TJPB - 0837403-50.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0876729-17.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de julho de 2025 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/06/2025 18:17
Baixa Definitiva
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17/06/2025 18:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/06/2025 18:11
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 00:53
Decorrido prazo de ALINE LIMA DE LACERDA VITAL em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:52
Decorrido prazo de ALINE LIMA DE LACERDA VITAL em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:01
Publicado Acórdão em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL EM REMESSA nº 0837403-50.2024.8.15.2001 RELATOR: Des.
Aluízio Bezerra Filho APELANTE: Banco Panamericano SA ADVOGADO: Sergio Schulze - OAB/PB 19.473-A APELADA: Aline Lima de Lacerda Vital ADVOGADA: Lillian Boaventura Alves Barbosa - OAB/MG 198.653-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
REDUÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Banco Pan S.A. contra sentença que, nos autos da ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Aline Lima de Lacerda Vital, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a abusividade da taxa de juros contratada (116,05% ao ano) em cédula de crédito bancário para financiamento de veículo, reduzindo-a à taxa média de mercado (18,65% ao ano) vigente em maio/2023, e condenou o banco à devolução em dobro dos valores cobrados a maior, com correção pelo IPCA e juros SELIC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros contratada pode ser considerada abusiva diante da média de mercado; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro, independentemente da demonstração de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Configurada a relação de consumo entre as partes, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme disposto nos arts. 2º e 3º e consolidado pela Súmula 297 do STJ. 4. É legítima a intervenção judicial para revisão de cláusulas contratuais manifestamente abusivas, especialmente taxas de juros muito superiores à taxa média de mercado, conforme tese firmada no REsp 1.061.530/RS. 5.
A taxa de juros contratada (116,05% ao ano) supera em mais de seis vezes a média de mercado vigente na época (18,65% ao ano), configurando desvantagem exagerada ao consumidor e caracterizando abusividade. 6.
A restituição em dobro dos valores pagos a maior é devida quando verificada cobrança indevida e prática contrária à boa-fé objetiva, prescindindo da demonstração de má-fé, conforme decidido no EAREsp 676.608/RS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas entre consumidor e instituição financeira. 2. É abusiva a cobrança de taxa de juros manifestamente superior à média de mercado vigente à época da contratação, autorizando a revisão judicial do contrato. 3.
A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente de comprovação de má-fé.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 42, parágrafo único, e 51, §1º; CPC/2015, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Pan S.A. contra a sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Aline Lima de Lacerda Vital, em trâmite perante a 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira/PB.
A autora, ora apelada, alegou que, em maio de 2023, celebrou contrato de cédula de crédito bancário destinado ao financiamento de veículo no valor de R$ 5.222,06, a ser quitado em 12 prestações de R$ 749,99.
Sustentou que o contrato apresentaria incidência de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado e cobrança indevida de tarifas de registro de contrato e avaliação do bem.
Pleiteou a revisão do contrato, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
O MM.
Juízo de primeiro grau julgou a ação parcialmente procedente, para declarar a abusividade dos juros contratados, originalmente fixados em 116,05% ao ano e 6,63% ao mês, reduzindo-os à taxa média de mercado vigente à época da contratação (18,65% ao ano e 1,44% ao mês, conforme dados do Banco Central de maio/2023) e condenar o banco réu à repetição em dobro dos valores cobrados a maior, corrigidos pelo IPCA desde o pagamento e acrescidos de juros pela taxa SELIC desde a citação.
O banco apelante, inconformado, interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, a validade dos juros contratados e a inaplicabilidade da limitação à taxa média de mercado e a impossibilidade da restituição em dobro dos valores, defendendo que eventual cobrança excessiva decorreu de interpretação contratual, sem má-fé.
Em contrarrazões, a autora/apelada defendeu a manutenção integral da sentença, argumentando que restou comprovado que a taxa de juros aplicada no contrato (116,05% ao ano e 6,63% ao mês) supera, em mais de duas vezes, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período e a prática configura abuso e afronta ao Código de Defesa do Consumidor.
Requereu, ainda, a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC.
O Ministério Público não foi intimado. É o relatório.
VOTO - Des.
Aluizio Bezerra Filho - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, passo a análise do mérito.
O contrato objeto da presente demanda — financiamento mediante cédula de crédito bancário — configura típica relação de consumo, nos moldes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A autora/apelada enquadra-se na condição de consumidora, por ser destinatária final do serviço financeiro, enquanto o banco apelante atua como fornecedor, prestando serviços no mercado de crédito.
