TJPB - 0006314-85.2014.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 12:39
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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12/06/2024 03:50
Decorrido prazo de JAILSON DA SILVA SOUZA em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:50
Decorrido prazo de ANTONIO FREIRE DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 05:18
Juntada de Petição de resposta
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16/05/2024 00:35
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0006314-85.2014.8.15.2003 AUTOR: JAILSON DA SILVA SOUZA RÉUS: JONAS FREIRE DA SILVA, ANTONIO FREIRE DA SILVA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS ajuizada por JAILSON DA SILVA SOUZA em face de JONAS FREIRE DA SILVA e ANTONIO FREIRE DA SILVA, todos devidamente qualificados.
Narra o autor, em síntese, que possuía sociedade de fato com o primeiro réu e que compravam terrenos para construir casas e vender ao público.
Alega que durante a sociedade compraram dois lotes de terreno de n°s 161 e 171, da quadra nº 91, da rua Tenente Luiz Batista de Oliveira, bairro José Américo, desta capital, medindo 20,75 metros de frente, e fundos por 20 metros de comprimento de ambos os lados, devidamente registrados na prefeitura de João Pessoa.
Aduz que construíram um prédio com oito apartamentos, no lote de n° 171, deixando o lote de n° 161 livre para edificações futuras.
Alega que durante a construção do prédio houve um desentendimento com o primeiro promovido (Sr.
Jonas) que gerou a extinção da sociedade e, como era apenas de fato, firmaram contrato de compra e venda de bem imóvel entre pessoas físicas.
Assegura que, no contrato, o autor venderia a sua parte dos apartamentos construídos para o primeiro réu, Sr.
Jonas, que totalizaria o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
No termo, a somatória do valor supracitado, que deveria ser adimplido pelo Sr.
Jonas de forma equivalente, corresponderia a entrega de um automóvel, o pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) no dia 12/03/2013, o montante referente a R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) a ser pago em 90 (noventa) dias.
Além disso, deveria ser entregue ao autor, um terreno, localizado na rua Professora Daura Alcides de Almeida, do loteamento Colinas do Sul, bairro Gramame.
Após realizarem o acordo, alega que recebeu o veículo, mas que ficou surpreso ao saber que o automóvel ainda estava financiado.
Ademais, indica que passaram-se mais de dez meses sem que houvesse a quitação total do restante dos valores e que, além disso, o terreno do bairro Gramame também não havia sido entregue.
Em virtude do descumprimento, afirma que, em novembro de 2013 realizaram um aditivo contratual, termo em que restou determinado o cumprimento da obrigação de quitação do veículo que estava na posse do autor em, no máximo, quatro meses e que, somente após a quitação, o réu (Jonas) poderia realizar a transferência do lote de terreno n° 161, para o seu nome.
Aduz que até a propositura da ação, o réu não quitou o referido veículo, o que impederia a fruição do veículo de forma adequada, pelo autor.
Pelo exposto, ajuizou a presente demanda requerendo que o réu quite o financiamento do veículo, bem como a aplicação da multa contratual de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo descumprimento da avença, além da condenação dos demandados ao pagamento de indenização pelos danos morais causados ao promovente, bem como a indenização em perdas e danos pela inadimplência.
Acostou documentos.
Gratuidade judiciária deferida ao autor.
Em contestação, o segundo promovido, Sr.
Antônio Freire, levantou, em sede preliminar, a ilegitimidade ativa do autor.
Pugnou pela extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela improcedência da ação.
O primeiro demandado, Sr.
Jonas Freire, apresentou contestação com pedido de reconvenção.
Em sede preliminar, asseverou a ilegitimidade ativa do autor e a indevida concessão da justiça gratuita.
Em resumo, afirmou que o descumprimento do contrato partiu do demandante, e que o promovente mentiu quando indicou que o terreno de Gramame estava registrado em nome do réu, visto que, na verdade, além de ter sido devidamente entregue, o terreno estaria registrado no nome da irmã do autor.
Utilizou-se da reconvenção para pleitear indenização por perdas e danos, além de danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência da demanda e a condenação da parte autora, conforme pedido em reconvenção.
Impugnação às contestações nos autos.
A audiência de conciliação restou inexitosa.
Assim, o juízo deferiu a apresentação de razões finais escritas, requerida pelas partes.
