TJPB - 0857066-24.2020.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 12:39
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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10/07/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIA NEUZA ANACLETO DOS SANTOS em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:20
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 13 de junho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________ Processo n. 0857066-24.2020.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Limitação de Juros, Tarifas, Contratos Bancários] REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
SENTENÇA RELATÓRIO.
MARIA NEUZA ANACLETO DOS SANTOS ajuizou Ação de Revisão de Contrato em face da BV FINANCEIRA, todos qualificados, alegando, para tanto, que, realizou com o Banco promovido um contrato de financiamento com alienação fiduciária, em 15/06/2011, no valor de R$8.685,88 (oito mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), a ser pago em 48 parcelas mensais pré-fixadas, tendo sido previsto taxa de juros superior a taxa estabelecida pelo BACEN, requerendo, ao final, que seja aplicada a taxa de juros média de mercado divulgada pelo BACEN de 28,05% a.a..
Foi concedida a justiça gratuita (ID 37103192).
Citado, o Banco promovido ofereceu contestação (ID 57328285), alegando, preliminarmente, a correção do polo passivo para constar o BANCO VOTORANTIM S.A, na qualidade de sucessor da empresa BV FINANCEIRA S.A e, no mérito, que o autor tinha conhecimento de todas as cláusulas contratuais e não há nenhum irregularidade ou abusividade na cobrança das taxas e tarifas nele cobradas, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos feitos na inicial.
A parte autora não ofereceu impugnação à contestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Da correção do polo passivo da demanda Defiro o pedido de correção do polo passivo da presente demanda, devendo constar como requerido o BANCO VOTORANTIM S.A.
Verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução.
MÉRITO.
A relação jurídica entabulada entre a parte autora e promovida é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que promovente e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/80.
Não obstante, o fato de a relação jurídica entre as partes ser regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, não tem o condão de, por si só, invalidar o que foi livremente pactuado, havendo necessidade de se demonstrar a existência de eventuais ilegalidades aptas a inquinar de nulidade suas cláusulas.
No caso dos autos, constitui fato incontroverso de que as partes firmaram contrato de financiamento para aquisição de veículo, conforme contrato juntado nos autos (ID 62635569).
Nesse passo, eventual inadimplemento consistente no não pagamento do débito gerado no curso da relação contratual havida, constitui medida de rigor a incidência dos encargos contratuais, aplicáveis em consequência do seu inadimplemento.
Por sua vez, com relação à cobrança de encargos contratuais, prevalece o que foi livremente ajustado entre as partes, em consonância com o princípio da força obrigatória dos contratos.
A alegação da parte ativa de que houve cobrança abusiva não merece guarida.
Com efeito, do simples fato de se tratar de um contrato de adesão não decorre, nem poderia decorrer, sua absoluta nulidade.
Primeiro, porque, apesar de as cláusulas contratuais serem pré-estabelecidas, há plena liberdade no ato de contratar, ou seja, a parte ativa poderia perfeitamente não ter celebrado o contrato.
Se a difícil situação financeira lhe compelia a tanto, trata-se de questão diversa e que escapa à relação contratual.
Depois, porque o ordenamento prevê meios especiais de interpretação e execução dos contratos de adesão, sobretudo nas hipóteses de relações de consumo, mas não dispõe serem nulos de pleno direito.
Por outro lado, não há qualquer desrespeito à boa-fé contratual ou à função social do contrato, mesmo porque as cláusulas contratuais são claras.
O que se espera dos contratantes, mesmo pela boa-fé contratual, é o ético cumprimento do contrato e conforme as justas expectativas da outra parte, e, no caso, não houve alegação de inadimplência da parte passiva.
No tocante a aplicabilidade das normas consumeristas, como já dito acima, embora aplicada ao caso, não tem o condão de, por si só, invalidar o que foi livremente pactuado.
O limite legal de 1% ao mês não se aplica às instituições financeiras, mas apenas aos particulares, consoante jurisprudência pacífica.
Ressalto, ainda, que a fixação de juros em patamares superiores não configura abusividade (Súmula 382 do STJ).
Frise-se, ainda, que, após a edição da emenda constitucional nº 40, a questão ficou sedimentada, uma vez que foi excluída qualquer limitação ao percentual de juros.
Por fim, a Súmula 596 do STF exclui as instituições financeiras da observância do Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura):“As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.”.
Neste sentido, o contrato de cédula de crédito bancário traz previsão expressa de juros capitalizados, tendo em vista que é possível se depreender, por simples leitura, que o custo efetivo total (CET), calculado em 44,64% ao ano, é superior a doze vezes o valor da taxa de juros efetiva ao mês de 2,80% a.m, representando, portanto, a previsão implícita da capitalização de juros, validada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Tanto é assim que, o Superior Tribunal de Justiça, sumulou o entendimento de que: “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada” (Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça).
Assim, porque não pende qualquer discussão acerca de eventual vício de consentimento, conclui-se que o autor teve prévio conhecimento dos valores que regeriam o contrato.
Sobre o tema, inclusive, há entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, suficiente para reconhecer a validade da cobrança capitalizada dos juros: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (Súmula 541).
Nota-se, portanto, que a eventual prática de juros superiores à média do mercado não torna o contrato de financiamento de veículo ilegal, conquanto, haja previsão no contrato a respeito das taxas praticadas pela instituição financeira, o que ocorreu no caso em tela.
De todo modo, a taxa aplicada sequer pode ser considerada como acima das taxas de mercado, sendo compatível com o que se vê nesse tipo de contratação.
Inviável, ainda, a substituição da taxa expressamente contratada pela taxa média de mercado, pois essa só teria aplicação caso não estivesse a taxa de juros expressamente pactuada no contrato, consoante estabelece a súmula nº 530 do C.
Superior Tribunal de Justiça, não se olvidando que os patamares contratuais, de 44,64% ao ano e 2,80% a.m (ID 62635569), não se revelam abusivos, em razão das peculiaridades da contratação, tais como histórico do cliente, dentre outras.
Portanto, considerando que a capitalização dos juros é permitida, desde que prevista no contrato, como é o caso, não cabe acolher o pedido formulado pelo autor para redução da parcela mensal, porque a cláusula de Custo Efetivo Total do contrato não padece de ilegalidade, consoante assentado pelos referidos entendimentos sumulados.
E nenhuma prova fez o autor de que a taxa aplicada ao cálculo tenha sido diversa da prevista em contrato, sendo improcedente, assim, o pedido formulado para redução da parcela livremente pactuada entre as partes.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
Corrija-se a autuação do processo quanto ao polo passivo.
Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
13/06/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 12:15
Julgado improcedente o pedido
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31/08/2023 15:22
Conclusos para despacho
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31/08/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 00:25
Publicado Despacho em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2022 17:58
Conclusos para julgamento
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04/09/2022 09:51
Decorrido prazo de RODRIGO MACEDO DE LIMA CAMPOS em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 15:41
Decorrido prazo de ANDRE XAVIER DO NASCIMENTO em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 15:39
Decorrido prazo de MARCUS TÚLIO MACÊDO DE LIMA CAMPOS em 02/09/2022 23:59.
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24/08/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 09:22
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 02:14
Decorrido prazo de MARIA NEUZA ANACLETO DOS SANTOS em 13/06/2022 23:59.
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05/05/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
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21/04/2022 02:35
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/04/2022 23:59:59.
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20/04/2022 19:43
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2020 17:53
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2020 18:53
Ato ordinatório praticado
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26/11/2020 10:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/11/2020 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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