TJPB - 0800398-97.2020.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 07:09
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 07:09
Transitado em Julgado em 04/09/2025
-
04/09/2025 04:43
Decorrido prazo de JOSE AILTON SOARES DOS SANTOS em 02/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 04:43
Decorrido prazo de MARINALDA DE OLIVEIRA CARNEIRO em 02/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 04:43
Decorrido prazo de GERALDO DA PENHA TEIXEIRA em 02/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 04:43
Decorrido prazo de THAMYRES TEIXEIRA DOS SANTOS em 02/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 04:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 01:23
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800398-97.2020.8.15.0751 [Empréstimo consignado] AUTOR: GERALDO DA PENHA TEIXEIRA, MARINALDA DE OLIVEIRA CARNEIRO, THAMYRES TEIXEIRA DOS SANTOS, TAYNARA TEIXEIRA DOS SANTOSREPRESENTANTE: JOSE AILTON SOARES DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL – JUNTADA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA – VALIDADE DA AVENÇA – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA – Julga-se improcedente a ação, ante a existência de contrato de cartão de crédito com margem consignável válido entre as partes, sendo os descontos efetuados mero exercício do direito de cobrança da instituição financeira.
Processo – 0800398-97.2020.8.15.0751 Vistos, etc., GERALDO DA PENHA TEIXEIRA, qualificado nos autos, ingressou com Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral com pedido de tutela de urgência antecipada em face do Banco BMG S/A, qualificado nos autos, alegando em síntese: a) Que o requerente é aposentado e buscou o promovido para obtenção de empréstimo consignado tradicional, tendo sido ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, a contratação de cartão de crédito com margem consignável; b) Que nunca recebeu o cartão de crédito da instituição financeira; Requer a concessão da justiça gratuita, de tutela antecipada para que o réu se abstenha de descontar do contracheque do autor o valor referente à contratação de cartão de crédito com margem consignável, a citação do réu para, querendo, contestar a ação e, ao final, a procedência da demanda para que seja declarada a nulidade da contratação de cartão com margem consignável, com a consequente inexistência de débito, condenando o promovido a devolver em dobro os valores que o réu cobrou a mais do autor, além do dano moral, com juros e correção monetária, mais as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais.
Deferida a justiça gratuita em favor do promovente (Id nº 28372835).
Citado, o réu contestou a ação (Id nº29622031), pugnou pela improcedência da demanda, sob o argumento de que a cobrança era válida, já que oriunda de contrato de cartão de crédito com margem consignável firmado em 09/09/2015 (contrato nº 5259076593007120), com o depósito em conta bancária do requerente do crédito disponibilizado pela instituição financeira, conforme documentos em apenso.
Réplica da parte autora, em que reafirmou os fatos narrados na inicial, pugnando pela procedência de seus pedidos (Id nº30922023).
Foi juntado petição informando o óbito da parte autora (Id nº50804174) e deferimento de habilitação dos herdeiros (Id nº79854797). É o relatório.
Decido Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral proposta por João Bosco Gomes em face do Banco PAN S/A, ambos devidamente qualificados.
Em síntese, o suplicante requer a procedência da demanda para que seja declarada a nulidade da contratação de cartão com margem consignável, com a consequente inexistência de débito, condenando o promovido a devolver em dobro os valores que o réu cobrou a mais do autor, além do dano moral, com juros e correção monetária, mais as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais.
De antemão, verifica-se que se trata de questão unicamente de direito, sem a necessidade de dilação probatória, o que permite o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC1.
Em sua contestação, o réu afirmou a legalidade da contratação arrimado em contrato juntado aos autos.
A questão do presente processo consiste em determinar se há nulidade no contrato estabelecido entre as partes.
De início, é preciso asseverar que se trata de nítida relação consumerista, haja vista se encontrar de um lado da relação a figura do consumidor2, então destinatário final fático e econômico de serviço bancário, e de outro o fornecedor3, ora instituição financeira responsável por sua prestação, tudo em conformidade com os ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isto, em sua inicial, o suplicante afirma que, apesar de ter buscado a instituição financeira para obtenção de empréstimo consignado, teria sido ludibriado pelo réu, já que firmara contrato de cartão de crédito com margem consignável, sem nunca ter se utilizado do referido serviço bancário.