As partes apresentaram as alegações finais e os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, urge registrar que o processo seguiu todos os trâmites legais e se encontra isento de qualquer vício ou irregularidade.
DAS PRELIMINARES I - DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Necessária a apreciação da preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, suscitada pela parte demandada, o que passo a fazer, nos termos a seguir.
Cumpre dizer que o art.99, § 2º , do C.P.C. determina o seguinte: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso em análise, o demandado não apresentou nenhuma prova cabal de que o autor tenha recursos para pagar custas e despesas processuais.
A mera impugnação à gratuidade judiciária concedida, sem que haja a devida comprovação de que a parte não deve ser assistida pela benesse, carece de fundamentos.
Diante do exposto, afasto a preliminar suscitada, mantendo a gratuidade judiciária concedida ao promovente.
II - DA ILEGITIMIDADE ATIVA Verifica-se que o contrato de compra e venda de bem imóvel que deu azo à presente ação foi firmado no dia 13 de fevereiro de 2013, entre SEVERINA MARIA DA SILVA SOUZA, representada por seu procurador, JAILSON DA SILVA SOUZA, e ANTONIO FREIRE DA SILVA, representado por seu procurador, JONAS FREIRE DA SILVA.
Cumpre dizer que a legitimidade possui ligação direta com a condição para ser parte em uma demanda, de forma que legítima será aquela a quem a lei autorize a defesa em juízo do direito alegado ou incumba o ônus de suportar "os efeitos da providência pedida" (DINAMARCO, 2005, p. 117).
Ainda, a legitimidade das partes é um dos pressupostos processuais (art. 17 do C.P.C), cabendo ao Judiciário avaliar, segundo a teoria da asserção, a correspondência entre os sujeitos da lide e os interesses jurídicos discutidos na demanda.
Sobre o tema, Fredie Didier ensina: 10.3.
Legitimação para agir 10.3.1.
Noção A todos é garantido o direito constitucional de provocar a atividade jurisdicional, mas ninguém está autorizado a levar a juízo, de modo eficaz, toda e qualquer pretensão, relacionada a qualquer objeto litigioso.
Impõe- se a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize a gerir o processo em que esta será discutida.
Surge, então, a noção de legitimidade ad causam.
A legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é requisito de admissibilidade que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos.
Não basta que se preencham os "pressupostos processuais" subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. É a pertinência subjetiva da ação, segundo célebre definição doutrinária.
A esse poder, conferido pela lei, dá-se o nome de legitimidade ad causam ou capacidade de conduzir o processo.
Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, "decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso" [...]. (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento - 19. ed. - Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2017).
Destarte a legislação processual delimita que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico (art. 18 do C.P.C).
A hipótese ressalvada no dispositivo acima trata da substituição processual, em que a lei autoriza pleitear direito alheio, a exemplo da ação popular, das ações coletivas impetradas por associações de classe em defesa dos interesses de seus membros, ações civis públicas, entre outras, que nada têm a ver com a ação proposta pela apelante.
Sobre a diferença entre substituição processual e representação processual, oportuna a lição de Moacyr Amaral Santos: "O substituto processual é parte, no sentido processual.
Quer na posição de autor, quer na de réu, o substituto processual é sujeito da relação processual, da qual participa em nome próprio, não em nome do substituído.
Nisso difere a substituição processual da figura da representação, em que o representante não é parte, mas apenas representante da parte, que é o representado.
Enquanto na substituição processual o substituto age em nome próprio, na representação o representante age em nome do representado". (SANTOS, Moacyr Amaral, in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 1º volume, 14ª edição, Editora Saraiva).
Naquela ocasião, segundo os documentos acostados ao ID: 63806841, houve a realização de uma Procuração Pública, no dia 15 de fevereiro de 2013, indicando que o Sr.
Jonas (demandado) teria legitimidade para: “assinar escritura de compra e venda, assinar termo de renúncia, estipular preço, prazo, forma de pagamento, transmitir posse, domínio, direito e ação, responder pela evicção de direito, dos respectivos imóveis, podendo, ainda dito procurador representá-los em qualquer órgão Público, Estaduais, Municipais, Federais e Autárquicas, responder em juízo ou fora dele, tudo mais praticar para o fiel cumprimento deste mandato e substabelecer.” Contudo, conforme pode ser observado pelo termo de revogação de mandato abaixo indicado, a procuração foi revogada no dia 11 de julho de 2014: Em primeiro lugar, observa-se que não há nos autos qualquer procuração ou curatela que outorgue poderes de representação da Sra.
