TJPB - 0807387-78.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:08
Conclusos para despacho
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03/09/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:32
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0807387-78.2022.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEDA MARIA LUCENA MOREIRA DE MACEDO EXECUTADO: EÉTRICA PARAÍBA PROJETOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA Vistos, etc.
Trata-se de Ação em fase de Cumprimento de Sentença.
Apesar das diligências empreendidas, não foi encontrada a quantia suficiente em contas da parte executada para garantir a execução.
Apresentada manifestação (ID: 121395586), a parte exequente requereu a realização de pesquisas RENAJUD E INFOJUD É o breve relatório.
DECIDO.
Atendendo ao pleito do exequente, seguem as consultas: RENAJUD Em consulta ao renajud, constata-se a inexistência de bens em nome do executado: INFOJUD Atendendo ao pleito do exequente, realizei a consulta no INFOJUD e constatei que o executado não possui bens declarados em imposto de renda, exercícios 2023 e 2022 Não consta declaração quanto ao DECRED.
Deixo de juntar a consulta completa, por ser sigilosa e por ter fé de ofício, quanto ao que aqui se afirma Determino a intimação do Exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias indique novos bens do Executado passíveis de penhora sob pena de ARQUIVAMENTO dos autos.
Publicações e Intimações necessárias.
CUMPRA.
João Pessoa, 25 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:50
Determinada Requisição de Informações
-
25/08/2025 12:50
Deferido o pedido de
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25/08/2025 11:01
Conclusos para despacho
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22/08/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0807387-78.2022.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEDA MARIA LUCENA MOREIRA DE MACEDO EXECUTADO: ELÉTRICA PARAÍBA PROJETOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA Vistos, etc.
Determinado o bloqueio SISBAJUD, não foi possível encontrar bens do devedor capazes de satisfazer a execução, razão pela qual determino a intimação do Exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias indique novos bens do Executado passíveis de penhora sob pena de ARQUIVAMENTO dos autos.
Não apresentados bens, SUSPENDO A PRESENTE EXECUÇÃO, pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º, C.P.C) e, a rigor, não podem ser praticados atos processuais, à exceção das providências cautelares urgentes.
Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique e, desde já, independentemente de nova conclusão, FICA DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS (art. 921, § 2º, C.P.C.).
Fica a parte exequente ciente de que decorrido o prazo de que trata o artigo 921, § 1º, C.P.C., começa a correr o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º do C.P.C.).
E que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, C.P.C.) e, desde que não tenha havido a prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, C.P.C.).
Por fim, ressalto que é dever do exequente indicar bens da executada passíveis de penhora.
O uso dos sistemas informatizados colocados à disposição dos magistrados, v visa agilizar e facilitar a satisfação do crédito, sendo inadmissível a tentativa de atribuir esse ônus ao Judiciário.
Portanto, pedidos de repetição de bloqueio junto ao sisbajud, só serão analisados se comprovada a mudança do estado financeiro/patrimônio da executada, ônus que compete, repito, a parte exequente.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 13 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/08/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 19:47
Determinada Requisição de Informações
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13/08/2025 19:47
Outras Decisões
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29/07/2025 16:56
Conclusos para despacho
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27/06/2025 02:21
Decorrido prazo de LEDA MARIA LUCENA MOREIRA DE MACEDO em 26/06/2025 23:59.
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30/05/2025 18:21
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0807387-78.2022.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEDA MARIA LUCENA MOREIRA DE MACEDO EXECUTADO: ELÉTRICA PARAÍBA PROJETOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA Vistos, etc.
O processo encontra-se em fase de Cumprimento de Sentença, não tendo a promovida realizado o pagamento da condenação, razão pela qual a parte exequente requereu a realização de penhora pelo sistema SISBAJUD.
Considerando a inércia do executado quanto ao pagamento do débito, a adoção de medidas de constrição para a satisfação do crédito é medida que se impõe, como requerido pela parte exequente, com fito de satisfazer a obrigação e garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
Segue ordem do bloqueio da quantia de R$ 55.633,10 (cinquenta e cinco mil seiscentos e trinta e três reais e dez centavos), nas contas do devedor, de acordo com os cálculos apresentados pela parte autora de forma reiterada pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Passados 60 dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME o exequente para requerer o que de direito.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 28 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/05/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/03/2025 11:01
Conclusos para despacho
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01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de ELETRICA PARAIBA PROJETOS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 12:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/01/2025 09:59
Juntada de documento de comprovação
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07/01/2025 09:57
Expedição de Carta.
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07/01/2025 09:57
Expedição de Carta.
