TJPB - 0801417-35.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 07:50
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 07:50
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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14/09/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSE GERALDO FELIPE DOS SANTOS em 13/09/2024 23:59.
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22/08/2024 01:07
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/08/2024 17:05
Indeferida a petição inicial
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12/08/2024 07:05
Conclusos para decisão
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07/08/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 11:39
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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24/07/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
O domicílio eleitoral não é considerado como comprovante de residência válido para aferir a competência deste juízo na presente demanda, pois é mais amplo, já que envolve qualquer vínculo afetivo ou social da parte com o município.
Nesse sentido, não se pode confundi-lo com o domicílio civil, mais restrito, que consiste no ânimo definitivo para residir na localidade.
Assim, defiro o pedido de dilação de prazo por 10 (dez) dias para cumprimento do despacho/decisão anterior, notadamente procuração atualizada e comprovante de residência válido, sob as penas lá cominadas, eis que o prazo anteriormente assinalado já foi razoável.
Intimem-se.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
19/07/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:41
Deferido o pedido de
-
15/07/2024 07:03
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:40
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Os autos foram distribuídos e conclusos para análise de admissão.
COMPROVANTE DE DOMICÍLIO Compulsando o presente feito, verifica-se que o(a) demandante não juntou comprovante de endereço em nome próprio, mas sim de terceiro sem explicar a relação de pertinência subjetiva.
Saliente-se que a comprovação do endereço de residência da parte autora é de importância relevante, tendo em vista as disposições legais específicas sobre critérios de competência e o Princípio do Juiz Natural (artigo 5º, LIII, da Constituição Federal).
REPRESENTAÇÃO POSTULATÓRIA Outrossim, observa-se que a parte autora é pessoa não alfabetizada.
Nesses casos, o art. 595 do Código Civil assim estabelece que:“Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Na hipótese, na procuração juntada a digital aposta está ilegível, o que dificulta a identificação do constituinte.
Além disso, foi assinada em maio de 2023 sem qualquer motivo que justificasse a demora na propositura da presente ação.
Por fim, não há cópia dos documentos pessoais das testemunhas e de quem assina a rogo.
JUSTIÇA GRATUITA Por fim, em que pese o entendimento jurisprudencial que os benefícios da gratuidade judicial, referindo-se à pessoa física, devem ser concedidos mediante mera afirmação de ser o postulante desprovido de recursos para arcar com as despesas do processo, trata-se de presunção relativa prevista no art. 99, §3º, do CPC, admitindo-se prova em contrário.
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora, pelo advogado, para, no prazo de 15 dias: (i) Anexar comprovante de residência atual (60 dias), válido/legível, para fins de aferir a competência do juízo, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso em nome de terceiro, deve justificar e comprovar a relação de pertinência com o titular; (ii) Juntar procuração atualizada e legível; (acompanhada de cópia dos documentos pessoais das testemunhas e de quem assina a rogo) (iii) Colacionar aos autos documentos a fim de apreciar o pedido de assistência judiciária (última declaração de imposto de renda - ou comprovação de isenção, contracheques atualizados e extratos bancários), ou, alternativamente, para recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido.
Registre-se que a parte autora pode requerer a redução percentual das despesas processuais e/ou seu parcelamento, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
Fica advertida a parte de que, acaso não sejam atendidas as determinações acima, o feito será extinto sem resolução do mérito e, quanto ao pedido de gratuidade judiciária, será indeferido o pleito, devendo o(a) promovente arcar com as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Araruna, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 17:46
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2024 07:14
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 19:12
Declarado impedimento por PHILIPPE GUIMARAES PADILHA VILAR
-
31/05/2024 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/05/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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