Severina Maria da Silva Souza e seu esposo, ao Sr.
Jailson da Silva Souza.
E, a que existia, revogada na data de 11 de julho de 2014 (antes do ajuizamento da demanda), foi direcionada ao Sr.
Jonas Freire da Silva, ora demandado.
Não há nos autos qualquer procuração ao Sr.
Jailson que outorgue poderes em data prévia ao dia que o contrato foi firmado, inclusive para atestar legitimidade e legalidade ao documento, nem após a revogação do instrumento de representação.
Assim, sem muitas delongas, o autor carece de interesse processual para ingressar com a presente ação, diretamente.
Cumpre dizer que, oportunizado a se manifestar acerca da ilegitimidade ativa suscitada pelos réus em sede de impugnação à contestação, o promovente quedou-se inerte.
Entende-se que foi dado o momento oportuno para a parte autora se manifestar e esclarecer o motivo pelo qual pleiteava os direitos como parte ativa legítima.
Entretanto, assim não o fez.
Na hipótese, carece nos autos a legitimidade ativa para que haja resolução do mérito.
O autor, de fato é tratado como representante legal da Sra.
Severina Maria da Silva Souza, no contrato de compra e venda firmado com os réus (ID: 13950625, pág. 25).
Ocorre que, como dito anteriormente, o promovente não comprovou no decorrer do processo que é, de fato, representante legal da Sra.
Severina; restando comprovado que era tão somente listado como representante no contrato de compra e venda, já que nos autos não possui nenhum instrumento de outorga ou curaleta e, mesmo instado a se manifestar após a apresentação da contestação, no momento de produção de provas, em sede de audiência ou de apresentação das razões finais, não fez sequer menção à juntada do documento de procuração que, para a análise do mérito torna-se imprescindível.
Logo, em consonância com o art. 6º do Código de Processo Civil vigente, é vedado pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado por lei.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
A legitimidade, uma das condições da ação, é matéria de ordem pública, podendo, assim, ser suscitada e analisada em qualquer tempo e grau de jurisdição, até mesmo de ofício. (TJ-MG - AC: 10000190219055001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 29/05/2019, Data de Publicação: 29/05/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO - PRESCINDIBILIDADE - ILEGITIMIDADE ATIVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1- É vedado pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado por lei, conforme preceitua o artigo 6º do Código de Processo Civil, sob pena de ser reconhecida a ilegitimidade ativa 'ad causam'. 2- Inexistindo mandato outorgando ao procurador dos proprietários do imóvel a previsão expressa da possibilidade de ajuizamento de ações judiciais, deve-se acatar a tese de irregularidade de representação da parte autora. 3- Sendo impossível, em regra, a defesa de interesse alheio em juízo, e de acordo com a inteligência do artigo 485, inciso VI, do CPC/15, deve ser extinta a demanda se ausente uma das condições da ação. (TJ-MG - AC: 10000180010878002 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 28/09/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2021) [gn] EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA - PRELIMINAR DE ILEGIMIDADE ATIVA - ART. 18 DO CPC - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA SUPOSTA REPRESENTANTE, QUE AJUIZOU EM NOME PRÓPRIO E NÃO DO TITULAR DO DIREITO MATERIAL - ILEGITIMIDADE ATIVA CARACTERIZADA - EXTINÇÃO MANTIDA. - Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico (art. 18 do C.P.C)- Mesmo que tivesse vindo aos autos o instrumento de mandato outorgado à apelante, isso não a tornaria parte legítima para, em nome próprio, atuar no polo ativo deste feito, porquanto não demonstrou ser a titular do direito material pretendido - Ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com base no art. 485, IV, do C.P.C. (TJ-MG - AC: 10000191495365002 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 01/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022) [gn] Diante do exposto, tratando-se o caso de suposta representação processual, não se cogita a substituição da contratante de fato (Severina e seu esposo, José), pelo autor, na defesa de seus interesses, ainda mais considerando que não houve procuração firmada entre a Sra.
Severina Maria da Silva Souza, seu esposo, e o Sr.
Jailson da Silva Souza.
Logo, Jailson da Silva Souza é parte ilegítima para buscar judicialmente em nome próprio o direito dos vendedores.
Destaca-se que não seria producente a anulação do feito para permitir a emenda à inicial, já que o processo retrocederia à sua fase inicial.
