TJPB - 0801545-89.2023.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 10:22
Baixa Definitiva
-
23/01/2025 10:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
23/01/2025 10:21
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
09/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/12/2024 09:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/10/2024 08:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de COEN - CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:05
Decorrido prazo de COEN - CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA em 23/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:12
Decorrido prazo de COEN - CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAIBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DECISÃO PROCESSO Nº: 0801545-89.2023.8.15.0061 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Defeito, nulidade ou anulação] RECORRENTE: ELIZABETH CIMENTOS LTDA RECORRIDO: COEN - CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo por estarem presentes os pressupostos legais, defiro e/ou mantenho o benefício da justiça gratuita ao recorrente. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 25/ 11 /2024 a 02 / 12 /2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 06/2019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
18/10/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/10/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 23:59
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 10:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 07:35
Conhecido o recurso de COEN - CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-77 (RECORRIDO) e não-provido
-
08/10/2024 12:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/10/2024 15:14
Juntada de Petição de procuração
-
07/10/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 09:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/09/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/09/2024 00:08
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DE JOÃO PESSOA - PB GABINETE DO JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE DESPACHO PROCESSO Nº: 0801545-89.2023.8.15.0061 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Defeito, nulidade ou anulação] RECORRENTE: ELIZABETH CIMENTOS LTDA RECORRIDO: COEN - CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos etc. 1Defiro o pedido constante do ID .Inclua-se o feito na Sessão por videoconferência designada para o dia 08/10/2024 a partir das 09:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, nos termos das Resoluções nº. 12/2020, publicada no DJE do dia 17.04.2020 e nº 17/2020 publicada em 15.05.2020, com a inclusão em pauta de julgamento de todos os processos aptos que tramitam na plataforma do PJE, bem como os físicos, com a utilização do aplicativo ZOOM, disponíveis para desktops e aparelhos celulares com sistemas operacionais IOS ou Android, ficando os advogados e demais interessados, cientificados, mediante publicação da pauta no Diário da Justiça, com a observância dos prazos legais e regimentais. 2.Ficam os advogados, procuradores, defensores e demais habilitados nos autos, que pretendam fazer uso da palavra para sustentação oral e esclarecimentos de questões de fato, submetidos às condições e exigências elencadas no art. 1º, da citada Resolução, destacando a necessidade de inscrição prévia, que deverá ser realizada por e-mail, enviado à Secretaria da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital [email protected], em até 24 horas antes do dia da sessão, com a identificação do inscrito (nome completo, número da OAB, sendo o caso, além de telefone para contato) e do processo (número, classe e Órgão Julgador), na forma do disposto no art. 177-B do Regimento Interno do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves e em estado terminal. 4.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes para fins de sustentação na forma do artigo 45 da Lei.nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil . 5.Restando as partes cientes que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º e art. 45 ambos da Lei. nº 9.099/95.
Art. 19.
As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. § 1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes.
ENUNCIADO 85 – O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento (XIV Encontro – São Luis/MA). 6.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Juiz Relator -
22/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 16:55
Pedido de inclusão em pauta
-
20/09/2024 19:24
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 09:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/08/2024 09:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/08/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 22:15
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
23/07/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 07:42
Recebidos os autos
-
22/07/2024 07:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2024 07:42
Distribuído por sorteio
-
12/06/2024 00:00
Intimação
Processo 0801545-89.2023.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por COEN - CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA em face de ELIZABETH CIMENTOS LTDA, na qual se insurge contra a inscrição em cadastro de restrição ao crédito, alegando desconhecer a origem.
MÉRITO Da dívida O cerne da controvérsia diz respeito a inscrição do nome do(a) autor(a) em cadastro de inadimplentes.
No caso em apreço, os documentos anexados pela parte autora demonstram que o réu, de fato, registrou perante o rol de inadimplentes em 20.01.2021, débito em nome do(a) suplicante, no valor de R$ 11.351,20 (onze mil, trezentos e cinquenta e um reais e vinte centavos), fundado no contrato nº 440547, cuja compra supostamente ocorrera em 26/08/2020.
Tal(is) dívida(s) é(são) refutada(s) pelo(a) demandante, o(a) qual afirma ter realizado o cadastro perante a ré e perfectibilizado duas compras (notas fiscais nº 000264964 e nº 000265320), cujas mercadorias recebeu e pagou ao tempo e modo devidos.
Contudo, não reconhece a dívida que ensejou a negativação (nota fiscal nº 000266008), supostamente entregue a Edson José da Silva, que afirma desconhecer.
Como é assente, compete ao fornecedor de produtos ou serviços comprovar a legitimidade do débito exigido, por meio de documentos hábeis que demonstrem a contratação do serviço, porquanto o(a) suplicante nega ter firmado obrigação com o(a) suplicado(a).
Na hipótese, o(a) demandado(a) mencionou que, após controvérsias de clientes em reconhecer cobranças, realizou auditoria interna e concluiu que um funcionário, Marcius Alexandro da Silva, havia cometido fraudes.
Segundo descreve, o então colaborador aproveitou o acesso ao sistema de cadastros mantido pela empresa para aprovar e faturar compras, não solicitadas pelos respectivos clientes, em nome dos quais eram lançados os débitos e os quais não recebiam as mercadorias.
A narrativa foi corroborada pela testemunha arrolada pela ré, o funcionário Venilton Francisco da Silva, que confirmou em juízo a fraude perpetrada pelo então colaborador “Marcius” e que a empresa, na esfera extrajudicial, apurou que a compra questionada nos presentes autos foi resultado do referido ardil.
