TJPB - 0802506-64.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 09:52
Outras Decisões
-
03/04/2025 12:28
Conclusos para despacho
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17/03/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 12:08
Recebidos os autos
-
13/03/2025 12:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível da Capital.
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13/03/2025 12:08
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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02/07/2024 22:39
Juntada de Petição de informação
-
14/06/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:55
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0802506-64.2022.8.15.2001 [Honorários Advocatícios] REQUERENTE: LISANKA ALVES DE SOUSA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO Vistos, etc.
Por meio das informações prestadas pela Contadoria Judicial (ID 80654244) esta informa que deixou de realizar os cálculos tendo em vista que não consta na sentença/acórdão os Parâmetros de atualização para elaboração dos cálculos, deixando de atender ao disposto no artigo 145, inciso VI, do Código de Normas da Corregedoria.
Ocorre que, trata-se os autos de um cumprimento provisório de sentença onde o promovido foi condenado em obrigação de fazer (cobertura integral do tratamento) e honorários sucumbenciais na proporção de 20% sobre o valor da causa, AQUI NÃO ESTÃO SENDO DISCUTINDO valores de reparações ao autor, mas tão somente valores correspondentes a honorários sucumbenciais .
Pois bem, o STJ, no julgamento do REsp 1.746.072, estabeleceu os critérios para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. "Se o valor da cobertura indevidamente negada pelo plano de saúde é imensurável no momento da fixação dos honorários de sucumbência – como ocorre nos tratamentos continuados, por prazo indefinido –, o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deve ser o do valor da causa." DJe: 29/03/2019.
Assim, deve ser levados em consideração o valor atribuído a causa da ação principal, a fim de que sejam dirimidas quaisquer dívidas sobre os valores dos honorários arbitrados, além dos valores já depositados e levantados.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Após, retornem os autos a Contadoria, para que sejam realizados os cálculos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
12/06/2024 12:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/05/2024 10:59
Outras Decisões
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05/03/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:17
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 08:05
Juntada de Certidão
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04/12/2023 12:26
Juntada de Alvará
-
24/11/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 13:29
Expedido alvará de levantamento
-
08/11/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 09:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível da Capital.
-
16/10/2023 09:01
Juntada de certidão da contadoria
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14/08/2023 23:08
Juntada de provimento correcional
-
26/04/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 07:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/12/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 15:53
Determinada diligência
-
03/12/2022 05:48
Decorrido prazo de RAISSA SOUSA SILVA em 30/11/2022 23:59.
-
03/12/2022 05:47
Decorrido prazo de REBECA SOUSA SILVA em 30/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 06:36
Conclusos para julgamento
-
29/11/2022 23:53
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 00:44
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:36
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 22/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 19:42
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 19:53
Determinada diligência
-
01/05/2022 09:50
Conclusos para decisão
-
23/04/2022 04:47
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 22/04/2022 23:59:59.
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21/04/2022 02:58
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 20/04/2022 23:59:59.
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14/04/2022 19:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/03/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2022 19:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/03/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2022 19:46
Outras Decisões
-
19/03/2022 19:46
Determinada diligência
-
18/03/2022 11:28
Conclusos para despacho
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17/03/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 04:23
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 14/03/2022 23:59:59.
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22/02/2022 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/02/2022 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2022 09:01
Juntada de Certidão oficial de justiça
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10/02/2022 09:35
Expedição de Mandado.
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04/02/2022 20:29
Concedida a Medida Liminar
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04/02/2022 20:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/02/2022 20:29
Determinada diligência
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04/02/2022 20:29
Outras Decisões
-
24/01/2022 17:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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