Demais disso, consigne-se que não houve decisão surpresa, pois a ilegitimidade ativa foi suscitada em contestação e o promovente teve a possibilidade de manifestar-se em impugnação.
DO MÉRITO III – DA RECONVENÇÃO Em sua defesa, a parte promovida busca pleitear perdas e danos, bem como danos morais, por meio do instituto da reconvenção.
Sobre o tema, sabe-se que ao réu é possibilitada a propositura da reconvenção para que possa manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (art. 343 do Código de Processo Civil), sendo esta uma forma de "alargamento do objeto processual, que passa a compreender pretensão do réu contra o autor" (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenado por Teresa Arruda Wambier [et al]. 3ª Edição.
São Paulo.
Editora Revista dos Tribunais, 2016.
Página 1039).
De acordo com Marinoni, Arenhart e Mitidiero em sua obra "Curso de Processo Civil, volume 1": "Por meio da reconvenção o réu não se defende, porém age, formulando pedido de tutela do direito contra o autor.
A reconvenção é espécie de resposta em que o réu deixa a sua posição passiva, assumindo postura ativa.
Segundo Chiovenda, na reconvenção o réu "tende a obter a atuação em favor próprio de uma vontade da lei no mesmo pleito promovido pelo autor, mas independentemente da desestimação da demanda do autor".
Essa ação poderia dar origem a um processo distinto, mas, por conta da conexão que guarda com o litígio objeto do processo já instaurado, é admitida nos mesmos autos da ação inicialmente proposta.".
Ainda, que "a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção" (art. 343, § 2º, C.P.C.) em razão da existência de uma autonomia entre reconvenção e demanda principal.
Tanto é que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "o reconhecimento da ilegitimidade passiva do réu-reconvinte na ação principal, após a propositura da reconvenção, não implica a automática inadmissibilidade da demanda secundária, devendo as condições da ação e os pressupostos processuais ser analisados separadamente em cada uma das ações" (AgInt no AREsp 512.328/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021).
E, ainda que seja autorizada a sua propositura em face do autor e de terceiro (§3º), (o que inclusive não ocorreu no presente caso) promovendo-se uma extensão subjetiva da demanda (reconvenção ampliativa), não se pode perder de vista que não se admite "que a reconvenção seja proposta apenas por ou apenas contra terceiro - afinal, a reconvenção é essencialmente uma demanda de réu contra autor no processo já em curso". (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenado por Teresa Arruda Wambier [et al]. 3ª Edição.
São Paulo.
Editora Revista dos Tribunais, 2016.
Página 1045).
No caso vertente, o que se vê é que em razão do reconhecimento da ilegitimidade do autor da demanda principal para figurar na lide secundária, esta passaria a tramitar de forma equivocada.
Com efeito, o que se vê é a ausência dos pressupostos de regular prosseguimento da lide secundária desde a sua propositura, haja vista que os reais proprietários, não chamados ao processo, possuem a principal legitimidade para figurarem no polo processual.
Em suma, se a Ação é de Cobrança e o autor é parte ilegítima, o promovente também carece de legitimidade passiva para ser cobrado, exclusivamente, em relação aos pedidos reconvintes relacionados ao firmamento do termo (perdas e danos, danos morais e demais), uma vez que no contrato de compra e venda, o promovente, aparentemente, sequer possuía legitimidade para atuar enquanto representante legal do ato.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, EXTINGO A RECONVENÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, do C.P.C.
Tendo em vista o princípio da causalidade, e que o promovente deu causa a propositura do processo nos termos avençados, determino a aplicação de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, pelo demandante, com aplicação do art. 98, § 3º, do C.P.C, tendo em vista que a parte é beneficiária da Justiça Gratuita.
Publique.
Registre.
Intimem.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema P.J.E, independentemente de nova conclusão.
Considere-se registrada e publicada essa sentença, quando da sua disponibilização no P.J.E.
Nessa data intimei as partes, por seus advogados, dessa sentença, via sistema.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS – ATENÇÃO.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 14 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
14/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/05/2024 12:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/10/2023 08:45
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 17:29
Juntada de Petição de alegações finais
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28/09/2023 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO FREIRE DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 01:04
Decorrido prazo de JONAS FREIRE DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
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12/09/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 23:15
Juntada de Petição de alegações finais
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23/08/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 09:31
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 16/08/2023 09:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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09/08/2023 05:32
Decorrido prazo de JONAS FREIRE DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:32
Decorrido prazo de ANTONIO FREIRE DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:38
Decorrido prazo de JONAS FREIRE DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO FREIRE DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:39
Decorrido prazo de JAILSON DA SILVA SOUZA em 25/07/2023 23:59.
