TJPB - 0829992-53.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 07:15
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 07:15
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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02/07/2024 02:19
Decorrido prazo de GARANTIA SEGUROS JOAO PESSOA - ASSESSORIA DE SEGUROS LTDA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:19
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/07/2024 23:59.
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14/06/2024 01:05
Publicado Sentença em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0829992-53.2024.8.15.2001 SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO QUE ACOLHE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO AUTOR E, ANTES DO RECEBIMENTO DA CONTESTAÇÃO E DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA, EXTINGUE O PROCESSO.
POSSIBILIDADE NOS FEITOS REGIDOS PELA LEI 9.099/95.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, ex vi do disposto no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação onde o autor pugnou pela desistência do feito, devendo, pois, ser extinta a presente demanda.
De fato, nos feitos em trâmite perante os Juizados Especiais Cíveis, pode o autor desistir de continuar litigando mesmo após a citação do réu, independentemente de sua anuência, vez que nenhum prejuízo ocorreu para o demandado, uma vez que nos processos que seguem o rito da Lei 9.099/95, mesmo sagrando-se ele vencedor, não poderia postular honorários e custas processuais da parte contrária.
Sobre o tema, outro não é o entendimento cristalizado no enunciado nº 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis-FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Registrada eletronicamente e publicada no presente ato.
Intime(m)-se.
Por fim, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Cláudia Evangelina Chianca Ferreira de França Juíza de Direito -
06/06/2024 12:22
Extinto o processo por desistência
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05/06/2024 10:09
Conclusos para decisão
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03/06/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/06/2024 11:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/05/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2024 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2024 18:07
Conclusos para decisão
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14/05/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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