Nessa perspectiva, incidem plenamente as normas protetivas do CDC, destacando-se o direito à proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
A incidência do Código de Defesa do Consumidor é reconhecida pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” (STJ, Súmula 297) Assim, sob a ótica consumerista, é plenamente legítima a intervenção judicial para a correção de abusividades constatadas na relação contratual.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, firmou a tese de que é possível a revisão da taxa de juros quando estiver configurada a relação de consumo, bem como suficientemente demonstrada a abusividade da taxa praticada, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
E, conforme o entendimento da Corte Superior, considera-se abusiva a taxa de juros superior a uma vez e meia, o dobro ou triplo da taxa referencial definida pelo Banco Central do Brasil (BACEN).
Vejamos: “[...] Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, concluise que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (…) 1.3.
Taxa aplicável quando reconhecida a abusividade na contratação dos juros remuneratórios.
A questão final atinente a este tópico procura responder ao seguinte problema: constatada a abusividade, qual taxa deve ser considerada adequada pelo Poder Judiciário? Muitos precedentes indicam que, demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil (vide, ainda, EDcl no AgRg no REsp 480.221/RS, Quarta Turma, Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 27.3.2007; e REsp 971853/RS, Terceira Turma, Rel.
Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007).
Esta solução deve ser mantida, pois coloca o contrato dentro do que, em média, vem sendo considerado razoável segundo as próprias práticas do mercado.
Não se deve afastar, todavia, a possibilidade de que o juiz, de acordo com seu livre convencimento racional, indicar outro patamar mais adequado para os juros, segundo as circunstâncias particulares de risco envolvidas no empréstimo. [...]” (REsp 1061530 /RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Sem grifos e supressão no original.” (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Sem grifos e supressão no original.
No presente caso a taxa pactuada é de 116,05% ao ano e 6,63% ao mês, enquanto a taxa média de mercado para operações similares (maio/2023) era de 18,65% ao ano e 1,44% ao mês, conforme dados do Banco Central.
Comparando-se os percentuais, constata-se que a taxa contratada é mais de seis vezes superior à taxa média vigente.
Portanto, ultrapassa amplamente os limites considerados toleráveis pela jurisprudência do STJ para caracterização da abusividade, mesmo em contratos celebrados entre particulares no âmbito do mercado de crédito.
Dessa forma, a sentença de origem merece ser mantida no ponto em que reconheceu a abusividade da taxa e determinou sua redução para a taxa média de mercado apurada à época da contratação.
No tocante à repetição em dobro dos valores pagos, conforme previsto no artigo 42 do CDC, é dispensada a comprovação de má-fé para a restituição em dobro, desde que haja conduta contrária à boa-fé objetiva.
Esse é o entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." No caso, a cobrança de encargos excessivos, mediante a aplicação de taxa manifestamente superior à média de mercado, configura prática abusiva, contrária a boa-fé contratual, sem demonstração de erro justificável pelo fornecedor.
Assim, é legítima a condenação do banco à devolução em dobro dos valores pagos a maior, conforme determinado na sentença.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença, nos termos da fundamentação supra.
Majoro os honorários advocatícios em favor do patrono da parte apelada para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Conforme certidão ID 34922936.
Des.
Aluízio Bezerra Filho Relator -
22/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:43
Conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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21/05/2025 07:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2025 01:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/04/2025 20:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2025 16:36
Conclusos para despacho
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23/04/2025 16:36
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:47
Recebidos os autos
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23/04/2025 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 14:47
Distribuído por sorteio
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0837403-50.2024.8.15.2001 [Bancários, Práticas Abusivas].
AUTOR: ALINE LIMA DE LACERDA VITAL.
REU: BANCO PAN.
SENTENÇA Trata de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REVISIONAL DE JUROS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ALINE LIMA DE LACERDA VITAL, qualificado, em face de BANCO PAN, ambos devidamente qualificados.
Aduziu ter celebrado em maio de 2023 contrato de cédula de crédito para com a instituição financeira promovida destinado a um financiamento de veículo no valor de R$ 5.222,06 em 12 prestações, com parcelas de R$ 749,99, do qual denotou a incidência de taxa de juros acima da taxa média e mercado, assim como argumenta a ilegalidade de cobrança de tarifas de registro de contrato e avaliação do bem.
Dessa forma, pugnou pela concessão de tutela de urgência para readequar o valor da parcela do financiamento.
No mérito, requereu a declaração de ilegalidade da cobrança de tarifa de avaliação de bem e de registro de contrato, assim como da abusividade de taxa de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado.