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26/12/2024 16:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 00:39
Decorrido prazo de LEDA MARIA LUCENA MOREIRA DE MACEDO em 05/12/2024 23:59.
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01/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 01:01
Decorrido prazo de ELETRICA PARAIBA PROJETOS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:01
Decorrido prazo de LEDA MARIA LUCENA MOREIRA DE MACEDO em 31/10/2024 23:59.
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10/10/2024 19:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/10/2024 00:29
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0807387-78.2022.8.15.2003 AUTOR: LEDA MARIA LUCENA MOREIRA DE MACEDO RÉU: ELÉTRICA PARAÍBA PROJETOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO – CONTRATO DE ENERGIA SOLAR – REVELIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA MATÉRIA DE FATO – PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por LEDA MARIA LUCENA MOREIRA DE MACEDO em face de ELÉTRICA PARAÍBA PROJETOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
Narra a autora que teria sido abordada por um representante da promovida, sendo-lhe oferecida a implantação de serviço de energia solar, fotovoltaica na sua residência, cujo contrato fora celebrado no dia 11/11/2021, sendo registrado sob o número 21455001.
Assim, para a realização do serviço, deveria a promovente financiar com instituição bancária o valor de R$ 20.900,00 (vinte mil e novecentos reais), sob a promessa de que o próprio investimento iria se pagar dada a redução da sua conta de energia.
Nos termos apresentados pela autora, o serviço não foi realizado, de modo que amarga o prejuízo do financiamento contratado, ficando desprovida dos valores empreendidos.
Ao fim, pugna pela rescisão do contrato, além do pagamento de indenização pelos danos morais e materiais.
Determinada a Emenda à Inicial (ID: 66858681).
A autora apresentou a documentação requerida (ID: 69782413).
Concedida a gratuidade de justiça (ID: 74169668).
Não houve apresentação de contestação, razão pela qual a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID: 93277102). É o relatório.
DECIDO.
De início, ante a ausência de contestação da promovida, decreto a sua revelia nos termos do artigo 344 do C.P.C, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora.
I – Do julgamento antecipado do mérito Por ser o Juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção. (STJ.
AgInt no AREsp 1342125/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, D.J.e 27/03/2019).
E, no caso dos autos, tenho por desnecessária a produção de quaisquer outras provas que não as documentais já carreada aos autos pelas partes, sendo totalmente procrastinatória a realização da prova oral requerida pelos segundo e terceiro promovidos, pois não acrescentaria nenhuma informação relevante ao deslinde do mérito, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito, visto que a matéria não demanda dilação probatória.
III – MÉRITO A promovente busca a resolução contratual, reparação por danos morais e materiais, em virtude dos percalços encontrados na solução do problema envolvendo o contrato de compra e venda firmado com o promovido.
Bem compulsando os autos, entendo que a demanda deve ser julgada Procedente pelos motivos que passo a expor.
III.I – DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL E DO REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS De início, é de bom alvitre registrar que o C.D.C deve ser aplicado à presente demanda, haja vista a nítida relação de consumo discutida nos autos.
O art. 2º do C.D.C define o consumidor como sendo a pessoa (física ou jurídica) que utilizará o serviço ou produto como destinatário final.
Neste sentido, é cristalino que a parte autora, adquirente do serviço de energia solar, pretendia tê-lo para si, como destinatário final.
Considerado a autora como consumidora, entende-se que merece proteção por ser presumível sua vulnerabilidade.
Por outro lado, o art. 3º do C.D.C define o fornecedor da seguinte maneira: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Assim, não há dúvidas que a promovida se enquadra neste conceito e que a relação mantida entre as partes é de consumo, devendo-se, portanto, aplicar o C.D.C.
Com efeito, a hipossuficiência do consumidor revela-se não só pela incapacidade financeira, mas também na dificuldade de realização da prova.
Cabia, portanto, a parte promovida demonstrar o ônus da prova, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não foi realizado, dada a sua revelia. É notório que o serviço não foi realizado, ainda que tenha havido o efetivo cumprimento da obrigação de pagar por parte da autora, que realizou a contratação de empréstimo pessoal crendo no retorno financeiro decorrente da economia de energia elétrica.
Desse modo, evidente está a falha na prestação do serviço, sendo inegáveis os prejuízos causados à promovente, que pagou por um produto, acreditando que o receberia nas condições alardeadas pela promovida, e teve a expectativa inegavelmente frustrada Diante desse quadro, forçoso reconhecer que ocorreu defeito na prestação do serviço, caracterizado pelo descumprimento da obrigação pela ré, que o assumiu quando da contratação.