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17/07/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 17:01
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 16/08/2023 09:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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10/07/2023 14:36
Outras Decisões
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18/03/2023 01:03
Decorrido prazo de JONAS FREIRE DA SILVA em 07/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO FREIRE DA SILVA em 07/03/2023 23:59.
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14/03/2023 12:23
Conclusos para despacho
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15/02/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 17:38
Conclusos para despacho
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24/01/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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20/11/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
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06/11/2022 23:04
Juntada de provimento correcional
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24/09/2022 00:50
Decorrido prazo de JAILSON DA SILVA SOUZA em 22/09/2022 23:59.
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24/09/2022 00:49
Decorrido prazo de JONAS FREIRE DA SILVA em 22/09/2022 23:59.
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21/09/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 01:50
Publicado Edital em 30/08/2022.
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30/08/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0006314-85.2014.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAILSON DA SILVA SOUZA REU: JONAS FREIRE DA SILVA, ANTONIO FREIRE DA SILVA COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS.
Processo nº 0006314-85.2014.8.15.2003.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber que fica(m) CITADOS(S) pelo presente edital o(a) REU: JONAS FREIRE DA SILVA, ANTONIO FREIRE DA SILVA, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumir-se aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora; advertido de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Tudo conforme despacho prolatado nos autos da ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Processo n.º 0006314-85.2014.8.15.2003, que tramita nesta 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, promovida por AUTOR: JAILSON DA SILVA SOUZA em face de REU: JONAS FREIRE DA SILVA, ANTONIO FREIRE DA SILVA.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 26 de agosto de 2022.
Eu, JANDIRA RAILSON MEIRA, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei.
Dr.
Fernando Brasilino Leite, Juiz de Direito. -
26/08/2022 08:32
Expedição de Edital.
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24/08/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2022 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2022 19:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/05/2022 08:35
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 22:26
Deferido o pedido de
-
09/08/2021 10:57
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 18:04
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
27/03/2021 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2021 17:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
01/10/2020 19:21
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 21:25
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2020 14:21
Juntada de Petição de certidão
-
27/02/2020 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2020 09:04
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 09:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
07/05/2019 16:32
Conclusos para despacho
-
25/04/2019 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2019 01:39
Decorrido prazo de JAILSON DA SILVA SOUZA em 03/04/2019 23:59:59.
-
21/03/2019 13:44
Expedição de Mandado.
-
21/03/2019 13:38
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2019 01:43
Decorrido prazo de JONAS FREIRE DA SILVA em 04/02/2019 23:59:59.
-
02/02/2019 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2018 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2018 09:33
Expedição de Mandado.
-
09/10/2018 17:20
Juntada de Carta precatória
-
09/10/2018 16:34
Juntada de Certidão
-
10/07/2018 01:46
Decorrido prazo de JAILSON DA SILVA SOUZA em 09/07/2018 23:59:59.
-
13/06/2018 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2018 17:24
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 20: 04/2018 13:19 TJEPP17
-
20/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 04/2018 NF 68/18
-
20/04/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 04/2018 MIGRACAO P/PJE
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
31/10/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 31: 10/2017
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
07/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 07: 06/2017
-
24/02/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 02/2017
-
22/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 02/2017
-
20/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 02/2017 P004067172003 16:59:22 JAILSON
-
09/02/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 02/2017
-
27/01/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 01/2017 P004067172003 14:54:37 JAILSON
-
26/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 26: 10/2016
-
26/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 26: 10/2016 JAILSON DA SILVA SOUZA
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
14/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 06/2016
-
06/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 05/2016
-
22/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 03/2016 NF 48/16
-
22/03/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 22: 03/2016 D076835152003 11:18:14 001
-
16/03/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 16: 03/2016 D074733152003 12:11:48 TERCEIR
-
17/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 17: 07/2015
-
17/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 17: 07/2015 JONAS FREIRE DA SILVA
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
02/09/2014 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 01: 09/2014 CITAR
-
01/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 09/2014
-
28/08/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 28: 08/2014 TJEJPGH
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2014
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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