TJPB - 0813666-07.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 10:32
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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06/11/2024 00:22
Decorrido prazo de RICARDO FELIPE PIMENTEL PAES BARBOSA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:22
Decorrido prazo de SERVNAUTICA JACARE SERVICOS DE MARINA EIRELI - ME em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:22
Decorrido prazo de DIOGENES DA SILVA BRASIL em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:02
Decorrido prazo de RICARDO FELIPE PIMENTEL PAES BARBOSA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:02
Decorrido prazo de SERVNAUTICA JACARE SERVICOS DE MARINA EIRELI - ME em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:02
Decorrido prazo de DIOGENES DA SILVA BRASIL em 05/11/2024 23:59.
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03/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 17:31
Conhecido o recurso de RICARDO FELIPE PIMENTEL PAES BARBOSA - CPF: *48.***.*06-23 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/09/2024 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2024 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 03:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/09/2024 11:39
Conclusos para despacho
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18/09/2024 11:39
Juntada de Certidão
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18/09/2024 11:13
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/09/2024 08:38
Conclusos para despacho
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03/09/2024 08:38
Juntada de Certidão
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03/09/2024 00:37
Decorrido prazo de SERVNAUTICA JACARE SERVICOS DE MARINA EIRELI - ME em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:09
Decorrido prazo de DIOGENES DA SILVA BRASIL em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:09
Decorrido prazo de SERVNAUTICA JACARE SERVICOS DE MARINA EIRELI - ME em 26/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0813666-07.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: RICARDO FELIPE PIMENTEL PAES BARBOSA AGRAVADO: SERVNAUTICA JACARE SERVICOS DE MARINA EIRELI - ME, DIOGENES DA SILVA BRASIL I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo interno, nos termos do art. 1.021, §2º, CPC.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 31 de julho de 2024 . -
31/07/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 00:38
Decorrido prazo de SERVNAUTICA JACARE SERVICOS DE MARINA EIRELI - ME em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:03
Decorrido prazo de SERVNAUTICA JACARE SERVICOS DE MARINA EIRELI - ME em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 08:38
Conclusos para despacho
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15/07/2024 21:46
Juntada de Petição de agravo (interno)
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11/07/2024 00:04
Decorrido prazo de SERVNAUTICA JACARE SERVICOS DE MARINA EIRELI - ME em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:04
Decorrido prazo de DIOGENES DA SILVA BRASIL em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:03
Decorrido prazo de SERVNAUTICA JACARE SERVICOS DE MARINA EIRELI - ME em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:03
Decorrido prazo de DIOGENES DA SILVA BRASIL em 10/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:06
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813666-07.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: RICARDO FELIPE PIMENTEL PAES BARBOSA Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIO TAVARES NETO - PB13513-A AGRAVADO: SERVNAUTICA JACARE SERVICOS DE MARINA EIRELI - ME, DIOGENES DA SILVA BRASIL Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Recursal interposto por RICARDO FELIPE PIMENTEL PAES BARBOSA hostilizando decisão interlocutória proveniente do Juízo de Direito da 4ª Vara Mista de CAbedelo, que nos autos da ação originária determinou que o agravante juntasse aos autos comprovantes de renda para aferir o pedido de justiça gratuita.
Veja-se dispositivo da decisão: “Assim, rejeito os embargos e determino seja intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a ausência de condições financeiras, juntando, e colocando em sigilo, extratos bancários dos últimos 3 meses, comprovante de rendimentos, declaração completa de imposto de renda, entre outros, sob pena de indeferimento da gratuidade e cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC), ou, se for o caso, adimplir as custas processuais.”.
Insatisfeito, pugna o recorrente pela Tutela Recursal para que seja deferido o benefício da justiça gratuita de forma integral, sob argumento que as custas são altas e que o juiz negou o direito à redução e ao parcelamento previsto no CPC.
Dessa forma, pugna pela concessão dos benefícios da Justiça gratuita. É o relatório.
D E C I D O Tenciona a agravante a concessão de tutela recursal no sentido de que seja concedida a gratuidade judiciária de forma integral ou parcelada. É sabido que, para a concessão da liminar, faz-se imprescindível a incidência de seus requisitos fundamentadores, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015).
Vale ressaltar que, diante do caráter excepcional da medida almejada, deve a agravante evidenciar a combinação dos seus pressupostos, sendo insuficiente a sua demonstração parcial.
Analisando o caso concreto, verifica-se que a decisão apenas determinou que o autor comprove sua renda, para então decidir sobre o benefício pleiteado, não negando o direito como diz o agravante.
Dessa forma, o recurso não merece conhecimento, por não atacar objetivamente a decisão, ofendendo assim o Princípio da Dialeticidade.
Ademais, não pode o Tribunal conhecer de matéria a qual não foi sujeita ao crivo do primeiro grau, sob pena de supressão de instância.
Dessa forma, o recurso não merece conhecimento.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM FULCRO AO ART. 932, III, DO CPC, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau a decisão ora proferida.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, 13 de junho de 2024.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque Relator 05 -
14/06/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2024 15:20
Não conhecido o recurso de RICARDO FELIPE PIMENTEL PAES BARBOSA - CPF: *48.***.*06-23 (AGRAVANTE)
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04/06/2024 16:55
Conclusos para despacho
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04/06/2024 16:55
Juntada de Certidão
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04/06/2024 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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