Além disso, tem-se por violado o princípio da confiança que deve permear toda e qualquer relação de consumo.
Logo possui a autora direito à Rescisão e Restituição do valor de R$ 22.957,15 (vinte e dois mil, novecentos e cinquenta e sete reais e quinze centavos) devidamente atualizado pelo INPC e com juros de 1% ao mês, ambos calculados a partir da contratação do serviço.
III.II – DO DANO MORAL Evidente o dano moral que fora submetida a autora, devendo ser reconhecido no caso concreto.
Verifica-se que a demora na resolução do problema extrapolou os limites do aceitável.
A autora foi submetida a toda sorte de transtornos e descaso, se vendo impotente diante da situação, enquanto a promovida, mesmo de posse dos valores se negou a realizar o serviço contratado, causando prejuízo irreparável a autora que inclusive foi incentivada a se endividar, o que frustrou todas as suas expectativas.
Neste contexto, portanto, dado o desgaste, sentimento de impotência imposto ao promovente pelo promovido que não foi capaz de diligenciar na resolução da contenda, de forma rápida e eficaz, há de se ter como caracterizado o abalo moral indenizável.
Frisa-se que no presente caso não se trata de mero inadimplemento contratual, mas situação que ultrapassa totalmente o mero dissabor do cotidiano.
Com relação ao quantum indenizatório, deve-se levar em consideração que o valor a ser arbitrado deve atender a dois objetivos: a) reparação do mal causado e b) coação para que o autor do dano não o volte a repetir.
Assim sendo, atento a tais pormenores e observando as decisões de casos semelhantes, entendo como plenamente razoável a condenação da promovida ao pagamento de indenização por Danos Morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados pelo índice INPC a partir do arbitramento com juros de 1% a partir da citação da promovida.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do C.P.C., JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor para: a) RECONHECER a rescisão dos contratos discutidos neste processo e CONDENAR a promovida a devolução do valor de R$ 22.957,15 (vinte e dois mil, novecentos e cinquenta e sete reais e quinze centavos) devidamente atualizado pelo INPC e com juros de 1% ao mês, ambos calculados a partir da contratação do serviço; b) CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por Danos Morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados pelo índice INPC a partir do arbitramento com juros de 1% a partir da citação; c) CONDENAR a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais e ainda honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publicação.
Registro e Intimações eletrônicos.
Interposta apelação, intime a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Transitada em julgado: I – EVOLUA a classe para cumprimento de sentença; II – em seguida, Intime a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no art. 513, do C.P.C, já instruindo seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito – art. 524 –, sob pena de arquivamento.
O pedido de ressarcimento dos valores deve vir obrigatoriamente instruído com a comprovação do efetivo pagamento, o que pode ser facilmente comprovado, através das fichas financeiras e/ou extratos bancários.
III - com a manifestação da parte exequente, INTIME o devedor para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pelo exequente, e as custas processuais devidas, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º do C.P.C.), além do bloqueio on line.
Cientifique a parte executada que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1 ) IV - Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto e recolher o valor das custas processuais devidas, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4º2).
V - Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final.
CUMPRA.
João Pessoa, 07 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/10/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:00
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2024 09:41
Conclusos para despacho
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04/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 03:07
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
12/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0807387-78.2022.8.15.2003 AUTOR: LEDA MARIA LUCENA MOREIRA DE MACEDO RÉU: ELÉTRICA PARAÍBA PROJETOS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA Vistos, etc.
Em virtude da diligência encartada ao ID: 86142124, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, e requerer o que entender de direito.
Com o transcurso do prazo, conclusos os autos para deliberações.
Nessa data, intimei as partes, por seus advogados, via Diário Eletrônico.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 10 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/06/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 02:03
Decorrido prazo de ELETRICA PARAIBA PROJETOS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 10:26
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2024 09:10
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 09:09
Juntada de Certidão
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24/01/2024 08:46
Juntada de Certidão
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23/01/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:23
Indeferido o pedido de LEDA MARIA LUCENA MOREIRA DE MACEDO - CPF: *86.***.*68-20 (AUTOR)
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28/07/2023 15:54
Conclusos para despacho
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28/07/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 02:28
Decorrido prazo de LEDA MARIA LUCENA MOREIRA DE MACEDO em 10/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 22:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 22:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/06/2023 16:13
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 14:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEDA MARIA LUCENA MOREIRA DE MACEDO - CPF: *86.***.*68-20 (AUTOR).
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08/03/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/11/2022 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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