TJPB - 0801142-58.2023.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 20:26
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 01:33
Decorrido prazo de VANILDO MARQUES DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:30
Decorrido prazo de VANILDO MARQUES DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 14:10
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2024 11:17
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 14:19
Determinado o arquivamento
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06/07/2024 01:17
Decorrido prazo de VANILDO MARQUES DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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02/07/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:24
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801142-58.2023.8.15.0211 Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assuntos: [Alimentos, Revisão] AUTOR: A.
M.
D.
N.
M.REPRESENTANTE: ALDENY MIGUEL DO NASCIMENTO MARQUES REU: VANILDO MARQUES DA SILVA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão de alimentos e fixação de guarda, proposta por A.
M.
D.
N.
M., representado por sua genitora ALDENY MIGUEL DO NASCIMENTO MARQUES, em face de VANILDO MARQUES DA SILVA, todos já qualificados.
Concedida justiça gratuita às partes e indeferida a tutela provisória de urgência.
As partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação (id. 91393178).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO As partes chegaram a uma composição amigável peticionando em conjunto em juízo..
O acordo deve ser homologado.
As cláusulas contidas na transação atendem ao prescrito em lei, beneficiam às partes e respeitaram o melhor interesse do menor, bem como ao binômio possibilidade-necessidade.
Ademais, houve a concordância do Ministério Público.
Portanto, em conformidade com o disposto no art. 840 do Código Civil de 2002 c/c o artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil de 2015, deve a transação ser referendada judicialmente, extinguindo-se o processo com julgamento do mérito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas despesas processuais, suspendendo a sua cobrança, em razão da gratuidade da justiça já deferida (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).
O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ARQUIVE-SE.
Expedientes de praxe.
Itaporanga-PB, data, protocolo e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
27/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:32
Homologada a Transação
-
27/06/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:56
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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14/06/2024 08:20
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 03:09
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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12/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 08:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 12/06/2024 09:00 3ª Vara Mista de Itaporanga.
-
11/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0801142-58.2023.8.15.0211 Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assuntos: [Revisão, Alimentos] AUTOR: A.
M.
D.
N.
M.REPRESENTANTE: ALDENY MIGUEL DO NASCIMENTO MARQUES REU: VANILDO MARQUES DA SILVA Vistos etc.
Considerando que as partes transigiram extrajudicialmente (id. 91393178), retire-se o processo de pauta e abra-se vista dos autos ao MP.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data, protocolo e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
10/06/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 15:28
Conclusos para julgamento
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01/06/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 12:48
Juntada de Petição de cota
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20/05/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 08:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/06/2024 09:00 3ª Vara Mista de Itaporanga.
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16/03/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 07:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/02/2024 07:34
Juntada de Certidão
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20/02/2024 11:37
Recebidos os autos.
-
20/02/2024 11:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Itaporanga - TJPB
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15/02/2024 21:42
Outras Decisões
-
15/02/2024 21:30
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 22:20
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 12:04
Conclusos para despacho
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14/06/2023 23:12
Juntada de Petição de informação
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22/05/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 22:45
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 18:25
Juntada de Petição de outros documentos
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24/04/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2023 16:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/04/2023 10:22
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 11:13
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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12/04/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 15:06
Conclusos para despacho
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05/04/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 14:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a A. M. D. N. M. (*51.***.*61-94) e outro.
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05/04/2023 14:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. M. D. N. M. - CPF: *51.***.*61-94 (AUTOR).
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05/04/2023 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2023 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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