Instada a se manifestar a este respeito, a parte ré alegou que o suplicante realizou operação bancária de cartão de crédito com margem consignável, tendo o valor líquido da referida avença sido devidamente recebido pela parte autora.
Para comprovação do que alegado, o suplicado anexou o Termo de Adesão para Utilização de Cartão de Crédito Consignado, devidamente assinado pelo requerente a rogo e firmado por duas testemunhas (Id nº29622400), em conformidade ao disposto no artigo 595 do Código Civil e assente na jurisprudência do STJ, a seguir transcrita: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação ajuizada em 20/07/2018.
Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3.
Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4.
Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11.
Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02.
Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12.
Recurso especial conhecido e provido (REsp n. 1.907.394/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021.) Além disso, no documento de (Id nº 69935239), consta o Termo de Solicitação de Saque via Cartão de Crédito igualmente subscrito pelo demandante, onde consta expressamente a informação de que o valor contratado seria obtido a partir do limite de saque do cartão de crédito do requerente, com a estipulação das tarifas e taxas de juros aplicadas na dita operação.
Além disso, apensou documento comprovando a disponibilização do valor contratado em conta bancária de titularidade do contratante (Id nº 29622402).
Destarte, a parte ré ainda juntou várias faturas do referido cartão de crédito (Id nº 29622401), o que atesta a licitude da operação bancária, tendo com isso o requerido se desincumbido de comprovar o fato extintivo e impeditivo do suposto direito de anulação do suplicante, em conformidade com os ditames do art. 373, II, do CPC4.
Além do mais, instado a rebater referidos documentos, em nenhum momento o promovente impugna a assinatura neles contida, em clara demonstração de realização das referidas avenças, sendo as ditas cobranças apenas oriundas do exercício regular do direito da instituição financeira promovida.
Logo, uma vez verificada a validade da contratação, age a instituição financeira no regular exercício do seu direito de cobrança das prestações devidas, não havendo, portanto, que se falar em declaração de inexistência ou nulidade da referida avença ou de indébito passível de repetição em favor da parte promovente, bem com da existência de qualquer dano moral ao presente caso.
Nesse sentido, a jurisprudência do E.
TJPB APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
UTILIZAÇÃO.
COMPRAS REALIZADAS.
MONTANTE DISCRIMINADO.
DESCONTO.
VALOR MÍNIMO DA FATURA.
NEGÓCIO JURÍDICO DEMONSTRADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Presentes nos autos os elementos capazes de demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico, não há que se falar em responsabilização civil, tampouco declaração de inexistência de débito e sua consequente repetição.
Não há prática abusiva nos descontos em folha de pagamento, pois correspondem ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito utilizado pelo consumidor, restando o saldo a pagar pelos meios tradicionalmente disponíveis de cobrança - boleto. (TJPB, AC 0857495-30.2016.8.15.2001, 1ª Câmara Cível, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, DJ 17/06/2022). (grifos nossos) E mais, agora da 3ª Câmara Cível da Corte de Justiça Paraibana: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE FAZER C/ INDENIZAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS MENSAIS POR CERCA DE CINCO ANOS.
VALORES SIGNIFICATIVOS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. — O promovente teve cerca de cinco anos de descontos a título de cartão de crédito consignado, diretamente em seu contracheque, e nada fez para cessar a cobrança, não havendo razão para, agora, considerar esses descontos como fraude. (TJPB, AC 0810205-13.2016.8.15.2003, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, DJ 17/08/2020).
Também da 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
DESCONTO EM FOLHA DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL.
COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE NA PRÓPRIA FATURA.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS NO CASO DE FALTA DE PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE NA PRÓPRIA FATURA MENSAL.
REALIZAÇÃO DE SAQUES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO. 1.
O contrato de cartão de crédito consignado, por si só, não constitui prática abusiva, devendo o consumidor, nesses casos, demonstrar irregularidades ou vício na contratação; 2.
