TJPB - 0800191-41.2022.8.15.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800222-02.2025.8.15.0151 DECISÃO Vistos, etc.
Da tutela provisória Em relação à tutela provisória pretendida, esta não deve ser concedida.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência incidental visando à obtenção de provimento judicial que determine a suspensão de cobrança de tarifassem seu benefício previdenciário, sob a alegação de que não contratou tais tarifas e sequer conhece sua finalidade.
O pleito antecipatório formulado em sede de tutela de urgência deve ser negado, vez que não se encontram presentes os requisitos necessários (art. 300, NCPC), já que não há prova em sede de cognição sumária das alegações expedidas, não se evidenciando a probabilidade do direito discutido (fumus boni juris), nem o perigo de dano (periculum in mora).
Os documentos juntados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Da mesma forma, não ficou caracterizado a necessidade da tutela de urgência (perigo de dano), tendo em vista que dos documentos juntados com a inicial, observa-se que os descontos vem ocorrendo há um certo tempo.
Por outro lado, considerando o valor do desconto entendo que o mesmo não é capaz de abalar gravemente o orçamento da parte autora, de sorte que o perigo de dano também está afastado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos legais.
DA DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO O grande volume de ações desta natureza impõe uma dilatada pauta de audiências, implicando em demora na prestação de uma resposta do Judiciário ao conflito.
As partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme determina o Código de Processo Civil em seu art. 4º, tratando-se, ademais, de princípio insculpido na Carta Maior, no artigo 5º, inciso LXXVIII, para todos os ritos processuais.
Versando o processo sobre direitos que admitem auto composição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especifidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo, consoante o art. 190 do Código de Processo Civil.
Considerando a postura reiterada do demandado em não realizar acordos em demandas desse jaez, bem como a necessidade de racionalização dos atos processuais e a necessidade de efetivação da prestação jurisdicional sugere que seja determinada a CITAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO, com dispensa da realização da audiência de conciliação, sem prejuízo da renovação do ato após a produção da prova documental – o que implicará em maior aptidão das partes de avaliar sua posição processual.
Outrossim, entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a parte autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
Do exposto, optando por imprimir rito mais célere à demanda, para atender ao comando das normas supracitadas, bem como tratar-se de demanda que necessita, a priori, apenas de provas documentais, CITE-SE A PARTE RÉ, para responder ao processo no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá acostar toda a prova documental referente ao contrato guerreado, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo: a) Em sendo alegada a ilegitimidade passiva, exercer a faculdade contida no art. do art. 338, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Nas demais hipóteses, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC/2015), no prazo de 15 dias.
Consigno que a sessão de conciliação poderá ser realizada no curso do processo, mediante iniciativa dos litigantes, mas o silêncio das partes importará na renúncia tácita ao direito de realizar a audiência.
Caso, quaisquer das partes entendam pela necessidade de realização de instrução, deverá apresentar requerimento fundamentado até o prazo final da citação.
Em caso de omissão, haverá o julgamento antecipado da lide.
Havendo proposta de acordo, dar-se-á vista ao autor.
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Conceição, data pelo sistema.
Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito -
04/07/2025 14:39
Baixa Definitiva
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04/07/2025 14:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/07/2025 14:38
Juntada de Decisão
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30/09/2024 10:20
Juntada de Certidão
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30/09/2024 09:49
Juntada de Certidão
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09/08/2024 12:15
Juntada de Certidão
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08/08/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 07:52
Conclusos para despacho
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11/07/2024 21:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
17/06/2024 06:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 14/06/2024 23:59.
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28/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:34
Recurso Especial não admitido
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07/02/2024 09:44
Conclusos para despacho
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07/02/2024 09:42
Juntada de Petição de parecer
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31/01/2024 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 00:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 30/01/2024 23:59.
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16/01/2024 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 00:00
Decorrido prazo de SEVERINO CORREIA DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:01
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 14/11/2023 23:59.
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26/10/2023 09:49
Juntada de Petição de recurso especial
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19/10/2023 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 22:32
Conhecido o recurso de SEVERINO CORREIA DA SILVA - CPF: *51.***.*76-20 (APELANTE) e não-provido
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16/10/2023 23:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2023 21:56
Juntada de Certidão de julgamento
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13/10/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 10:38
Conclusos para despacho
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03/10/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/09/2023 16:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/08/2023 15:56
Conclusos para despacho
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28/08/2023 15:56
Juntada de Certidão
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28/08/2023 15:38
Recebidos os autos
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28/08/2023 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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