TJPB - 0822898-54.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 10:58
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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06/07/2024 01:17
Decorrido prazo de VALDIR LIRA SOARES em 04/07/2024 23:59.
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17/06/2024 11:42
Juntada de Petição de cota
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12/06/2024 03:21
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL – FAMÍLIA – CURATELA – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADORA – ALEGAÇÃO DE QUE A CURADORA ANTERIORMENTE NOMEADA FALECEU – POSSIBILIDADE LEGAL, COM APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 1.764, II, C/C O ART. 1.781, TODOS DO CÓDIGO CIVIL – MEDIDA QUE TEM A FINALIDADE DE SALVAGUARDAR O CURATELADO, QUE NÃO POSSUI O DISCERNIMENTO NECESSÁRIO PARA EXPRIMIR SUA VONTADE DE FORMA VÁLIDA – DEFERIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL, SUBSTITUINDO-SE A CURADORA FALECIDA POR OUTRA PESSOA MAIOR, IDÔNEA, APTA À CURADORIA E QUE POSSUI VÍNCULO DE PARENTESCO COM A CURATELADO – PARECER MERITÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FAVORÁVEL A PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos e bem examinados, temos que...
Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA promovida por KATIA CRISTINA LIRA SOARES BONIFÁCIO em favor de seu irmão VALDIR LIRA SOARES, em razão do falecimento da curadora anteriormente nomeada MARIA NECI LIRA SOARES.
A autora juntou aos autos documentos pessoais, comprovou a legitimidade ativa para o pleito e instruiu a petição inicial com documentos que comprovaram o alegado.
Regularmente processado o feito e cumpridas as formalidades legais, o Ministério Público, ao final, emitiu parecer, posicionando-se favoravelmente ao pedido autoral. É o relato necessário.
DECIDO: Quanto à matéria de fato, tenho que se deva proferir julgamento antecipado à lide, por não haver necessidade de se produzir mais prova em audiência, nos termos do art. 355, I e II, do CPC.
Acerca da matéria de direito, a pretensão autoral tem amparo legal no art. 1.764, II, do Código Civil, perfeitamente aplicado para os casos de curatela, por analogia, principalmente diante do permissivo do art. 1.781, da mesma legislação supra, que manda aplicar à curatela as regras atinentes à tutela, dentre as quais se prevê a hipótese de cessação da função de tutor, quando sobrevir escusa legítima, ocorrente neste caso no fato de a curadora anteriormente nomeada ter falecido, portanto como corolário lógico do princípio mors omnia solvit (a morte tudo apaga), situação que deixou a interditanda, novamente, sem uma pessoa que lhe reja a vida e administre os seus bens, distorção que deve ser corrigida.
Ademais, no ordenamento jurídico brasileiro, o instituto da curatela é tradicionalmente uma espécie de ônus pelo qual a curadoraa fica responsável por administrar os bens e a pessoa do curatelado, já que este é considerado incapaz, nos termos da lei, de exprimir de forma válida a sua vontade para a realização de negócios jurídicos.
O regime jurídico das incapacidades, então, tem a finalidade de salvaguardar os indivíduos que não possuem o discernimento necessário para exprimir uma vontade válida.
Em outros termos: aqueles que não têm autonomia para, por si sós, relacionarem-se juridicamente na vida civil, porquanto impossibilitados de formar, de maneira apropriada, a sua vontade, já que não têm a capacidade civil de querer e de entender.
E neste caso a medida pretendida salvaguarda o direito do curatelado, que se encontra, apesar da sua incapacidade civil, sem uma pessoa capacitada que lhe ampare na resolução dos seus haveres e direitos de natureza negocial e patrimonial, nos termos do que estabelece o Código Civil e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), irregularidade que deve ser imediatamente corrigida em homenagem ao princípio da prevalência do interesse do incapaz.
Por outro lado, vemos que o grau de parentesco que a requerente tem com a curatelado lhe habilita a promover este pedido de substituição de curatela, consoante a disposição do art. 1.177, do CPC, não havendo,
por outro lado, qualquer indício de que a autora não tem aptidão para o exercício do múnus.
Não há, portanto, nenhum óbice legal à nomeação da autora para o exercício da curadoria da incapaz.
Confira-se com o seguinte julgado aplicado em caso idêntico: AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA - ÓBITO DO ANTIGO CURADOR - AÇÃO PROPOSTA PELO IRMÃO DA CURATELADA - PREVISÃO LEGAL - AUSÊNCIA DE FATO QUE DESABONE SUA CONDUTA OU INDÍCIOS NEGATIVOS DE APTIDÃO - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL - SENTENÇA MANTIDA. - Em observância ao art. 1.775 do Código Civil, percebe-se que os irmãos têm legitimidade para ser curadores uns dos outros nos casos em que um é interditado. - Tendo em vista que há previsão legal para que os irmãos sejam curadores e se não houver no caso concreto qualquer indício de que o irmão que ajuizou a ação de substituição de curador não tem aptidão para o exercício do múnus, entende-se pela desnecessidade da realização de estudo social para que o irmão seja nomeado como curador. - Destaca-se que, se o Ministério Público ou outro legitimado perceber qualquer irregularidade na conduta do curador no exercício do múnus, poderá ser pleiteada em juízo a sua remoção. (Apelação Cível nº 1.0433.14.027777-6/001 - Comarca de Montes Claros - Apelante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Apelado: J.F.S. - Interessada: M.J.F.A., representada pelo curador J.F.S. - Relatora: Des.ª Vanessa Verdolim Hudson Andrade).
Isto posto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO autoral, de substituição de curador, transferindo o encargo da curadoria definitiva do interditado VALDIR LIRA SOARES para sua irmã KATIA CRISTINA LIRA SOARES BONIFÁCIO, mediante termo de compromisso nos autos, competindo-lhe prestar contas da sua administração, de dois em dois anos, de forma mercantil, nos moldes do art. 553, do citado diploma processual.
Custas “ex lege”.
Nos termos do art. 104, da Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015/73), averbe-se esta sentença de substituição de curatela no registro civil de pessoas naturais competente.
P.R.I.C.
João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006.
Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito -
10/06/2024 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 09:20
Juntada de Petição de cota
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09/05/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 19:21
Julgado procedente o pedido
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29/04/2024 12:00
Conclusos para decisão
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29/04/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2024 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 20:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/04/2024 20:48
Determinada diligência
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16/04/2024 20:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KATIA CRISTINA LIRA SOARES BONIFACIO - CPF: *60.***.*07-02 (REQUERENTE).
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16/04/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COTA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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