Ademais, pugna pela restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Decisão indeferindo a tutela de urgência e deferindo a gratuidade de justiça.
Devidamente citada, a instituição financeira ofereceu contestação alegando, em sede de prejudicial de mérito, a decadência, e como preliminar, a inépcia da inicial, a carência da ação e a impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, sustentou que as tarifas exigidas são legais e que não há abusividade da taxa de juros remuneratórios fixada.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Impugnação à contestação.
As partes peticionaram informando que todas as provas necessárias à solução da questão posta nos autos já foram devidamente juntadas ao processo, requerendo o julgamento antecipado. É o que importa relatar.
DECIDO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
Da Decadência.
Sustenta o banco réu ter ocorrido a decadência do direito postulado pelo promovente, nos termos do art. 26, II, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), pois, uma vez se tratando de fornecimento de serviço, o autor teria o prazo de 90 (noventa) dias, no entanto, não se aplica decadência a ação que busca declarar abusividade de cláusulas contratuais bancárias.
Dessarte, indefiro a prejudicial de mérito de decadência.
PRELIMINARES.
Da Inépcia da Inicial.
Com relação à inépcia da inicial, o promovido aduz que a inicial foi instruída sem a descriminação das cláusulas contratuais combatidas.
A petição inicial, como ato de inteligência, deve ser coerente e lógica.
Assim, se a parte postulante formula um pedido com base em determinados fatos e fundamentos jurídicos, claro está que entre tais elementos deve haver respeito à lógica, mediante o desenvolvimento de um raciocínio lógico dedutivo.
No caso concreto, a parte suplicante logrou satisfazer as exigências legais ao declinar, especificamente, as cláusulas/obrigações que pretende ver declaradas ilegais com a presente demanda.
Assim, tem-se que restaram preenchidos todos os requisitos do art. 319 do CPC, não havendo espaço para se falar em inépcia.
Assim, indefiro a prefacial suscitada.
Da Carência da Ação.
A parte requerida alegou preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, eis que a pretensão autoral não possuiria fundamentação legal.
Todavia, tal alegação é o próprio mérito da ação, de modo que descabem serem enfrentadas em sede de preliminar.
Assim, afasto a preliminar predita.
Da Impugnação à Justiça Gratuita.
A parte requerida levantou preliminar de impugnação à justiça gratuita, alegando que a parte promovente não comprovou a sua hipossuficiência.
Verifico nos autos que o promovido não acostou qualquer prova da capacidade econômica da promovente, portanto, indefiro a preliminar provocada.
MÉRITO.
Considerando que não há necessidade de produção de prova em instrução e que as partes não especificaram provas, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com lastro no art. 355, I, do CPC.
A presente ação cinge à análise da legalidade – ou não - de cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média, da incidência de tarifas de avaliação de bem e registro de contrato, e, em sendo verificada a ilegalidade, a condenação da parte ré a devolver os valores cobrados ilegalmente, em dobro, e a pagar indenização por danos morais.
Denota-se da análise dos autos que o pedido jurisdicional formulado pela parte promovente versa sobre juros remuneratórios acima da taxa média de mercado e tarifas de avaliação de bem e de registro de contrato.
Dos Juros acima da taxa média de mercado.
Conforme a jurisprudência há muito pacificada, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de taxas de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/33.
Nesse sentido: "A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." (Enunciado da Súmula Vinculante do STF) "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STF) Na realidade, a ilegalidade nos encargos constantes de contratos de crédito firmados com instituições financeiras depende da demonstração inequívoca de serem eles superiores à média das taxas praticadas no mercado em patamar abusivo, isto é, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que ao deliberar sobre a limitação dos juros remuneratórios em contratos bancários, em sede de recurso repetitivo (REsp: 1061530/RS), fixou a seguinte tese: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Nesse diapasão, urge registrar que a fixação da taxa de juros remuneratórios é considerada abusiva quando superior a duas vezes a taxa média de mercado, conforme entendimento do E.STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) Dessarte, em consulta ao “Sistema Gerenciador de Séries Temporais” do Banco Central, verifica-se que a taxa média de mercado para o período da assinatura do contrato (maio de 2023), era de 18,65% ao ano e 1,44% ao mês (taxa média de juros para consignado do setor público), enquanto que os juros fixados em contrato é de 116,05% ao ano e 6,63% ao mês, isto é, em patamar superior a duas vezes a taxa média de mercado.
Desse modo, resta cabalmente demonstrada a onerosidade excessiva do contrato, passível de revisão, ante a significativa discrepância das taxas cobradas pela ré, que colocam a parte consumidora em demasiada desvantagem.
