juros, de modo a não haver nulidade a inquinar o contrato questionado pelo autor.
Ademais, a celebração do contrato de empréstimo consignado, deu-se de forma autônoma, livre, consciente e vontade expressa pela assinatura do contrato, não havendo que se falar em abusividade do modo e forma de cobrança do crédito pelo Banco réu.
Em relação à cobrança dos juros capitalizados, por sua vez, o Egrégio STJ já se posicionou sobre o tema ora em discussão, nos termos dos seguintes arestos abaixo transcritos: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
CONTRATO DE MÚTUO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL PACTUADA EM PERÍODO POSTERIOR AO DA VIGÊNCIA DA MP 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/2001.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. 1.
Para a cobrança da capitalização mensal dos juros, faz-se necessária a presença, cumulativa, dos seguintes requisitos: (I) legislação específica possibilitando a pactuação, como nos contratos bancários posteriores a 31/3/2000 (MP 1.963-17/2000, reeditada pela MP 2.170-36/2001), em vigência em face do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001 (AgRg no REsp 1.052.298/MS, Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, DJe de 1º/3/2010); e (II) expressa previsão contratual quanto à periodicidade. 2.
De acordo com o entendimento pacificado no âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. 3.
O Tribunal a quo, em suas razões de decidir, utilizou-se também de fundamento infraconstitucional, qual seja o art. 4º do Decreto 22.626/1933. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1077283/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 03/09/2013) Consoante entendimento jurisprudencial sobre a matéria em discussão, as instituições financeiras podem realizar cobranças, nos créditos concedidos aos consumidores, de juros na modalidade capitalizadas, desde que tal medida esteja previamente fixada em contrato.
Ainda segundo posicionamento ficado naquele Egrégio Tribunal, uma das formas de se apurar se um contrato faz cobrança de juros capitalizados seria conferir se a taxa de juros nominal mensal coincide com a taxa efetiva anual, de modo que haveria previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapasse o duodécuplo da taxa mensal.
Assim, apurando-se divergência a maior, é sintoma de juros capitalizados compostos.
Destarte, tomando-se como parâmetro as fundamentações supra, bem como as decisões do Egrégio STJ, que apesar de não vinculativas são, indubitavelmente, paradigmáticas e, verificando-se que a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal, considera-se a previsão expressa da cobrança de juros capitalizados, não havendo que se falar em qualquer indícios de nulidade que implicasse em ilegalidade contratual.
Da inocorrência da repetição do indébito.
Pretende a parte autora receber em dobro a diferença do que pagou a maior em razão da aplicação dos juros capitalizados, como forma abusiva.
Entendo que não há direito a repetição em dobro, em virtude da legalidade do termos contratuais.
Ora, como já tratamos desse ponto específico anteriormente, sendo a capitalização objeto do contrato avençado e legitimamente pactuado entre as partes, não há que se falar em direito a repetição em dobro dos valores pagos pela aquisição do bem descrito no contrato, porque não houve ilegalidade na cobrança.
Assim, não há como se aplicar o disposto no art. 42, parágrafo único, tendo em vista a legalidade das cobranças, no presente caso.
Ressalte-se, nem dobro, nem simples, sendo incabível tal devolução.
ISTO POSTO, e do mais que constam nos autos, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formalizados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo promovente, observando-se, contudo, as disposições do art. 98, do CPC.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito. -
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852903-30.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO DAS PARTES para tomarem conhecimento do cancelamento da audiência designada para esta data 19.09.2024 - 10:30, conforme determinado no despacho judicial último, assim como da conclusão para julgamento antecipado da lide.
João Pessoa-PB, em 19 de setembro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852903-30.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO das partes para ficarem cientes da nova data da audiência para o dia 19.09.2024 - 10:30, a ser realizada na forma híbrida ( presencial e virtual), devendo a parte autora comparecer para sua oitiva sob pena de confissão.
Tudo conforme determinação contida no termo de audiência juntado aos autos, podendo a sala de audiências virtual ser acessada através do linl/convite: 7ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: audiência de instrução - 0852903-30.2022.8.15.2024 - 7ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB Horário: 19 set. 2024 10:30 São Paulo Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*84.***.*21-45?pwd=8kbmS0h3uItsfCAqEofHfzHXdLYqiW.1 ID da reunião: 884 6392 1345 Senha: 080706 Fica a parte promovida INTIMADA para, no prazo de cinco dias, efetuar o pagamento das diligência para a intimação pessoal da parte autora para comparecer a oitiva em audiência, sob pena de, não efetuado o pagamento, ser considerado dispensada a prova requerida.
João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802804-23.2024.8.15.0211
Francisco Lopes Sobrinho
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2024 12:28
Processo nº 0802804-23.2024.8.15.0211
Banco Bmg SA
Francisco Lopes Sobrinho
Advogado: Vanderly Pinto Santana
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/04/2025 13:32
Processo nº 0801634-80.2023.8.15.0201
Savio Anastacio da Silva
Oliveira Anastacio da Silva
Advogado: Kenia Morgana Oliveira Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/10/2023 21:36
Processo nº 0837785-24.2016.8.15.2001
Antonio Muniz da Silva
Banco Abn Amro Real S.A.
Advogado: Eneas Flavio Soares de Morais Segundo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/12/2022 08:53
Processo nº 0837785-24.2016.8.15.2001
Antonio Muniz da Silva
Banco Abn Amro Real S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/08/2016 13:21