Vê-se que o suposto fato criminoso foi comunicado à polícia judiciária para fins de investigação, conforme processo nº 0800250-34.2023.8.15.0411, em trâmite na Comarca de Alhandra.
Em sendo assim, resta incontroverso que o débito discutido nos presentes autos, que ensejou(aram) a inscrição do nome do(a) suplicante no cadastro de maus pagadores, não foi contratado pelo(a) autor(a).
A obrigação é inexistente e dela, portanto, não se originam direitos.
Por via de consequência, impõe-se determinar a exclusão do nome do(a) demandante dos cadastros de proteção ao crédito, em relação ao(s) obrigação(ões) referida(s).
Da responsabilidade civil Nos termos do art. 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Adiante, o art. 932, inc.
III e o art. 933 do referido diploma complementam: “Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;” “Art. 933.
As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.” Diante dos dispositivos legais acima mencionados, o empregador é civilmente responsável por prejuízos causados a terceiros por condutas praticadas por seus empregados, no exercício do trabalho ou em razão dele, independentemente da perquirição do elemento culpa.
Assim, a responsabilidade do empregador não é elidida pela atuação de seus próprios funcionários.
Portanto, a ré não pode se eximir de suas responsabilidades alegando a atuação fraudulenta de seu funcionário, devendo responder pelos danos causados à parte autora.
Na hipótese em apreço, não há dúvidas quanto à ilicitude do ato praticado pelo(a) promovido(a), consistente no faturamento de compra e no lançamento de dívida em desfavor do autor, que culminou com a anotação do nome do promovente em cadastro de restrição ao crédito.
Ressalte-se que a pessoa jurídica pode sofrer danos morais, conforme Súmula do 227 do STJ (“A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”).
Para tanto, exige-se que o ato ilícito macule a imagem da empresa em face de terceiros.
A inscrição indevida do nome da pessoa jurídica em cadastro de inadimplentes gera o direito à indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação dos prejuízos suportados, pois evidentes os efeitos nocivos da negativação perante o meio social e financeiros.
Trata-se do chamado dano moral puro (in re ipsa).
A jurisprudência nacional é tranquila no sentido de que o apontamento indevido do nome de consumidores em órgãos de proteção ao crédito produz danos morais, gerando obrigação de indenizar por quem procede à inscrição. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CONTRATO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTENTE.
NECESSIDADE.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO. 1.
O sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, sendo permitido ao magistrado formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, como ocorreu no caso dos autos. 2.
Não há falar em cerceamento do direito de defesa, visto que o tribunal de origem, de forma fundamentada, resolveu a causa sem a produção de prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. 3.
Na hipótese, a intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto à relevância ou não de determinada prova e à valoração acerca da necessidade de sua produção demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4.
No caso em apreço, o acórdão recorrido está em conformidade com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, na hipótese de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, há dano moral in re ipsa, ainda que se trate de pessoa jurídica.
Precedente. 5.
Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.235.389/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 12/6/2023) (Destaques acrescentados).
Resta configurado, igualmente, o nexo causal entre o ato ilícito perpetrado pelo(a) promovido(a) e os danos sofridos pelo(a) promovente, pois estes são decorrência lógica e natural daquele.
Presentes, pois, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, e ausentes excludentes de responsabilidade, impõe-se o dever de indenizar do(a) demandado(a) pelos danos morais causados ao(à) demandante.
Reconhecida a existência do dano e do dever de indenizar, resta analisar o montante compensatório a ser fixado a título de dano moral.
Conforme jurisprudência e doutrina dominantes, o dano moral deve ser fixado com a finalidade reparatória e punitiva.
Assim, deve compensar os prejuízos sofridos pela vítima e servir de desestímulo para o causador do dano, sem importar, no entanto, em enriquecimento indevido.
Além disso, deve-se considerar a extensão do dano e a situação econômica das partes.
A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conduz à fixação do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como indenização pelo dano moral sofrido.
O valor pretendido pelo(a) autor(a), do correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos, apresenta-se exacerbado, eis que não restou demonstrado a existência de qualquer fato que potencializasse os efeitos da inscrição indevida, tal como a efetiva negativa de contratação com outros prestadores de serviços, por exemplo.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para: (1) DECLARAR a inexistência de débito fundado no contrato nº 440547; (2) DETERMINAR que o réu EXCLUA definitivamente o nome do(a) promovente do(s) cadastro(s) de proteção ao crédito, alicerçado no(s) contrato referido.
Assim, fica ratificada a decisão que concedeu a tutela de urgência. (3) CONDENAR o(a) suplicado(a) ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao(à) promovente, como indenização pelo dano moral por esse(a) sofrido, acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e de juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (20.01.2021), a teor da Súmula 54 do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal.
Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais.
Em caso de recurso INOMINADO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos a E.
Turma Recursal, independentemente de nova decisão, com nossas homenagens.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800318-69.2020.8.15.2001
Sergio Eduardo de Melo Ramalho
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2020 18:53
Processo nº 0021754-69.2010.8.15.2001
Maria Zelia Mesquita de Carvalho
Soenco Sociedade de Engenharia e Constru...
Advogado: Luciana de Albuquerque Cavalcanti Brito
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2010 00:00
Processo nº 0857066-24.2020.8.15.2001
Maria Neuza Anacleto dos Santos
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/11/2020 16:14
Processo nº 0800328-74.2024.8.15.0061
Jessica da Silva Santos
Decolar. com LTDA.
Advogado: Claudio Pereira Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/02/2024 23:27
Processo nº 0861930-03.2023.8.15.2001
Marcos Barbosa Barreto - ME
Imperio Brasil Protecao Veicular - Clube...
Advogado: Nadja Maria Santos Alves de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/11/2023 15:52