Das Tarifas de Avaliação de Bem e de Registro de Contrato.
Noutro lado, com relação às tarifas de avaliação e de registro de contrato de bem dado em garantia foram consideradas legais pelo STJ no REsp 1578553/SP, em sede de recursos repetitivos, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, a serem analisadas em cada caso concreto.
No caso, a instituição financeira demonstrou a prestação do serviço e não se verifica onerosidade excessiva no valor da tarifa.
Da repetição de indébito.
A devolução dos valores cobrados indevidamente deve ser realizada de maneira dobrada, uma vez que restou demonstrado nos autos que os juros aplicados pelo promovido ultrapassaram de forma excessiva a taxa média de mercado, o que caracteriza abuso e má-fé na relação contratual.
Essa conduta, inclusive, revela um desequilíbrio na relação de consumo, que justifica a aplicação da penalidade prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Registre-se que, quando há cobrança de juros muito acima da média de mercado, especialmente sem justificativa plausível e sem transparência ao consumidor, configura-se uma prática abusiva.
Nesse contexto, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, pois há clara afronta aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, os quais devem nortear qualquer relação de consumo.
Nesse viés, segue o entendimento jurisprudencial: Revisional de contrato bancário.
Empréstimo pessoal.
Desconto das parcelas em conta corrente.
Alegação de cobrança de juros abusivos não reconhecida .
Reforma que se impõe.
Juros cobrados, destoantes de forma substancial da taxa média de mercado em operações similares, consoante demonstra a pesquisa apresentada pela própria ré.
Taxa mensal aproximadamente 4 vezes superior à média de mercado.
Taxa anual aproximadamente 9 vezes superior à média de mercado .
Recálculo do valor do contrato e prestações, aplicando-se a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Devolução em dobro do valor pago em excesso pela cobrança de juros abusivos.
Conduta que configura má-fé.
Sucumbência invertida .
Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10394996220238260100 São Paulo, Relator.: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 25/06/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2024) Sendo assim, impõe-se a restituição dos valores pagos a maior, na forma dobrada, como medida corretiva e pedagógica, visando coibir a imposição de encargos abusivos e garantir a efetiva proteção do consumidor.
Do Dano Moral Por fim, a parte autora requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, o que entendo incabível à espécie.
Ainda que se considere de forma objetiva a responsabilidade dos bancos para com seus clientes, a mesma somente se configura, ainda que independentemente da extensão da culpa, mediante a configuração de três requisitos: defeito na prestação de serviço, dano e relação de causalidade entre o defeito e o dano.
Ainda acerca do dano moral, diz Carlos Bittar, citado por Yussef Said Cahali: “qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa da sociedade, em que repercute o fator violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade ou da consideração pessoal), ou da própria valoração da pessoa humana no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)”.
No caso em comento, não restou comprovado nenhum abalo emocional/psicológico sofrido pela cobrança indevida capaz de gerar dano moral indenizável.
Consigne-se, ainda, que a simples cobrança de prestações consideradas abusivas e/ou ilegais não gera qualquer repercussão nos direitos da personalidade do agente, já estando a promovida devidamente sancionada com a devolução dos valores, não dando margem ao dano moral.
DISPOSITIVO.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS os pedidos da parte autora e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1 - Declarar abusivos os juros contratados junto ao promovido, reduzindo-os para a média de mercado no mês da contratação (maio de 2023), aplicando os juros verificados por este Juízo de 18,65% ao ano e 1,44% ao mês; 2 - Condenar o promovido, a devolver, em dobro, o valor declarado ilegal no item “a”, com correção monetária, pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo, ou seja, a data de pagamento de cada uma das parcelas/prestações e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação.
Condeno a parte promovida, ainda, nas custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), nos termos do § 8º, art. 85 CPC.
Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou em a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Publicação, Registro e Intimação eletrônicas.
O Gabinete expediu intimação para as partes, desta Sentença.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1 - EVOLUA A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 2- Intimem as partes para requererem o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 3 - Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 4 - Inertes as partes, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 5 - Requerido o cumprimento, INTIME a parte contrária, PESSOALMENTE e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 6 - Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte EXEQUENTE para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 7 - Havendo concordância com o valor depositado pelo devedor, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 8 - Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 9 - Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos.
O gabinete intimou as partes pelo DJe.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0837403-50.2024.8.15.2001 [Bancários, Práticas Abusivas].
AUTOR: ALINE LIMA DE LACERDA VITAL.
REU: BANCO PAN.
DESPACHO Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos.
Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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