Restando comprovada a utilização de cartão de crédito consignado para saques de valores creditados na conta do consumidor, não há que se falar em vício de consentimento capaz de ensejar a anulação do negócio jurídico e, consequentemente, a caracterização de danos morais ou materiais indenizáveis. (TJPB, AC 0803918-69.2017.8.15.0331, 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, DJ 09/06/2021). (grifos nossos) Isto posto e tudo mais que dos autos consta e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, em confirmando a decisão denegatória da medida liminar, julgo improcedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, e o faço com fulcro no art. 487, I, c/c 373, II, ambos do CPC e na jurisprudência nacional sobre a matéria.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por certo) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual deferida (Art. 98, §3º, do CPC).
Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 15(quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação.
Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independente de novo despacho.
Por fim, defiro a habilitação requerida pelo demandado na petição de (Id nº108188110), determinando a escrivania as alterações de praxe no sistema PJE.
P.R.I.
Bayeux-PB, 6 de agosto de 2025.
Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1 Art. 355 do CPC.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 . 2Art. 2º do CDC.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 3Art. 3° do CDC.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. … §2°.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 4 Art. 373 do CPC.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. -
07/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:05
Julgado improcedente o pedido
-
20/03/2025 07:19
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 07:18
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 00:34
Decorrido prazo de GEOVANA DE SOUZA GOMES MOURA em 19/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 01:02
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:59
Decorrido prazo de LAISA MAIRA DINIZ BARBOSA em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 12:08
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
15/02/2024 18:44
Decorrido prazo de GEOVANA DE SOUZA GOMES MOURA em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:06
Decorrido prazo de LAISA MAIRA DINIZ BARBOSA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:06
Decorrido prazo de CRISTHIANE CORREIA MEDEIROS DE SANTANA PLACIDO em 29/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 22:48
Juntada de provimento correcional
-
07/12/2022 22:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
07/11/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 09:34
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
28/09/2022 00:32
Decorrido prazo de GERALDO DA PENHA TEIXEIRA em 27/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 00:08
Publicado Edital de Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Bayeux PROCESSO Nº 0800398-97.2020.8.15.0751 EDITAL DE INTIMAÇÃO COMARCA DE BAYEUX. 4A VARA.
EDITAL DE INTIMAÇÃO.
PRAZO: 20 DIAS.
PROCESSO: 0800398-97.2020.8.15.0751 - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
O MM.
Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que por este juízo tramitam os autos da ação acima descrita em que figura como promovente AUTOR: GERALDO DA PENHA TEIXEIRA(Falecido) e promovido(a) REU: BANCO BMG SA.
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara Mista, Dr.
Francisco Antunes Batista, expedir o presente edital a fim de INTIMAR o espólio, o sucessor ou os herdeiros do autor falecido, atualmente em local incerto e não sabido, para que manifestem interesse na sucessão processual ou promovam a respectiva habilitação no prazo de 03(três) meses, nos trermos do art.313, §2°, II do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
O presente edital será expedido nos termos do Art. 275, § 2º, do CPC, sendo afixada cópia no átrio do edifício do Fórum Juiz Inácio Machado de Souza - Bayeux/PB - por 20 (vinte) dias, local de costume, tendo sido digitado pelo(a) servidor(a), VERONICA CAVALCANTI JANO GAMA.
Dado e passado nesta Comarca de Bayeux-PB, 24 de agosto de 2022. -
24/08/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 14:43
Juntada de edital de intimação
-
24/08/2022 14:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
23/08/2022 00:38
Decorrido prazo de CRISTHIANE CORREIA MEDEIROS DE SANTANA PLACIDO em 22/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 00:13
Decorrido prazo de LAISA MAIRA DINIZ BARBOSA em 19/08/2022 23:59.
-
06/07/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 10:16
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
03/11/2021 14:44
Juntada de Petição de comunicações
-
26/10/2021 19:04
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 20:37
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 17:49
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 17:49
Juntada de Certidão
-
23/05/2020 22:44
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 13:10
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2020 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2020 08:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/02/2020 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 16:41
Conclusos para decisão
-
13/02/2020 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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